Page 655 - Telebrasil Noticiário
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A TELEBRA8IL c suas Associadas, i -- tódas elas com a responsabilidade de
LENORDESTE, a TELECENTRO e a 1
manter no Brasil um serviço de telecomu
SUL, por oerto fardo presente a sua expe
nicações adequado e eficiente.
riéncla, tóda ela resultante de lutas travadas
A TELEBRASIL e suas associadas, fa
em defesa de boas causas, no csfôrço que ora lando por várias centenas de Emprèsas que
se faz com o propósito de tornar mais racio representam, apresentarão, em breve ao
nal e adequada a legislação pertinente que Poder Fúblico, sugestões destinadas a cor
ora vige, ela que em 62 e 63 travou, no Con rigir os falhas e os erros notadas no Código
gresso, capitaneada pelo saudoso líder Pe
de Telecomunicações em vigor.
dro Renault Castanhelra, batalhas memo
ráveis, conseguindo atenuar as falhas e ex Na próxima edição de TELEBRASIL
purgar defeitos que teriam, se subsistissem, NOTICIÁRIO, esperamos estar em condi
deformado ainda mais a Lei votada .Há que ções de anunciar o que se pretende fazer
se reformular, agora, critérios e normas, em tal sentido. Entretanto, fique desde logo
tomando-os mais eficientes e também ade lançado o -Slogan" que inspirará o trabalho
quados —e, nêsse esfôrço, não pode omi- da TELEBRASIL:
tir-se a entidade que congrega, no País. Tarifas adequadas a todo tempo
centenas de operadoras, estatizadas ou não Desburocratização dos órgãos normativos
CONTEL — RESOLUÇÃO N* 5 DE 19-8-1968
O Conselho Nacional de Telecomunicações — Que è conveniente para a administração
uo uso das atribuições que lhe confere o arti que o Diretor-Geral do DENTEL possa Subáe-
go 25 do Regulamento Geral do Código Brasi legar a execução de atos que lhe fôra anterior-
leiro de Telecomunicações-De cr et o n.9 52.026 mente delegada por êste Conselho resolve:
de 20 de maio de 1963i
— Autorizar o Diretor-Geral do DENTEI,
CONSIDERANDO; a subdelegar atribuições a êle anteriormente de
legadas por este Conselhot observadas as prescri
•
— Que a Delegação de Poderes prevista na ções que regulam os atos de delegação de com
Lei de Reforma Administrativa foi regulamen petência.
tada Pelo Decreto n9 62. 460 de 25 de março de João Arisfidcs Wiltgcn
1963;
— Que êsse Decreto estabelece a possibili Secretário Geral do Ministério das Comunicações
dade de Subdelegação; Presidente do CONTEL
CONTEL — RESOLUÇÃO N° 6 DE 16-9-1968
O CONSELHO N A C IO N A L DE TE- em Exposição de Motivos então apresenta
LECOMUNICAÇÕES, em sua 579.a Sessão Or- da ao Exrno. Sr. Presidente da República;
nária, realizada em 16 de setembro de 1968,
O que, p esteriormente, a Resolução
no uso das atribuições que lhe confere o
33-67 do CO NTEL atribuiu à EM B RATEL
Artigo 25 do Regulamento Geral do Código
a responsabilidade da instalação do Cen
Brasileiro de Telecomunicações — Decreto tro Internacional de Telecomunicações e
n.° 52.026, de 20 de maio de 1963; instruiu as concessionárias de serviços in
ternacionais no sentido de providenciar a
CONSIDERANDO interligação de seus meios de telecomuni
cardes a esse Centro para o provimento de
a) O Relatório da E M B R A TE L sôbre rotas de alternativa;
o progreso e as perspectivas de suas ati
vidades no tocante à implantação do Cen <J) que a posse pela EM BR A T E L da
tro Internacional e da estação teirena de estação terrena de satélite, do Centro In
satélites e à entrada em serviço des cir ternacional e dos troncos nacionais «ex-vi»
cuitos internacionais via satélite; do art. 31 e seu parágrafo do Código Bra
b) que a implantação da estação ter sileiro de Telecomunicações já definem
rena de satélite, pela EMBRATEL, resul claramente que a política brasileira relati
va aos serviços internacionais é de opera
tou de estudo cuidadoso de várias possibi-
dades, merecendo a sanção Presidencial ção total pela EM B RATEL;