Page 18 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1994
P. 18

A REVISTA TELEBRASIL sempre procurou registrar, na medida                                                                                                                                 meios  de  geração,  recepção,  tratamen­                                                              II              -  aquelas  das quais  façam pane


                                                                                                                                                                                                  to, transmissão de  programas e progra­                                                       algum  sócio  ou  cotista  que tenha per­
         do possível, a legislação maior concernente às
                                                                                                                                                                                                  mações  e  sinais  de  TV  necessários  às                                                    tencido  aos  quadros  societários de
         telecomunicações e a teleinformática. A Redação Final                                                                                                                                    atividades  da  operadora  do  Serviço  de                                                    empresas enquadradadas nas condições



         do Projeto de Lei n° 1.120-A, de 19/10194, e já aprovada pela                                                                                                                           TV a Cabo;                                                                                     previstas no inciso I deste artigo.


         Câmara, em Brasília, DF, que trata do Serviço de TV a Cabo,                                                                                                                                      X III  -  Rede  de  Transporte  de                                                            Art.  9o  -  Para  exercer a função de

                                                                                                                                                                                                  Telecomunicações  -  é  o  meio  físico                                                       direção de empresa operadora de TV a
         é um destes documentos que merece registro.
                                                                                                                                                                                                 destinado ao transporte de sinais de TV                                                       Cabo, a pessoa física não poderá gozar

                                                                                                                                                                                                 e  outros  sinais  de  telecomunicações,                                                      de  imunidade  parlamentar ou de foro


                                                                                                                                                                                                 utilizado para interligar cabeçal de uma                                                      especial.


                                                                                                                                                                                                 operadora  do  Serviço  de  TV  a  Cabo  a                                                             Art.  10 - Compete ao Poder Execu­

                                                                                                                                                                                                 uma  ou  várias  Redes  Locais  de  Distri­                                                   tivo, além do disposto em outras partes


                                        Capítulo I                                                    de  telecomunicações  numa  determina­                                                     buição  de  Sinais  de  TV  e  ao  Sistema                                                    desta  lei,  determinar ou  normalizar, de

                  Dos Objetivos e Definições                                                         da região;^                                                                                 Nacional de Telecomunicações;                                                                 acordo  com  a  conveniência ou inte­


                                                                                                              IV  - Área de Prestação do Serviço                                                         XIV  -  Rede  Local de  Distribuição                                                  resse público:


                   An.  Io -  O  Serviço  de  TV  a  Cabo                                            de  TV a  Cabo  -  é  a  área  geográfica                                                   de Sinais de TV - é o meio  físico desti­                                                             I  - os parâmetros técnicos de quali­

          obedecerá  aos  preceitos  da  legislação                                                  constante  da  outorga  de  concessão,                                                      nado  à  distribuição  de  sinais  de  TV  e,                                                dade  e  desempenho  da  execução e

          de  telecom unicações  em  vigor,  aos                                                     onde o Serviço de TV  a Cabo pode ser                                                       eventualmente,  de  outros  serviços  de                                                     exploração do serviço;


          desta  lei  e  aos  regulamentos  baixados                                                 executado  e  explorado,  considerando-                                                     telecomunicações,  que  interligam  os                                                                II  - os requisitos para a integração,

          pelo Poder Executivo.                                                                       se sua viabilidade econômica e a com­                                                      assinantes  deste  serviço  à  Rede  de                                                      efetiva ou potencial, ao Sistema Nacio­


                   Art. 2o - O Serviço de TV a Cabo é                                                 patibilidade  com  o  interesse  público,                                                 Transporte  de  Telecomunicações  ou                                                          nal  de  Telecomunicações,  do serviço

          o  serviço  de  telecom unicações  que                                                     de  acordo  com  critérios  definidos  em                                                   diretamente a um cabeçal, quando  este                                                       de  TV  a Cabo e  das  redes capacitada.'


          consiste  na  distribuição  de  sinais  de                                                  regulam ento  baixado  pelo  Poder                                                        estiver no âmbito geográfico da rede;                                                         para o transporte de sinais de TV;

          vídeo/ou  de  áudio  a  assinantes,  medi­                                                  Executivo;                                                                                         XV  - Rede Única  - é a característi­                                                         III  -  a  fiscalização do serviço, em


          ante transporte por meios físicos.                                                                  V  - Operadora de TV a Cabo  - é a                                                ca  que  se  atribui  às  redes  capacitadas                                                  todo o território nacional;

                   Parágrafo único -  Incluem-se  neste                                               pessoa jurídica  de  direito  privado  que                                                 para  o  transporte  e  a  distribuição  de                                                           IV  -  a  resolução,  em  primeira ins­


          serviço a interação necessária à escolha                                                    atua  mediante  concessão,  por  meio  de                                                 sinais de TV, visando a máxima conec­                                                         tância, das dúvidas e conflitos que sur­

          de  programação  c  outras  aplicações                                                      um  conjunto  de  equipamentos  e  insta­                                                 tividade  e  racionalização  das  insta­                                                      girem  em  decorrência da  interpretação

          pertinentes ao  serviço, cujas condições                                                    lações  que  possibilitam  a  recepção,                                                    lações  dos  meios  físicos,  de  modo  a                                                   desta lei e de sua regulamentação:


          serão  definidas  por  regulamento  do                                                      processamento  e  geração  de  progra­                                                    obter  a  maior  abrangência  possível  na                                                            V  -  os  critérios  legais que coibam

          Poder Executivo.                                                                            mação  e  de  sinais  próprios  ou  de  ter­                                              prestação  integrada  dos  diversos                                                          os  abusos  de  poder  econômico no


                   Art. 3o - O Serviço de TV a Cabo é                                                ceiros,  e  sua  distribuição  através  de                                                 serviços de telecomunicações;                                                                serviço de TV a Cabo;

          destinado a promover a cultura univer­                                                     redes,  de  sua  propriedade  ou  não,  a                                                           XVI  -  Rede  Publica  -  é  a  carac­                                                       VI  -  o desenvolvimento do serviço


          sal  e  nacional,  a  diversidade  de  fontes                                              assinantes  localizados  dentro  de  uma                                                   terística que  se  atribui  às  redes capaci­                                                de TV  a Cabo em regime de livre con­

          de  informação,  o  lazer  e  o  entreteni                                                 área determinada;                                                                          tadas  para o transporte e  a  distribuição                                                  corrência;


          mento, a pluralidade política e o desen­                                                            VI  Programadora  é a pessoa ju­                                                  de  sinais  de  TV.  utilizado  pela  opera­                                                          VII                -  o  estabelecimento de dire­

           volvim ento  social  c  econômico  do                                                     rídica  produtora  e/ou  fornecedora  de                                                   dora  do  serviço  de  TV  a  Cabo  de  sua                                                  trizes  para  a  prestação do  serviço de
          pft/g
                                                                                                     programas  ou  programações  audiovi­                                                      propriedade  ou  da  concessionária  de                                                      TV  a  Cabo  que  estimulem e  incen­
                   Art.  4o - O Serviço de TV  a Cabo                                                suais;                                                                                     telecom unicações,  possibilitando  o                                                        tivem  o  desenvolvimento da indústna


          será  norteado  por uma  política  que                                                              VII  -  ('anal  -  é  o  conjunto  de                                             acesso de qualquer interessado, nos ter­                                                     cinem atográfica  nacional  e da pro­

          desenvolva o  potencial  de  integração                                                    meios  necessários  para  o  estabeleci­                                                   mos  desta  lei,  mediante  prévia  con­                                                     dução  de  filmes,  desenhos animados,


          ao  Sistema  Nacional  de  Telecom u­                                                      mento  de  um  enlace  físico,  ótico  ou                                                  tratação.                                                                                    vídeo e multimídia no País.

          nicações, valorizando a participação do                                                    radioelétrico,  para  a  transmissão  de


          Poder Executivo, do setor privado e da                                                     sinais de TV entre dois pontos;                                                                                         Capítulo II                                                                                 Capítulo III

          sociedade, em regime de cooperação e                                                                VIII  -  Canais  Básicos  de                                                                          Da Competência                                                                                      Da Outorga


          complementaricdade, nos termos desta                                                       Utilização Gratuita - é o conjunto inte­

          lei.                                                                                       grado  pelos  canais  destinados  á  trans­                                                        Art. 6o - Compete ao  Poder Execu­                                                           Art.  l        l  -  o     início do  processo de


                  §  Io - A formulação da política pre­                                              missão  dos  sinais  das  emissoras  ge­                                                   tivo  a  outorga,  por  concessão,  do                                                       outorga de concessão para o serviço de


          vista  no  capul  deste  artigo  c  o  desen­                                              radoras  locais de TV em circuito aber­                                                    serviço  de  TV  a  Cabo,  pelo  prazo  de                                                   TV  a  Cabo  dar-se-á  por iniciativa do

          volvimento  do  Serviço  de  TV  a  Cabo                                                   to.  não codificados, e  pelos canais dis­                                                 15  (quinze)  anos,  podendo  ser  renova­                                                   Poder Executivo ou a requerimento do

          serão  orientados  pelas  noções de  Rede                                                  poníveis para o serviço conforme o dis­                                                   do por períodos sucessivos e iguais.                                                          interessado.


          Única,  Rede  Pública,  participação  da                                                   posto  nas  alíneas  a  a  g  do  inciso  I  do                                                    At.  7o -  A concessão para o serviço                                                        Art.  12 - Reconhecida a conveniên­

         Sociedade,  operação  privada  c  co­                                                       art. 23 desta lei;                                                                        de TV a cabo será dada exclusivamente                                                        cia e a oportunidade de implantação do


         existência entre as redes privadas e das                                                            IX  -  Canais  Destinados  à                                                      à pessoa jurídica de direito privado que                                                     serviço de TV  a Cabo pretendido, seri

         concessionárias de telecomunicações.                                                        Prestação  Eventual de Serviço  -  é  o                                                   tenha  como  atividade  principal  a  pres­                                                  publicado edital convidando os interes­


                  §  2o  -  As  normas  e  regulam en­                                               conjunto  de  canais  destinado  á  trans­                                                tação deste serviço e que tenha:                                                             sados  a  apresentar suas  propostas, na

         tações,  cuja  elaboração é  atribuída por                                                  missão  c  distribuição  eventual,  medi­                                                          I - sede no Brasil;                                                                 forma determinada em regulamento


         esta  lei  ao  Poder  Executivo,  só  serão                                                ante  remuneração,  de  programas  tais                                                             II  -  pelo  menos  51%  (cinquenta  e                                                       Art.  1        3   - 0      processo  de decisão

         baixadas  após  serem  ouvidos  os  res­                                                   como  manifestações,  palestras,  con­                                                     um  por  cento)  do  capital  social,  com                                                   sobre  outorgas  para o serviço de TV a


         pectivos  pareceres  do  Conselho  de                                                      gressos  e  eventos,  requisitadas  por                                                    direito a voto,  pertencente a  brasileiros                                                  Cabo será definido em nomia do Poder

         Comunicação  Social,  que  deverá  pro­                                                    qualquer pessoa jurídica;                                                                  natos  ou  naturalizados  há  mais  de  10                                                   Executivo, que incluirá:


         nunciar-se  no prazo de 30 (trinta) dias,                                                           X  - Canais Destinados à Prestação                                                (dez)  anos  ou  a  sociedade  sediada  no                                                            I  -  definição de documentos e pra­

         após  o  recebimento  da  consulta,  sob                                                   Permanente de Serviço  -  é  o  conjunto                                                   País,  cujo  controle  pertença  a  brasi­                                                   zos  que  permitam  a  avaliação técnica


         pena de decurso de prazo.                                                                  de  canais  destinado  á  transmissão  e                                                   leiros  natos  ou  naturalizados  há  mais                                                   das  propostas  apresentadas  pelos inte­

                  Art.  5o  -  Para  os  efeitos  desta  lei                                        distribuição  de  programas  e  sinais  a                                                  de  10 (dez) anos.                                                                           ressados;

         são adotadas as seguintes definições:                                                      assinantes, mediante contrato, de forma                                                             Art.8o  -  Não  podem  habilitar-se  à                                                      II  -  critérios  que  permitam  a


                  I  -  Concessão  -  é  o  ato de  autorga                                         permanente, em tempo integral  ou  par­                                                    outorga  do serviço de  TV  a  Cabo  pes­                                                   seleção entre  várias  propostas apresen­

         através do qual o Poder Executivo con­                                                     cial;                                                                                      soas jurídicas  que  se  enquadrem  em                                                      tadas;


         fere  a  uma  pessoa jurídica  de  direito                                                         XI - Canais de Livre Programação                                                   qualquer das seguintes situações:                                                                    III  -  critérios  para  avaliar a ade­

         privado o direito de executar c explorar                                                   da Operadora - é o conjunto de canais                                                              I            -  aquelas  que, já  sendo  titulares  quação da amplitude da área de presta­


         o Serviço de TV a Cabo;                                                                    destinado  à  transmissão  c  distribuição                                                 de concessão do serviço de TV à Cabo,                                                       ção do serviço, considerando a viabili­

                 II  - Assinante - é a pessoa física ou                                             de  programas  e  sinais  a  assinantes,                                                   não  tenham  iniciado  a  operação  do                                                      dade  econômica  do  empreendimento e

        jurídica  que  recebe  o  Serviço de TV  a                                                  mediante  contrato,  cm  tempo  integral                                                   serviço  no  prazo  estabelecido  nesta  lei                                                a  com patibilidade  com  o  interesse


         Cabo mediante contrato;                                                                    ou  parcial,  nos  quais  a  operadora  de                                                ou  que  se  encontrem  inadimplentes                                                        público;

                 III  -  Concessionária de  Telecomu­                                               TV a Cabo tem plena  liberdade de pro­                                                    com a fiscalização do Poder Executivo,                                                                IV  - um roteiro técnico para imple­


         nicações  -  é  a  em presa  que  detém                                                    gramação;                                                                                 ou  tenham  tido  cassadas  suas  con­                                                       mentação  de  audiência dos interessa­

        concessão  para  prestação  dos  serviços                                                           XII  -  Cabeçal  -  é  o  conjunto  de                                            cessões há menos de 5 (cinco) anos;                                                         dos  de  forma  a  permitir comparação
   13   14   15   16   17   18   19   20   21   22   23