Page 39 - Telebrasil - Maio/Junho 1997
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mês. A tarifa interurbana O relator do projeto da Lei das Te
caiu 46,61% e a internacio lecomunicações, Alberto Goldman
nal 19,98%. (PMD-SP) — ele não quer restri
O acerto tarifário benefi ção ao capital externo, só em casos
ciou negócios, nacionais e especiais que o presidente da Re
Telenamorados e internautas que internacionais, fez a classe média pública escolher — condicionou o
se cuidem. O ato do Ministério das pagar mais e manteve o governo re regime de liberdade tarifária vigia
comunicações, em vigor a partir de cebendo seus impostos, que chegam da, à aprovação prévia da Agência
19 de maio deste ano, foi chamado a 38% do valor da conta. Pelo dis Nacional de Telecomunicações
por uns de tarifaço e por outros de curso oficial, só a classe média, para (Anatei).
“acerto para vender a casa", no caso cima. pode investir para ter telefo A máquina da privatização está
o Sistema Telebrás. Com ele termi ne e depois gozar de um serviço tele em movimento. O BNDES deverá
nou o subsídio cruzado ou o fato do fônico muito barato. Pobre não tem lançar editais para contratar empre
interurbano pagar mais e o local me telefone. E o cartão no telefone pú sas que vão avaliar o patrimônio
nos que o custo do serviço. Aumen blico vai gastar mais rápido. Cada real do Sistema Telebrás, estimado
tou em 270,37% a tarifa básica unidade do cartão passou a valer dois, em mais de US$100 bilhões. As
residencial do usuário local. Ela ao invés de três minutos de uso. empresas da Telebrás deram lucro
passou de R$2,70 para R$10,00, O fim do subsídio cruzado esta líquido de R$322 milhões, no exer
mensais, mais impostos, dando di va. inclusive, previsto para ocorrer cício de 1996, gerando boa presen
reito a 140 impulsos gratuitos por após a privatização das empresas. ça na mídia financeira.
legislação i ri binária sobre coi vernador Marcello Alencar para isen ao ser concebido, mas vira mercadoria
sas tais como hardware, \oft- ção de l( MS para software e para pro aos ser comercializado e deve pagar
vedores da Internet. Maurício Mugiam,
waive acesso para Internet, ain
ICMS. O convênio 89/96 dá dispensa
M presidente do Sindicato das empresas do ISS para o software personalizado
da é conflictante. O I Encontro
de empresários de informática do Es de processamento de dados do RJ e o convênio 84/96 autoriza a reduzir
lado do Rio de Janeiro, mantido no Seproj, ressaltou que desde de Io de o ISS para 7% nos demais casos.
Teleporto-RJ, discutiu os tributos apli janeiro deste ano. as atividades de Já para Elaine Ferreira, coordenado
cados aos produtos de informação. software, no Rio de Janeiro, pagam ra do ISS do RJ, o software é incorpóreo
Historicamente, a Lei 2657/96 ao impostos de 23% e os provedores da c é o “principal" em relação a seu su
revogar a Lei 2392/95 fez o Imposto Internet 30%. porte material. Ceder o direito de uso de
sobre circulação de m ercadorias - um programa caracteriza um serviço e
ICMS crescer de 7% para 18% para as ão houve acordo se o software deve incidir o ISS. Fábio Marinho, pre
deve, ou não, pagar ICMS. O
atividades de hardware e software. N sidente da Assespro Nacional, diz que o
O convênio ICMS 23/97, do ( onse- advogado Severino Silva, disse município cobra ISS e que o estado
lho Nacional de Política Fazendária- que programas não são merca ICMS. São duas mil em presas de
Confaz autorizou, no entanto, estados dorias para compra e venda c então não software no Rio de Janeiro gerando em
e municípios a reduzir para 7% o K ’MS deve incidir o ICMS. Na transação de pregos qualificados. Há um projeto de
dos produtos de informática e auto programas dá-se uma cessão de direi lei no Senado que define software como
mação que fossem isentos do imposto tos. A atividade de software é regida propriedade intelectual.
sobre produtos industrializados-lPI. pela lei federal 7646/87 da proprieda
Cada estado utilizou este convênio a de intelectual. Também não existe o uanto aos provedores de acesso
para a rede Internet, o estado
seu modo. São Paulo tributa o ICMS serviço de software — ele não está des Q
sobre software cobrando duas vezes o crito na lei complementar 56/87 — e acha que se trata de um serviço
valor de seu suporte físico, isto é, do então não deve incidir o imposto sobre de comunicação e cobra ICMS.
disquete. O Rio de Janeiro, porém, co serviços-ISS. Há outros que acham que o provimen
bra \HrÁ sobre o software. Flávio Lopes, secretário estadual da to de acesso à internet é um serviço de
Em conseqüência, quatorze entida Fazenda, no RJ. distinguiu o software valor agregado e não lhe cabe o ICMS.
des, entre as quais a Associação Naci por encomenda — que não deve pagar Corre ainda um mov imento para incluir
onal dos provedores Internet e a ICMS - do software de “prateleira" o software como um dos quesito que
Associação Comercial do Rio de Janei que deve ser tributado. Justificou que definem o processo produtivo básico
ro-ACRJ, enviaram memorial ao go o de “prateleira" é um bem intelectual PPB para quem monta placas no país.
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