Page 20 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1994
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anterior, aos demais canais serão pro implique transferência do controle da exigências técnicas e economicamente VI - não iniciar a operação regular
gramados livremente pela operadora de sociedade; viáveis para a satisfação das necessi do serviço no prazo máximo de 18
TV a Cabo. b) quando houver aumento de capi dades da comunidade, inclusive no que (dezoito) meses, prorrogável por mais
Art. 25 - Qualquer pessoa jurídica, tal social com alteração da propor se refere à modernização do sistema. 12 (doze), a contar da data da publi
no gozo de seus direitos, estará habili cionalidade entre os sócios. Parágrafo único - A renovação da cação do ato de outorga;
tada a contratar, junto às operadoras, a outorga não poderá ser negada por in VII - interromper, sem justificati
distribuição de sinais de vídeo destina Capítulo VII fração não comunicada à operadora de va, a execução total ou parcial do
dos à prestação eventual ou perma Dos Direitos e Deveres TV a Cabo, ou na hipótese do cercea serviço por prazo superior a 30 (trinta!
nente do serviço de TV a Cabo. previs mento de defesa, na forma desta lei. dias consecutivos, salvo quando tenha
tos nos incisos II e III do art. 23, Art. 30 - A operadora de TV a Art. 37 - O Poder Executivo regu obtido a autorização prévia do poder
responsabilizando-se integral mente Cabo poderá: lamentará os procedim entos para a Executivo.
pelo conteúdo das emissões. I - Transmitir sinais ou programas renovação da concessão do serviço de Parágrafo único - A pena de cas
§ Io - Os canais destinados à pres produzidos por terceiros, editados ou TV a Cabo, os quais incluirão consulta sação só será aplicada após sentença
tação eventual ou perm anente de não, bem como sinais ou programas de pública. judicial.
serviços serão ofertados pubhcamente geração própria,
pelas concessionárias de TV a Cabo. II - cobrar remuneração pelos ser Capítulo IX Capítulo XI
§ 2° - Sempre que a procura exce viços prestados; Da Proteção ao Serviço de Das Disposições Transitórias
der a oferta, a seleção de interessados III - codificar os sinais; Radiodifusão
na utilização dos canais previstos nos IV - veicular publicidade; Art. 42 - Os atuais detentores de
incisos II e III do art. 23 dar-se-à por V - co-produzir filmes nacionais, Art 38 - O Poder Executivo deve autorização do Serviço de Distribuição
decisão da operadora, justificadamente, de produção independente, com a uti levar cm conta, nos regulam entos e de Sinais de TV por Meios Físicos -
com base cm critérios que considerem lização de recursos de incentivos fis normas sobre o serviço de TV a Cabo, DISTV, regulado pela Portaria n° 250.
a garantia do direito de expressão e o cais previstos na Lei n° 8.685 de 21 de que a radiodifusão sonora e de sons e de 13 de dezembro de 1989. do
exercício da livre concorrência, bem julho de 1993, e outras legislações. imagens é essencial à informação, ao M inistério de Estado das Comu
como a gestão de qualidade e eficiên Parágrafo único - O disposto no entretenimento e à educação da popu nicações. outorgadas até 31 de dezem
cia econômica da rede. inciso I deste artigo não exime a ope lação, devendo adotar disposições que bro de 1993. que manifestarem formal
§ 3o - os contratos referentes à uti radora de TV a Cabo de observar a le assegurem o contínuo oferecimento do mente ao Ministério das Comumcaçõe'
lização dos canais previstos nos incisos gislação de direito autoral. sen.'iço público. o seu enquadramento nas disposições
II e 111 do art.. 23 ficarão disponíveis Art. 31 - A operadora de TV a Parágrafo único - As disposições desta lei, terão suas autorizações trans
para consulta de qualquer interessado. Cabo está obrigada a: mencionadas neste artigo não devem formadas em concessão para execução
§ 4o - Qualquer pessoa que se sinta I realizar a distribuição dos sinais impedir ou dificultar a livre compe e exploração do serviço de TV a Cabo
prejudicada por prática da concessioná de TV em condições técnicas adequa tição. pelo prazo de 15 (quinze) anos. conta
ria de telecomunicações ou da opera das; do a partir da data da outorga da con
dora de TV a Cabo ou por condições II - não recusar, por discriminação Capítulo X cessão.
que impeçam ou dificultem o uso de de qualquer tipo, o atendim ento a Das infrações e penalidades § Io - A manifestação de submis
canais ou do serviço, poderá represen clientes cujas dependências estejam são às disposições desta lei assegurara
tar ao Poder Executivo, que deverá localizadas na área de prestação de Art. 39 As penas aplicáveis por a transformação das autorizações de
apreciar o assunto no prazo máximo de serviço; infração desta lei e dos regulamentos e DISTV em concessão para a prestação
30 (trinta) dias. podendo convocar III observar as normas e regula normas que a complementam são: do serviço de TV a Cabo e deverá ser
audiência pública se julgar necessário. mentos relativos ao serviço; I - advertência; feita no prazo máximo e improrrogável
Art. 26 - O acesso, como nssi IV exibir em sua programação II • multa; de 90 (noventa) dias. a partir da datada
nante, ao serviço de TV a Cabo é asse filmes nacionais, de produção indepen III cassação da concessão para publicação desta lei.
gurado a todos os que tenham suas dente, de longa--metragem, média-me execução e exploração do serviço de § 2o - O Poder Executivo, de posse
dependências localizadas na área de tragem, curta metragem e desenho ani TV a Cabo. da manifestação de submissão às dis
prestação do serviço, mediante o paga mado. conforme definido em regula § Io A pena de multa será aplica posições desta lei. tal como prevê este
mento pela adesão, e remuneração pela mento a sei baixado pelo Poder da por infração de qualquer dispositivo artigo, expedirá, no prazo máximo e
disponibilidade e utilização do serviço. Executivo, resguardada a segmentação desta lei ou quando a concessionária do improrrogável de 30 (trinta) dias. o
§ I" O pagamento pela adesão e das programações; sei viço do TV a < abo não houver cum correspondente ato de outorga da con
pela disponibilidade do serviço de I V V garantir a interligação do cabe prido, dentro do prazo estipulado, qual- cessão para a prestação do serviço de
a Cabo assegurará ao assinante o direi çal á rede de transporte de telecomuni qtici exigência formulada pelo Poder TV a Cabo. '
lo de acesso a totalidade dos canais cações. Executivo e será graduada de acordo § 3o - As autorizatárias do serviço
básicos previstos no inciso I do art 23. Art. 32 A concessionária de tele com a infração cometida, consideradas de DISTV que ainda não entraram em
§ 2" A infra-estrutura adequada comunicações esta obrigada a realizar a gravidade da falta, os antecedentes da operação e tiverem a sua autorização
ao transporte e distribuição de sinais de o transporte de sinais de TV em entidade faltosa e a reincidência espe transformada em concessão do sen iço
TV, na prestação do serviço de TV a condições técnicas adequadas. cífica. de acordo com atos a serem de TV a Cabo terão o prazo máximo e
Cabo. deverá permitir, tecnicamente, a Art. 33 - São direitos do assinante baixados pelo Poder Executivo. improrrogável de 12 (doze) meses para
individualização do acesso de assi do serviço de TV a Cabo: § 2" - Nas infrações em que, ajuízo o fazerem, a contar da data da publi
nantes a canais determinados. I - conhecer, previamente, o tipo de do Poder Executivo não se justificar a cação desta lei. sem o que terão cas
programação a ser oferecido; aplicação de multa, o infrator será sadas liminarmente suas concessões.
Capítulo VI II receber da operadora de TV a advertido, considerando-se esta como Art. 43 - A partir da data de publi
Da Transferência da Concessão Cabo os serviços de instalação e manu agravante, na hipótese de inobservân cação desta lei. as autorizatárias de
tenção dos equipamentos necessários à cia de qualquer outro preceito desta lei. DISTV, enquanto não for transformada
Art. 27 - A transferência de con recepção dos sinais. Art 40 - As penas de advertência e a autorização em concessão do sen iço
cessão somente poderá ser requerida Art. 34 - São deveres dos assi multa serão aplicadas tendo em vista as de TV a Cabo, conforme previsto no
após o início da operação do serviço de nantes: circunstâncias em que foram cometidas artigo anterior, deverão prosseguir na
TV a Cabo. I pagar pela assinatura do serviço; e agravadas na reincidência. prestação do serviço em redes submeti
Art. 28 - Depende de prévia apro II - zelar pelos equipam entos Art. 41 - Fica sujeita à pena de cas das às disposições desta lei.
vação do Poder Executivo, sob pena de fornecidos pela operadora. sação da concessão a operadora que Art. 44 - Na implementação das
nulidade dos atos praticados, a transfe Art. 35 - Constitui ilícito penal a incidir nas seguintes infrações: disposições previstas nesta lei. o Poder
rencia direta do direito de execução e interccptação ou a recepção não auto I - demonstrar incapacidade técni Executivo, terá o prazo de 6 (seio
exploração do serviço de TV a Cabo a rizada dos sinais de TV a Cabo. ca, pelo descumprimento das exigên meses para baixar todos os atos. regu
outra entidade, bem como a transferên cias legais quanto à execução dos lamentos e normas necessários, ouvido
cia de ações ou cotas a terceiros, quan Capítulo VIII serviços; o parecer do Conselho de Comuni
do ocorrer alienação de controle socie Da Renovação da Concessão II - demonstrar incapacidade eco cação Social.
tário. nómico-financeira; Art. 45 - Esta lei entra em vigor na
Art. 29 - O Poder Executivo deverá Art. 36 - E assegurada à operadora IV - submeter o controle ou a dire data de sua publicação.
scr informado, no prazo máximo de 60 do serviço de TV a Cabo a renovação ção da empresa a pessoas não qualifi A r t . 46 - Revogam-se as dis
(sessenta) dias. a partir da data dos da concessão sempre que esta: cadas na forma deste lei; posições em contrário.
atos praticados, nos seguintes casos: I - tenha cumprido satisfatoria V - transferir, sem prévia anuência
a) quando ocorrer transferência de mente as condições da concessão: do Poder Executivo, a qualquer título e
cotas ou ações representativas do capi II - venha atendendo à regulamen por qualquer instrumento, a concessão Sala das Sessões, em 19 de outubro
tal social entre cotistas ou sócios e tação do Poder Executivo; para execução do serviço ou o controle de 1994.
entre estes e terceiros, sem que isto III - concorde em atender as da entidade operadora; Relator