Page 10 - Telebrasil - Março-Abril 1996
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poder executivo remeteu à
Câmara dos Deputados, em
novembro de 1995,
projeto de lei —
alcunhada “mínima” —
destinado a regular as
concessões a empresas
privadas para execução
dos serviços de valor
adicionado, de telefonia
móvel celular e de satélite.
Membros da Comissão de
Comunicações e da Câmara
dos Deputados a quem coube
apreciar o projeto, criticaram
a ausência de qualquer refe
rência ao órgão regulador, que
a Emenda Constitucional N° 8
(a mesma que terminou com o ao capital estrangeiro (art. 172).
monopólio da Telebrás) prevê. blicando O artigo 172 da Constituição,
Vem sendo estratégia oficial, artigos assinados c não só deixou a porta entreaberta
relegar o assunto do órgão re opiniões de parlamentares cri para a edição de novas restrições
gulador para discussão posterior ticando a limitação imposta ao ao capital estrangeiro, como tam
— supõe-se, para não atrapalhar a capital de titulares estrangeiros, bém acolheu todas as restrições
tramitação da lei mínima —, va tendo em vista, que “a eliminação já existentes, em leis anteriores à
lendo por enquanto as compe do artigo 171 dc nossa Constitui Constituição Federal. É, portanto,
tências atuais. O assunto do ór ção terminou com a discriminação com base neste artigo “ônibus”, que
gão regulador foi debatido durante ao capital estrangeiro”. as restrições colocadas ao capital
o XXXI Painel TELEBRAS1L, estrangeiro, pelos projetos de lei
realizado em Fortaleza (CE), ao O que diz a Lei Magna (verbox) em andamento no Congresso, en
final do ano passado, (vide edição O capital estrangeiro de fato ficou contram guarida constitucional.
N/D 95; pg.28) e retomado pela livre de alguma discrim inação
Revista TELEBRASIL, na edição com a queda do art. 171. Mas a O capital nas S.A.
de J/F (pg. 16), com artigo sobre Constituição tinha (e continua As Sociedade Anônimas ou Com
a oportunidade de um órgão re tendo), vários outros artigos que panhias são reguladas, pela “Lei das
gulador, e matéria panorâmica tratam diretam ente do capital Sociedades Anônimas". Sua última
(pg. 20) sobre os principais pro estrangeiro. Tais artigos, continuam versão, de n° 6404, foi promulgada
jetos propostos por parlam en existindo, seja para im pedir a em 15 de dezembro de 1976.
tares para a “lei mínima" das utilização do capital estrangeiro em A Sociedade Anônima difere de
telecomunicações. certas atividades (artigo 222 e o §3° outras sociedades mercantis, entre
Ressalta, nos diversos projetos do artigo 199), seja para estabelecer outros, pelos seguintes pontos:
de "lei mínima", unanimidade limitações quanto a seu emprego Ela adm ite, na modalidade
na exigência do controle, por (artigo 191-111) ou deixando uma aberta, um grande número de só
brasileiros, das empresas conces brecha para que o legislador pos cios. Estes podem entrar e sair da
sionárias. Mas a imprensa vem pu sa, por lei ordinária, estabelecer sociedade sem interferir no seu