Page 39 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1995
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bouço jurídico para que sejam feitas Otávio Azevedo (AG Telecom): —
concessões de serviços. Temos hoje, além da Telebrás, 11 em
Me lembro que, por ocasião da vota presas com capital aberto. Gostaria de
ção da lei das concessões — e isso foi Múcio Vian na saber se elas poderiam ter o seu capi
Contra desequilíbrios
ainplamento noticiado pela imprensa precoces. tal fechado de modo a retroagirem à
— foi retirada uma menção específica condição de Ltda. ou mesmo S/A fe
ao setor das telecomunicações. chada? E o direito de recesso, perma
Na época, a imprensa noticiou ter nece, em qualquer caso?
sido isso resultado de um acordo fei
to com partidos de esquerda, que for pode ser entendida como algo que até Carlos Augusto Junqueira: — O
çaram para que essa menção fosse efetivamente acabe acontecendo, por direito de recesso permanece, se a
retirada. O que o Sr. pensa sobre isso? uma questão de conveniência, para opção pela transformação for por
findar com a polêmica.
A lei básica que, na sequência, decisão unânime.
?
Oswaldo Murgel: — Acompanhei E muito fácil a transformação de
mais ou menos de perto a discussão efetivamente então viría, absorvería Ltda. para S/A. O contrário, uma
dessa lei. Não tenho dúvidas de que essa lei mínima. A única coisa indis companhia aberta, com pulverização
isso de fato ocorreu. pensável é que essa lei mínima não de ações no mercado, é muito difícil
Acabou prevalecendo a idéia do entre em contradição com a lei maior. se obter o consentimento unânime.
grupo que defendia que a lei se apli Quanto a participação do capital
cava também às telecomunicações. estrangeiro, uma coisa posso dizer Lázaro José de Brito (Vice-presi
Se você verificar a lei 8987, que com certeza: é que essa colocação dente da Telebrasil): — Otávio, com
éa primeira, irá ver que tem um seria diferenciada, de acordo com o essa legislação mínima, que a Comis
artigo (41) que diz o seguinte: “O segmento dos serviços. são de Ciência e Tecnologia está
disposto nesta lei não se aplica à Não tem sentido haver padrão, fazendo, não há risco de problemas?
concessão, permissão e autoriza quando os segmentos de serviços são
ção para os serviços de radiodifusão completamente diferentes a nível
sonora e de sons e imagens.” de importância para a comunidade
Se a lei exclui expressamente um e de conteúdo econômico. Certa-
serviço de telecomunicações, inclui mente poderá ser uma regra diferente, lázaro José de Brito
os outros. Se você verificar a outra, serviço por serviço. Alerta contra riscos da
legislação mínima.
observará que é passível a exploração
comercial. Oswaldo Murgel: Depreendi que
Não lenho nenhuma dúvida, essas a posição da CVM é no sentido de
leis se aplicam aos serviços de que o direito de recesso permaneça.
telecomunicações. Na hipótese desse direito inviabilizar
o que é possível de ocorrer na Otávio Azevedo: — Penso que não.
Sávio Pinheiro fé 'onsultor): ( íos prática a privatização de uma A ação popular de São Paulo, movida
taria de colocar duas questões. A “tcle,\ qual seria o caminho a ser pelo Vivaldo Barbosa, e outras, que
primeira, c se o Ministério ou o tomado? foram intentadas, tomaram por base,
Poder Executivo pensam em en principalmente, o tratamento do
viarao Congresso um projeto de Carlos Augusto Junqueira fCVA/j; serviço celular como um serviço
lei mínima, Em caso afirmativo, A nível administrativo de decisão, público restrito.
quando? A segunda, diz respeito a no primeiro caso em que isso ocorreu Apesar de um decreto de 30 de
— eventual participação do após a edição da lei, que foi uma agosto de 1988 — que estabeleceu
capital estrangeiro em serviços cisão, determinamos que fosse pago o regulamento do serviço público
de telecomunicações. o direito de recesso. restrito — dizer, explicitamente, que
A limitação de participação se Logo em seguida, fizemos uma o serviço móvel celular é um serviço
estenderia a lodos os serviços, ou se incorporação c também determi público restrito, nenhum juiz quis
restringiria apenas aos serviços namos que se pagasse. A nível tratar isso como uma verdade.
essenciais básicos? administrativo, o colegiado da CVM Na proposta de legislação mínima,
firmou jurisprudência nesses dois devemos tratar o serviço celular
Fernando Xavier: Sobre a pri- casos. como serviço público e não como
meira questão, da regulamentação Desse modo, nenhum outro caso, serviço público restrito.
mínima, entendemos que uma lei em que se coloque a questão sobre Uma outorga de serviço público,
mínima associada a esses segmentos, se o pagamento do direito de recesso dá ao Estado o direito de reversão
vale ou não, será submetido ao dos bens ao final do prazo da con
colegiado. cessão. Isto não ocorre com o serviço
Quanto à inviabilização da priva público restrito.
tização de uma “tele” por causa disso, Uma diferença significativa. De
Sávio Pinheiro
Ia’Í min imo e participação acho improvável. Não acredito na outro lado, ao invés de entrar na prá
estrangeira. possibilidade de que para as “teles” tica de preços, trata da de tarifas. E
não exista o direito de recesso. Nem tarifas, no Brasil, historicamente, é um
que a reforma das telecomunicações instrumento de política econômica do
igualmente se inviabilize per isso. governo. ^