Page 19 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1994
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eqüitativa e isenta das propostas                                                       efeitos,  farão  parte  da  Rede  de                                                              §  2o  -  O  Poder  Executivo  regu­                                                    e)  1  (um) cana) universitário, reser­


                     Art  14  -  As  concessões  para                                                Transporte  de  Telecom unicações,                                                        lamentará outras condições referentes à                                                 vado para o uso compartilhado entre as

             exploração do  serviço  de  TV  a  Cabo                                                 devendo a operadora do serviço de TV                                                      instalação  das  redes  e  os  procedi                                                  universidades localizadas no município


              não terão caráter de exclusividade  em                                                 a  Cabo  possibilitar,  mediante  con­                                                    mentos  técnicos  a  serem  observados                                                  ou  municípios da  área de  prestação do

              nenhuma área de prestação do serviço                                                   tratação  entre  as  partes,  a  utilização                                               pelas  concessionárias  de  telecomuni­                                                 serviço;


                     Art.  15  -  As  concessionárias  de                                            destes  segmentos  pela  concessionária                                                  cações e  operadoras  do  serviço de  TV                                                         f)  1  (um) canal  educativo-cultural,

              telecomunicações  somente  serão                                                       de  telecomunicações,  em  condições  a                                                   a Cabo.                                                                                 reservado  para  utilização  pelos  órgão


              autorizadas  a  operar  serviço  de  TV  a                                             serem  regulam entadas  pelo  Poder                                                               Art.  20  -  As  concessionárias  de                                            que  tratam  de  educação  e  cultura  no

              Cabo na hipótese de desinteresse mani­                                                 Executivo;                                                                                telecomunicações  e  as  operadoras  de                                                 governo  federal  e  nos  governos  esta­


              festo de empresas  pnvadas,  caracteri­                                                         II            -  no  que  se  refere  às  necessi­ TV  a Cabo deverão observar ngorosa-                                                                                  dual  e  municipal  com jurisdição  sobre

              zado pela ausência de resposta a edital                                                dades  da  Rede  Local  de  Distribuição                                                  mente  os  prazos e condições  previstos                                                a área de prestação do serviço,


              relativo  a  uma  determinada  área  de                                                de  Sinais de TV,  a operadora de TV a                                                    no projeto de instalação de  infra-estru­                                                      g)  1  (um) canal comunitário aberto

              prestação de serviço.                                                                  Cabo  poderá  instalá-la  ou  consultar  a                                                tura  adequada  para  o  transporte  de                                                 para  utilização  livre  por entidades  não


                                                                                                     concessionária  sobre  seu  interesse  em                                                 sinais de TV a Cabo, especialmcnte no                                                   governamentais e sem fins lucrativos.

                                       Capítulo IV                                                   fazê-lo,  observando  os  seguintes  cri­                                                 que  se refere  aos  interesses de investi­                                                     II  -  CANAIS  DESTINADOS  À

                        Da Instalação do Serviço                                                     térios:                                                                                   dores  ou  de  parceiros,  sob  pena  de                                                PRESTAÇÃO  EVENTUAL  DE  SER


                                                                                                              a)  na  hipótese  de  consulta  à  con­                                          responsabilidade.                                                                       VIÇOS;


                      Art  16 -  A  Rede de Transporte de                                            cessionária  de  telecomunicações,  esta                                                          Art  21  -  As  concessionárias  de                                                     III  -  CANAIS  DESTINADOS  À

              Telecomunicações é de propriedade da                                                   deverá,  no  prazo  improrrogável  de  30                                                 telecomunicações  poderão  estabelecer                                                  PRESTAÇÃO  PERMANENTE  DE

              concessionária  de  telecomunicações  e                                                (trinta) dias, indicar se tem interesse ou                                                entendimentos  com  as  operadoras  de                                                  SERVIÇOS.


               será  utilizada  para diversas  operações                                              possibilidade de atender às requisições                                                  TV  a  Cabo.  ou  outros  interessados,                                                         §  Io  -  a  programação  dos  canais

               de  transporte  de  sinais  de  teleco­                                               do  projeto  da  operadora  do  serviço  de                                               visando  parcerias  na  construção  de                                                  previstos  nas  alíneas  c  e  d  do  inciso


               municações,  inclusive  o de  sinais  de                                              TV  a  Cabo  e  em  que  condições  isto                                                  redes, e na sua utilização partilhada.                                                  deste artigo poderá ser apresentada em

               TV.                                                                                    pode ocorrer;                                                                                    Parágrafo  único  -  Quando  o                                                  um só canal, se assim o decidir a Mesa


                      Art  17  -  A  Rede  Local  de  Distri­                                                 b)  caberá  à  operadora  de  TV  a                                              serviço  de  TV  a  Cabo  for executado                                                 do Congresso Nacional.

               buições  de  Sinais  de  TV  pode  ser  de                                             Cabo  decidir,  em  qualquer  hipótese,                                                  através  de  parceria, o  Poder  Executivo                                                      §  2o -  nos  períodos em  que  a  pro­


               propriedade  da concessionária de  tele­                                               pela conveniência da construção de sua                                                   deverá ser notificado.                                                                  gramação  dos  canais  previstos  no

               comunicações  ou  da  operadora  de                                                    própria  Rede  Local  de  Distribuição ou                                                        Art  22  -  A  concessão  para  exe­                                            inciso  I  deste  deste  artigo  não estiver


               serviço de TV  a  Cabo.  devendo,  neste                                               pela  utilização  da  Rede  Local  da                                                    cução e exploração do serv iço de TV a                                                  ativa, poderão ser programadas utiliza­

               último caso,  ser  permitida  a  eventual                                             concessionária.                                                                           Cabo não isenta a operadora do atendi­                                                  ções  livres  por  entidades  sem  fins


               prestação de outros  serviços  pela  con­                                                      §  Io - As concessionárias de teleco­                                            mento  às  normas  de  engenharia  relati­                                              lucrativos e  não  governamentais  loca­

               cessionária de telecomunicações.                                                       municações  e  as  operadoras  de  TV  a                                                 vas ü instalação de cabos e equipamen­                                                  lizadas  nos  municípios  da  área  de


                      Parágrafo único -  Os critérios  para                                          Cabo  empreenderão  todos  os  esforços                                                   tos,  aberturas  e  escavações  em  logra­                                              prestação do serviço.

               a implantação da Rede Local de Distn                                                   no  sentido  de  evitar  a  duplicidade  de                                              douros  públicos,  determinados  pelo                                                           §  3o -  As condições  de  recepção e

               buiçào e  da  Rede  de  Transporte  de                                                redes, tanto nos  segmentos de  Rede de                                                   códigos  de  posturas  municipais  e                                                    distribuição dos  sinais dos canais bási­


               Telecomunicações  serão  definidos em                                                 Transporte dc Telecomunicações quan­                                                      estaduais, conforme o caso                                                              cos,  previstos  no  inciso  I  deste  artigo,


               regulamento a  ser  baixado  pelo  Poder                                              to nos de Rede Local dc Distribuição.                                                             Parágrafo  único                          Aos  Estados,                         serão  regulamentadas  pelo  Poder Exe­

               Executivo.                                                                                     § 2 °          A  capacidade  das  Redes                                         Municípios  e  entidades  de  qualquer                                                  cutivo.

                      Art  18 - Após receber a outorga, a                                             Locais de Distribuição de Sinais de TV                                                   natureza,  ficam  vedadas  interferências                                                       §  4o  -  As  geradoras  locais  de  TV


              operadora do serviço de TV a Cabo de­                                                   instaladas  pela  operadora  de  TV  a                                                   nu implantação das unidades de opera­                                                   poderão,  eventualmente,  restringir  a


              verá adotar os  seguintes  procedimen­                                                 Cabo  não  utilizada  paru  a  prestação                                                  ção  do  serviço  de  TV  a  Cabo.  desde                                               distribuição dos seus sinais, prevista na

              tos:                                                                                   deste  serviço  poderá,  mediante  ajuste                                                 que observada, pela operadora, a legis-                                                 alínea a do inciso  I deste artigo,  medi­

                      I          - na instalação da Rede de Trans­                                   prévio c escrito, ser utilizada pela con­                                                 laçüo vigente.                                                                          ante  notificação judicial,  desde  que


              porte de Telecomunicações, a operado­                                                  cessionária  dc  telecom unicações,                                                                                                                                               ocorra justificado  motivo e  enquanto


              ra  do  serviço  de  TV  a  Cabo  deverá                                               atuante  na  região,  para  prestação  de                                                                          CAPÍTULO V                                                     persistir a causa.

              consultar a concessionária  de  teleco­                                                serviços públicos de telecomunicações                                                               Da Operação do Serviço                                                                §  5o  -  Simultaneamente  à restrição

              municações. atuante  na área de  presta­                                                        §  3o  -  No caso  previsto  no  pará­                                                                                                                                   do parágrafo antenor, a geradora  local


              ção de  serviço,  sobre  a  existência  de                                             grafo anterior, as redes ou os seus seg­                                                          Art.  23  -  A  operadora  de  TV  a                                            deverá informar ao Poder Executivo as


              infra-estrutura capa/ de suportar a exe­                                               mentos  serão  solicitados,  remunerados                                                  Cabo,  na  sua área de prestação do ser­                                                razões  da  restnçáo,  para  as  providên­

              cução  de  seu  projeto,  observados  os                                               c  utilizados  em  condições  a  serem                                                    viço.  devera  tornar disponíveis  canais                                               cias  de  direito,  cabendo  apresentação


              seguintes critérios:                                                                   normalizadas pelo Poder Executivo.                                                        para as seguintes destinacôes:                                                          de recurso pela operadora.

                     a) a concessionária  de  telecomuni­                                                    §  4o  -  Será  garantida  à  operadora                                                   I              CANAIS BÁSICOS DE UTILI­                                                 § 6o -  O Poder Executivo estabele­


             cações deverá  responder à  consulta  da                                                do  serviço  dc  TV  a  Cabo  condição dc                                                ZAÇÃO GRATUITA                                                                           cerá  normas  sobre  a  utilização  dos

             operadora de TV a Cabo, no prazo má­                                                    acesso,  no  ponto  de  conexão  com  a                                                           a) Canais destinados à distribuição                                             canais  previstos  nos  incisos  II  e  III


              ximo  de  30  dias.  informando  lhe  em                                               Rede  Local  de  Distribuição  de  sinais                                                obrigatória,  integral  e  simultânea,  sem                                              deste artigo, sendo que:

             que condições  atenderá  os  requisitos                                                 de  TV  de  sua  propriedade,  ás  insta­                                                 inserção de  qualquer  informação,  da                                                          I  - serão garantidos 2 (dois) canais


             do projeto  que  embasou  a  concessão,                                                 lações  da  Rede de Transporte de  Tele­                                                 programação  das  emissoras  geradoras                                                   para as funções previstas no inciso II;

             devendo  fa/é-lo  dentro  das  seguintes                                                comunicações  que  atende  a  área  de                                                    locais  de  radiodifusão  de  sons  e  ima­                                                     II  -  30%  (trinta  por  cento)  dos


             opções,  por ordem  de  prioridade:  rede                                               prestação  de  serviço,  dc  modo  a  asse­                                              gens.  cm  VHF ou  UHF,  abertos e  não                                                  canais  tecnicamente  disponíveis  serão

             existente, rede a ser implantada ou rede                                               gurar pleno desenvolvimento das ativi                                                     codificados,  cujo  sinal  alcance  a  área                                              utilizados para as funções  previstas no


             a  ser construída  em  parceria  com  a                                                dades de  implantação daquela rede e o                                                    do  serv iço  dc  TV  a  Cabo  e  apresente                                              inciso III, com programação de pessoas


             operadora de TV a Cabo;                                                                atendimento aos assinantes,                                                               nível  técnico  adequado,  conforme                                                     jurídicas não afiliadas ou não coligadas

                    b) em  caso de  resposta  afirmativa,                                                    §  5o  Nas ampliações previstas  no                                              padrões  estabelecidos  pelo  Poder                                                      à operadora de TV a Cabo.


             que respeite os requisitos técnicos e de                                               projeto  que  embasou  a  concessão,  no                                                  Executivo;                                                                                       §  T   -  Os  preços  e  as condições e

             prazos previstos  no projeto que  emba­                                                que  respeita  à  instalação  de  redes,  a                                                       b)  1  (um) canal  legislativo mumei-                                           remuneração das operadoras, referentes


             sou a concessão,  a  operadora  de  TV  a                                              operadora  de  TV  a  Cabo deverá  reno                                                   pal/estadual, reservado para o uso com­                                                 aos  serviços  previstos  nos  incisos  II e

            Cabo deverá utilizar a  rede  da conces­                                                var o procedimento de consulta previs­                                                    partilhado entre  as  Câmaras de  Verea­                                                III,  deverão  ser compatíveis  com  as


            sionária de telecomunicações;                                                           to neste artigo.                                                                          dores  localizadas  nos  municípios  da                                                 práticas  usuais  de  mercado  e  com  os

                   c)  dentro  do  prazo  anteriormente                                                      Art.  19  -  As operadoras do  serviço                                           área  dc  prestação  do  serviço  e  a                                                  custos de operação, de modo a atender


            estipulado,  se  não  houver  resposta  da                                              dc  TV  a  Cabo  terão  um  prazo  de  18                                                 Assembléia  Legislativa  do  respectivo                                                 as finalidades a que se destinam

            concessionária de telecomunicações ou                                                   (dezoito)  meses,  a  partir  da  data  de                                                Estado,  sendo  o  canal  voltado  para  a                                                      §  8o  -  A  operadora de  TV  a  Cabo


            em caso de resposta negativa, ou ainda                                                  publicação do ato de outorga, para con­                                                   documentação  dos  trabalhos  parla­                                                    não terá responsabilidade alguma sobre

            na hipótese de comprovado descumpn-                                                     cluir  a  etapa  inicial  dc  instalação  do                                              mentares,  especialmente  a  transmissão                                                o conteúdo  da  programação veiculada


            mento dos requisitos  técnicos e  prazos                                                sistema e iniciar a prestação do serviço                                                  ao vivo das sessões;                                                                    nos canais referidos  nos  incisos  I.  II  e


            por parte da  concessionária  de  teleco­                                              aos  assinantes,  cm  conformidade  com                                                            c)  1  (um)  canal  reservado  para  a                                          III  deste  artigo,  nem estará obrigada  a

            municações, a operadora de TV  a Cabo                                                  o  projeto  referendado  pelo  ato  de  ou­                                               Câmara  dos  Deputados,  para  a  docu­                                                  fornecer  infra-estrutura  para  a  pro­


            poderá  instalar  segmentos  de  rede,  de                                             torga.                                                                                     mentação dos  seus trabalhos,  especial­                                                dução dos programas.

            acordo com  normas  aprovadas  pelo                                                             §  Io  -  O  prazo  previsto  no cctput                                           mente  a  transmissão  ao  vivo  das                                                            §  9o -  O Poder Executivo normali­


            Poder Executivo, utilízando-os cxclusí-                                                deste artigo poderá ser prorrogado uma                                                    sessões;                                                                                 zará  os  critérios  técnicos  e  as  condi­

            vamente  para  prestação  do  serviço de                                               única  vez,  por  no  máximo  12  (doze)                                                           d)  I  (um) canal  reservado  para  o                                           ções  de  uso  nos  canais  previstos  nas

           TV a Cabo;                                                                              meses,  se  as  razões  apresentadas  para                                                Senado  Federal,  para  a  documentação                                                  alíneas a a g deste artigo.


                   d) os  segmentos  dc  rede  previstos                                           tanto  forem julgadas  relevantes  pelo                                                   dos  seus  trabalhos,  especialmente  a                                                          Art.  24  -  Excluídos  os  canais


            na  alínea  anterior,  para  todos  os                                                 Poder Executivo.                                                                          transmissão ao vivo das sessões.                                                        refendos nos incisos I. II e III do artigo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               ¦*
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