Page 20 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1994
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anterior,  aos  demais canais  serão  pro­                                                    implique  transferência  do  controle  da                                                    exigências  técnicas  e  economicamente                                                                VI  -  não iniciar a operação regular

       gramados livremente pela operadora de                                                         sociedade;                                                                                   viáveis  para  a  satisfação  das  necessi­                                                   do  serviço  no  prazo  máximo de  18


       TV a Cabo.                                                                                            b) quando houver aumento de capi­                                                    dades da comunidade,  inclusive no que                                                        (dezoito)  meses,  prorrogável  por mais

                Art.  25  -  Qualquer pessoa jurídica,                                               tal  social  com  alteração  da  propor­                                                     se refere à modernização do sistema.                                                           12  (doze),  a  contar da data da publi­


       no  gozo  de  seus  direitos,  estará  habili­                                                cionalidade entre os sócios.                                                                         Parágrafo  único  -  A  renovação  da                                                 cação do ato de outorga;

       tada  a contratar, junto  às operadoras,  a                                                                                                                                               outorga  não  poderá  ser  negada  por  in­                                                             VII  -  interromper,  sem justificati­


       distribuição de  sinais de  vídeo destina­                                                                               Capítulo VII                                                      fração  não comunicada  à  operadora  de                                                      va,  a  execução  total  ou  parcial do


        dos  à  prestação  eventual  ou  perma­                                                                   Dos Direitos e Deveres                                                         TV  a  Cabo,  ou  na  hipótese  do  cercea­                                                   serviço  por prazo superior a 30 (trinta!

        nente do serviço de TV a Cabo. previs­                                                                                                                                                   mento de defesa, na forma desta lei.                                                          dias  consecutivos,  salvo quando tenha


        tos  nos  incisos  II  e  III  do  art.  23,                                                          Art.  30  -  A  operadora  de  TV  a                                                        Art.  37  -  O  Poder  Executivo  regu­                                              obtido  a  autorização  prévia do poder

        responsabilizando-se  integral mente                                                         Cabo poderá:                                                                                lamentará  os  procedim entos  para  a                                                        Executivo.


        pelo conteúdo das emissões.                                                                           I  -  Transmitir  sinais  ou  programas                                            renovação  da  concessão  do  serviço  de                                                              Parágrafo  único  -  A  pena de cas­

                 §  Io  -  Os canais destinados  à  pres­                                            produzidos  por  terceiros,  editados  ou                                                   TV  a Cabo, os quais  incluirão consulta                                                      sação  só  será  aplicada após sentença


        tação  eventual  ou  perm anente  de                                                         não, bem como sinais ou  programas de                                                       pública.                                                                                     judicial.

        serviços  serão  ofertados  pubhcamente                                                      geração própria,


        pelas concessionárias de TV a Cabo.                                                                   II  -  cobrar  remuneração  pelos  ser­                                                                        Capítulo IX                                                                                   Capítulo XI

                 §  2°  -  Sempre  que  a  procura exce­                                             viços prestados;                                                                                     Da Proteção ao Serviço de                                                                 Das Disposições Transitórias


        der  a  oferta,  a  seleção  de  interessados                                                         III - codificar os sinais;                                                                                  Radiodifusão

         na  utilização  dos  canais  previstos  nos                                                          IV - veicular publicidade;                                                                                                                                                               Art.  42  -  Os  atuais  detentores de


         incisos  II  e  III  do  art.  23  dar-se-à  por                                                     V  -  co-produzir  filmes  nacionais,                                                       Art  38  -  O  Poder  Executivo  deve                                               autorização do  Serviço de Distribuição

        decisão da operadora, justificadamente,                                                      de  produção  independente,  com  a  uti­                                                   levar  cm  conta,  nos  regulam entos  e                                                     de  Sinais  de  TV  por  Meios Físicos -


         com  base  cm  critérios  que considerem                                                    lização  de  recursos  de  incentivos  fis­                                                 normas  sobre o serviço de TV  a Cabo,                                                       DISTV,  regulado pela Portaria n° 250.

         a  garantia  do  direito  de  expressão  e  o                                               cais previstos na  Lei  n° 8.685  de 21  de                                                 que  a  radiodifusão  sonora  e  de  sons  e                                                 de  13  de  dezembro  de  1989.  do


         exercício  da  livre  concorrência,  bem                                                    julho de  1993, e outras legislações.                                                       imagens  é  essencial  à  informação,  ao                                                    M inistério  de  Estado  das  Comu­

         como  a  gestão  de  qualidade  e  eficiên­                                                          Parágrafo  único  -  O  disposto  no                                               entretenimento  e  à  educação  da  popu­                                                    nicações.  outorgadas até 31  de dezem­

         cia econômica da rede.                                                                      inciso  I  deste  artigo  não  exime  a  ope­                                               lação,  devendo  adotar disposições  que                                                     bro de  1993. que manifestarem formal


                  §  3o -  os contratos  referentes à  uti­                                          radora de TV  a Cabo de observar a  le­                                                     assegurem  o contínuo oferecimento  do                                                       mente ao Ministério das Comumcaçõe'

         lização dos canais previstos nos incisos                                                    gislação de direito autoral.                                                                sen.'iço público.                                                                            o  seu  enquadramento  nas disposições


         II  e  111  do  art..  23  ficarão  disponíveis                                                      Art.  31  -  A  operadora  de  TV  a                                                       Parágrafo  único  -  As  disposições                                                 desta  lei, terão suas autorizações trans­

         para consulta de qualquer interessado.                                                      Cabo está obrigada a:                                                                       mencionadas  neste  artigo  não  devem                                                       formadas  em  concessão para execução


                  §  4o - Qualquer pessoa que se sinta                                                        I  realizar a distribuição dos sinais                                              impedir  ou  dificultar  a  livre  compe­                                                   e exploração do serviço de TV a Cabo

         prejudicada por prática da concessioná­                                                     de  TV  em  condições  técnicas  adequa­                                                    tição.                                                                                      pelo  prazo  de  15  (quinze) anos. conta­


         ria  de  telecomunicações  ou  da  opera­                                                   das;                                                                                                                                                                                    do  a  partir da  data  da outorga da con­

         dora  de  TV  a  Cabo  ou  por condições                                                             II  -  não  recusar,  por discriminação                                                                        Capítulo X                                                      cessão.


         que  impeçam  ou  dificultem  o  uso  de                                                    de  qualquer  tipo,  o  atendim ento  a                                                           Das infrações e penalidades                                                                    §  Io  -  A  manifestação de submis­

         canais  ou  do  serviço,  poderá  represen­                                                 clientes  cujas  dependências  estejam                                                                                                                                                  são  às  disposições desta lei  assegurara

          tar  ao  Poder  Executivo,  que  deverá                                                     localizadas  na  área  de  prestação  de                                                           Art.  39              As  penas  aplicáveis  por                                    a  transformação  das  autorizações de


         apreciar o assunto no prazo máximo de                                                       serviço;                                                                                   infração desta  lei  e dos regulamentos e                                                    DISTV  em concessão para a prestação

          30  (trinta)  dias.  podendo  convocar                                                              III        observar  as  normas  e  regula­                                       normas que a complementam são:                                                               do  serviço  de  TV  a Cabo e deverá ser


          audiência pública se julgar necessário.                                                    mentos relativos ao serviço;                                                                        I - advertência;                                                                    feita no prazo máximo e improrrogável

                  Art.  26  -  O  acesso,  como  nssi                                                         IV         exibir  em  sua  programação                                                    II  • multa;                                                                        de 90 (noventa) dias. a partir da datada


          nante, ao serviço de TV  a Cabo é asse                                                     filmes nacionais, de produção indepen­                                                              III        cassação  da  concessão  para                                            publicação desta lei.

          gurado  a  todos  os  que  tenham  suas                                                    dente,  de  longa--metragem,  média-me­                                                    execução  e  exploração  do  serviço  de                                                              §  2o - O Poder Executivo, de posse

          dependências  localizadas  na  área  de                                                    tragem, curta  metragem e desenho ani­                                                     TV a Cabo.                                                                                   da  manifestação  de  submissão às dis­


          prestação do serviço,  mediante  o paga                                                    mado.  conforme  definido  em  regula­                                                              §  Io  A  pena de  multa  será aplica­                                              posições  desta  lei.  tal  como prevê este

          mento pela adesão, e remuneração pela                                                      mento  a  sei  baixado  pelo  Poder                                                        da por infração de qualquer dispositivo                                                      artigo,  expedirá,  no  prazo  máximo e


         disponibilidade e utilização do serviço.                                                     Executivo,  resguardada  a  segmentação                                                   desta lei ou quando a concessionária do                                                      improrrogável  de  30  (trinta) dias. o

                  §  I"  O  pagamento  pela  adesão  e                                               das programações;                                                                          sei viço do TV a <  abo não houver cum                                                       correspondente  ato de outorga da con­


         pela  disponibilidade  do  serviço  de  I V                                                          V  garantir a  interligação do cabe­                                              prido, dentro do prazo estipulado, qual-                                                     cessão  para  a  prestação do serviço de

         a Cabo assegurará ao assinante o direi                                                      çal  á  rede  de  transporte de  telecomuni                                                qtici  exigência  formulada  pelo  Poder                                                     TV a Cabo.  '


         lo  de  acesso  a  totalidade  dos  canais                                                  cações.                                                                                    Executivo  e  será  graduada  de  acordo                                                              §  3o  -  As  autorizatárias do serviço

         básicos previstos no inciso I do art  23.                                                            Art.  32  A  concessionária de  tele­                                             com  a  infração cometida, consideradas                                                      de  DISTV  que  ainda  não entraram em


                  §  2"          A  infra-estrutura  adequada                                        comunicações  esta  obrigada  a  realizar                                                  a gravidade da falta, os antecedentes da                                                     operação  e  tiverem  a  sua autorização

         ao transporte e distribuição de sinais de                                                   o  transporte  de  sinais  de  TV  em                                                      entidade  faltosa  e  a  reincidência  espe­                                                 transformada em concessão do sen iço

         TV,  na  prestação  do  serviço  de  TV  a                                                  condições técnicas adequadas.                                                              cífica.  de  acordo  com  atos  a  serem                                                     de TV  a  Cabo terão o prazo máximo e


         Cabo.  deverá  permitir,  tecnicamente,  a                                                           Art.  33  -  São  direitos do  assinante                                          baixados pelo Poder Executivo.                                                               improrrogável de  12 (doze) meses para

         individualização  do  acesso  de  assi­                                                     do serviço de TV a Cabo:                                                                            § 2" -  Nas infrações em que, ajuízo                                                o  fazerem,  a  contar da  data da publi­


         nantes a canais determinados.                                                                        I  - conhecer, previamente, o tipo de                                             do  Poder  Executivo  não  se justificar a                                                   cação  desta  lei.  sem  o que terão cas­

                                                                                                     programação a ser oferecido;                                                               aplicação  de  multa,  o  infrator  será                                                     sadas liminarmente suas concessões.


                                     Capítulo VI                                                              II      receber da  operadora  de  TV  a                                          advertido,  considerando-se  esta  como                                                              Art.  43  -  A  partir da data de publi­

          Da  Transferência da Concessão                                                             Cabo os serviços de instalação e manu­                                                     agravante,  na  hipótese  de  inobservân­                                                    cação  desta  lei.  as  autorizatárias de


                                                                                                     tenção dos equipamentos  necessários  à                                                    cia de qualquer outro preceito desta lei.                                                    DISTV, enquanto não for transformada

                 Art.  27  -  A  transferência  de  con­                                             recepção dos sinais.                                                                                Art  40 - As penas de advertência e                                                 a autorização em concessão do sen iço


        cessão  somente  poderá  ser  requerida                                                              Art.  34  -  São  deveres  dos  assi­                                              multa serão aplicadas tendo em vista as                                                      de  TV  a  Cabo,  conforme  previsto no

        após o início da operação do serviço de                                                      nantes:                                                                                    circunstâncias em que  foram cometidas                                                       artigo  anterior,  deverão  prosseguir na


        TV a Cabo.                                                                                            I  pagar pela assinatura do serviço;                                              e agravadas na reincidência.                                                                 prestação do serviço em redes submeti­

                 Art.  28  -  Depende  de  prévia  apro­                                                      II  -  zelar  pelos  equipam entos                                                         Art. 41  - Fica sujeita à pena de cas­                                              das às disposições desta lei.


        vação do Poder Executivo, sob pena de                                                        fornecidos pela operadora.                                                                 sação  da  concessão  a  operadora  que                                                              Art.  44  -  Na  implementação das

        nulidade dos atos  praticados, a transfe­                                                            Art.  35  -  Constitui  ilícito  penal  a                                          incidir nas seguintes infrações:                                                             disposições previstas nesta lei. o Poder


        rencia  direta  do  direito  de  execução  e                                                 interccptação  ou  a  recepção  não  auto­                                                          I  -  demonstrar  incapacidade  técni­                                              Executivo,  terá  o  prazo  de  6 (seio

        exploração  do  serviço de TV  a  Cabo a                                                     rizada dos sinais de TV a Cabo.                                                            ca,  pelo  descumprimento  das  exigên­                                                      meses  para  baixar todos os atos. regu­


        outra entidade, bem como a transferên­                                                                                                                                                  cias  legais  quanto  à  execução  dos                                                       lamentos e normas necessários, ouvido

        cia  de ações ou cotas  a terceiros, quan­                                                                             Capítulo VIII                                                    serviços;                                                                                   o  parecer  do  Conselho de  Comuni­

        do ocorrer alienação de controle  socie­                                                         Da Renovação da Concessão                                                                       II  -  demonstrar  incapacidade  eco­                                              cação Social.


        tário.                                                                                                                                                                                  nómico-financeira;                                                                                   Art. 45 -  Esta  lei entra em vigor na


                 Art. 29 - O Poder Executivo deverá                                                          Art.  36  -  E assegurada à operadora                                                       IV  - submeter o controle ou  a dire­                                              data de sua publicação.

        scr  informado,  no prazo  máximo de 60                                                     do  serviço  de  TV  a  Cabo  a  renovação                                                  ção  da  empresa  a  pessoas  não  qualifi­                                                          A r t .   46  -  Revogam-se  as  dis­

        (sessenta)  dias.  a  partir  da  data  dos                                                 da concessão sempre que esta:                                                               cadas na forma deste lei;                                                                   posições em contrário.


        atos praticados, nos seguintes casos:                                                                I  -  tenha  cumprido  satisfatoria­                                                        V  -  transferir,  sem  prévia anuência

                 a)  quando  ocorrer  transferência  de                                              mente as condições da concessão:                                                           do Poder Executivo, a qualquer título e


        cotas ou  ações  representativas do capi­                                                            II  -  venha  atendendo  à  regulamen­                                             por qualquer  instrumento,  a  concessão                                                            Sala das Sessões, em  19 de outubro

        tal  social  entre  cotistas  ou  sócios  e                                                  tação do Poder Executivo;                                                                  para execução do serviço ou o controle                                                      de  1994.


        entre  estes  e  terceiros,  sem  que  isto                                                          III  -  concorde  em  atender  as                                                  da entidade operadora;                                                                               Relator
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