Page 18 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1994
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A REVISTA TELEBRASIL sempre procurou registrar, na medida meios de geração, recepção, tratamen II - aquelas das quais façam pane
to, transmissão de programas e progra algum sócio ou cotista que tenha per
do possível, a legislação maior concernente às
mações e sinais de TV necessários às tencido aos quadros societários de
telecomunicações e a teleinformática. A Redação Final atividades da operadora do Serviço de empresas enquadradadas nas condições
do Projeto de Lei n° 1.120-A, de 19/10194, e já aprovada pela TV a Cabo; previstas no inciso I deste artigo.
Câmara, em Brasília, DF, que trata do Serviço de TV a Cabo, X III - Rede de Transporte de Art. 9o - Para exercer a função de
Telecomunicações - é o meio físico direção de empresa operadora de TV a
é um destes documentos que merece registro.
destinado ao transporte de sinais de TV Cabo, a pessoa física não poderá gozar
e outros sinais de telecomunicações, de imunidade parlamentar ou de foro
utilizado para interligar cabeçal de uma especial.
operadora do Serviço de TV a Cabo a Art. 10 - Compete ao Poder Execu
uma ou várias Redes Locais de Distri tivo, além do disposto em outras partes
Capítulo I de telecomunicações numa determina buição de Sinais de TV e ao Sistema desta lei, determinar ou normalizar, de
Dos Objetivos e Definições da região;^ Nacional de Telecomunicações; acordo com a conveniência ou inte
IV - Área de Prestação do Serviço XIV - Rede Local de Distribuição resse público:
An. Io - O Serviço de TV a Cabo de TV a Cabo - é a área geográfica de Sinais de TV - é o meio físico desti I - os parâmetros técnicos de quali
obedecerá aos preceitos da legislação constante da outorga de concessão, nado à distribuição de sinais de TV e, dade e desempenho da execução e
de telecom unicações em vigor, aos onde o Serviço de TV a Cabo pode ser eventualmente, de outros serviços de exploração do serviço;
desta lei e aos regulamentos baixados executado e explorado, considerando- telecomunicações, que interligam os II - os requisitos para a integração,
pelo Poder Executivo. se sua viabilidade econômica e a com assinantes deste serviço à Rede de efetiva ou potencial, ao Sistema Nacio
Art. 2o - O Serviço de TV a Cabo é patibilidade com o interesse público, Transporte de Telecomunicações ou nal de Telecomunicações, do serviço
o serviço de telecom unicações que de acordo com critérios definidos em diretamente a um cabeçal, quando este de TV a Cabo e das redes capacitada.'
consiste na distribuição de sinais de regulam ento baixado pelo Poder estiver no âmbito geográfico da rede; para o transporte de sinais de TV;
vídeo/ou de áudio a assinantes, medi Executivo; XV - Rede Única - é a característi III - a fiscalização do serviço, em
ante transporte por meios físicos. V - Operadora de TV a Cabo - é a ca que se atribui às redes capacitadas todo o território nacional;
Parágrafo único - Incluem-se neste pessoa jurídica de direito privado que para o transporte e a distribuição de IV - a resolução, em primeira ins
serviço a interação necessária à escolha atua mediante concessão, por meio de sinais de TV, visando a máxima conec tância, das dúvidas e conflitos que sur
de programação c outras aplicações um conjunto de equipamentos e insta tividade e racionalização das insta girem em decorrência da interpretação
pertinentes ao serviço, cujas condições lações que possibilitam a recepção, lações dos meios físicos, de modo a desta lei e de sua regulamentação:
serão definidas por regulamento do processamento e geração de progra obter a maior abrangência possível na V - os critérios legais que coibam
Poder Executivo. mação e de sinais próprios ou de ter prestação integrada dos diversos os abusos de poder econômico no
Art. 3o - O Serviço de TV a Cabo é ceiros, e sua distribuição através de serviços de telecomunicações; serviço de TV a Cabo;
destinado a promover a cultura univer redes, de sua propriedade ou não, a XVI - Rede Publica - é a carac VI - o desenvolvimento do serviço
sal e nacional, a diversidade de fontes assinantes localizados dentro de uma terística que se atribui às redes capaci de TV a Cabo em regime de livre con
de informação, o lazer e o entreteni área determinada; tadas para o transporte e a distribuição corrência;
mento, a pluralidade política e o desen VI Programadora é a pessoa ju de sinais de TV. utilizado pela opera VII - o estabelecimento de dire
volvim ento social c econômico do rídica produtora e/ou fornecedora de dora do serviço de TV a Cabo de sua trizes para a prestação do serviço de
pft/g
programas ou programações audiovi propriedade ou da concessionária de TV a Cabo que estimulem e incen
Art. 4o - O Serviço de TV a Cabo suais; telecom unicações, possibilitando o tivem o desenvolvimento da indústna
será norteado por uma política que VII - ('anal - é o conjunto de acesso de qualquer interessado, nos ter cinem atográfica nacional e da pro
desenvolva o potencial de integração meios necessários para o estabeleci mos desta lei, mediante prévia con dução de filmes, desenhos animados,
ao Sistema Nacional de Telecom u mento de um enlace físico, ótico ou tratação. vídeo e multimídia no País.
nicações, valorizando a participação do radioelétrico, para a transmissão de
Poder Executivo, do setor privado e da sinais de TV entre dois pontos; Capítulo II Capítulo III
sociedade, em regime de cooperação e VIII - Canais Básicos de Da Competência Da Outorga
complementaricdade, nos termos desta Utilização Gratuita - é o conjunto inte
lei. grado pelos canais destinados á trans Art. 6o - Compete ao Poder Execu Art. l l - o início do processo de
§ Io - A formulação da política pre missão dos sinais das emissoras ge tivo a outorga, por concessão, do outorga de concessão para o serviço de
vista no capul deste artigo c o desen radoras locais de TV em circuito aber serviço de TV a Cabo, pelo prazo de TV a Cabo dar-se-á por iniciativa do
volvimento do Serviço de TV a Cabo to. não codificados, e pelos canais dis 15 (quinze) anos, podendo ser renova Poder Executivo ou a requerimento do
serão orientados pelas noções de Rede poníveis para o serviço conforme o dis do por períodos sucessivos e iguais. interessado.
Única, Rede Pública, participação da posto nas alíneas a a g do inciso I do At. 7o - A concessão para o serviço Art. 12 - Reconhecida a conveniên
Sociedade, operação privada c co art. 23 desta lei; de TV a cabo será dada exclusivamente cia e a oportunidade de implantação do
existência entre as redes privadas e das IX - Canais Destinados à à pessoa jurídica de direito privado que serviço de TV a Cabo pretendido, seri
concessionárias de telecomunicações. Prestação Eventual de Serviço - é o tenha como atividade principal a pres publicado edital convidando os interes
§ 2o - As normas e regulam en conjunto de canais destinado á trans tação deste serviço e que tenha: sados a apresentar suas propostas, na
tações, cuja elaboração é atribuída por missão c distribuição eventual, medi I - sede no Brasil; forma determinada em regulamento
esta lei ao Poder Executivo, só serão ante remuneração, de programas tais II - pelo menos 51% (cinquenta e Art. 1 3 - 0 processo de decisão
baixadas após serem ouvidos os res como manifestações, palestras, con um por cento) do capital social, com sobre outorgas para o serviço de TV a
pectivos pareceres do Conselho de gressos e eventos, requisitadas por direito a voto, pertencente a brasileiros Cabo será definido em nomia do Poder
Comunicação Social, que deverá pro qualquer pessoa jurídica; natos ou naturalizados há mais de 10 Executivo, que incluirá:
nunciar-se no prazo de 30 (trinta) dias, X - Canais Destinados à Prestação (dez) anos ou a sociedade sediada no I - definição de documentos e pra
após o recebimento da consulta, sob Permanente de Serviço - é o conjunto País, cujo controle pertença a brasi zos que permitam a avaliação técnica
pena de decurso de prazo. de canais destinado á transmissão e leiros natos ou naturalizados há mais das propostas apresentadas pelos inte
Art. 5o - Para os efeitos desta lei distribuição de programas e sinais a de 10 (dez) anos. ressados;
são adotadas as seguintes definições: assinantes, mediante contrato, de forma Art.8o - Não podem habilitar-se à II - critérios que permitam a
I - Concessão - é o ato de autorga permanente, em tempo integral ou par outorga do serviço de TV a Cabo pes seleção entre várias propostas apresen
através do qual o Poder Executivo con cial; soas jurídicas que se enquadrem em tadas;
fere a uma pessoa jurídica de direito XI - Canais de Livre Programação qualquer das seguintes situações: III - critérios para avaliar a ade
privado o direito de executar c explorar da Operadora - é o conjunto de canais I - aquelas que, já sendo titulares quação da amplitude da área de presta
o Serviço de TV a Cabo; destinado à transmissão c distribuição de concessão do serviço de TV à Cabo, ção do serviço, considerando a viabili
II - Assinante - é a pessoa física ou de programas e sinais a assinantes, não tenham iniciado a operação do dade econômica do empreendimento e
jurídica que recebe o Serviço de TV a mediante contrato, cm tempo integral serviço no prazo estabelecido nesta lei a com patibilidade com o interesse
Cabo mediante contrato; ou parcial, nos quais a operadora de ou que se encontrem inadimplentes público;
III - Concessionária de Telecomu TV a Cabo tem plena liberdade de pro com a fiscalização do Poder Executivo, IV - um roteiro técnico para imple
nicações - é a em presa que detém gramação; ou tenham tido cassadas suas con mentação de audiência dos interessa
concessão para prestação dos serviços XII - Cabeçal - é o conjunto de cessões há menos de 5 (cinco) anos; dos de forma a permitir comparação