Page 19 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1994
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eqüitativa e isenta das propostas efeitos, farão parte da Rede de § 2o - O Poder Executivo regu e) 1 (um) cana) universitário, reser
Art 14 - As concessões para Transporte de Telecom unicações, lamentará outras condições referentes à vado para o uso compartilhado entre as
exploração do serviço de TV a Cabo devendo a operadora do serviço de TV instalação das redes e os procedi universidades localizadas no município
não terão caráter de exclusividade em a Cabo possibilitar, mediante con mentos técnicos a serem observados ou municípios da área de prestação do
nenhuma área de prestação do serviço tratação entre as partes, a utilização pelas concessionárias de telecomuni serviço;
Art. 15 - As concessionárias de destes segmentos pela concessionária cações e operadoras do serviço de TV f) 1 (um) canal educativo-cultural,
telecomunicações somente serão de telecomunicações, em condições a a Cabo. reservado para utilização pelos órgão
autorizadas a operar serviço de TV a serem regulam entadas pelo Poder Art. 20 - As concessionárias de que tratam de educação e cultura no
Cabo na hipótese de desinteresse mani Executivo; telecomunicações e as operadoras de governo federal e nos governos esta
festo de empresas pnvadas, caracteri II - no que se refere às necessi TV a Cabo deverão observar ngorosa- dual e municipal com jurisdição sobre
zado pela ausência de resposta a edital dades da Rede Local de Distribuição mente os prazos e condições previstos a área de prestação do serviço,
relativo a uma determinada área de de Sinais de TV, a operadora de TV a no projeto de instalação de infra-estru g) 1 (um) canal comunitário aberto
prestação de serviço. Cabo poderá instalá-la ou consultar a tura adequada para o transporte de para utilização livre por entidades não
concessionária sobre seu interesse em sinais de TV a Cabo, especialmcnte no governamentais e sem fins lucrativos.
Capítulo IV fazê-lo, observando os seguintes cri que se refere aos interesses de investi II - CANAIS DESTINADOS À
Da Instalação do Serviço térios: dores ou de parceiros, sob pena de PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SER
a) na hipótese de consulta à con responsabilidade. VIÇOS;
Art 16 - A Rede de Transporte de cessionária de telecomunicações, esta Art 21 - As concessionárias de III - CANAIS DESTINADOS À
Telecomunicações é de propriedade da deverá, no prazo improrrogável de 30 telecomunicações poderão estabelecer PRESTAÇÃO PERMANENTE DE
concessionária de telecomunicações e (trinta) dias, indicar se tem interesse ou entendimentos com as operadoras de SERVIÇOS.
será utilizada para diversas operações possibilidade de atender às requisições TV a Cabo. ou outros interessados, § Io - a programação dos canais
de transporte de sinais de teleco do projeto da operadora do serviço de visando parcerias na construção de previstos nas alíneas c e d do inciso
municações, inclusive o de sinais de TV a Cabo e em que condições isto redes, e na sua utilização partilhada. deste artigo poderá ser apresentada em
TV. pode ocorrer; Parágrafo único - Quando o um só canal, se assim o decidir a Mesa
Art 17 - A Rede Local de Distri b) caberá à operadora de TV a serviço de TV a Cabo for executado do Congresso Nacional.
buições de Sinais de TV pode ser de Cabo decidir, em qualquer hipótese, através de parceria, o Poder Executivo § 2o - nos períodos em que a pro
propriedade da concessionária de tele pela conveniência da construção de sua deverá ser notificado. gramação dos canais previstos no
comunicações ou da operadora de própria Rede Local de Distribuição ou Art 22 - A concessão para exe inciso I deste deste artigo não estiver
serviço de TV a Cabo. devendo, neste pela utilização da Rede Local da cução e exploração do serv iço de TV a ativa, poderão ser programadas utiliza
último caso, ser permitida a eventual concessionária. Cabo não isenta a operadora do atendi ções livres por entidades sem fins
prestação de outros serviços pela con § Io - As concessionárias de teleco mento às normas de engenharia relati lucrativos e não governamentais loca
cessionária de telecomunicações. municações e as operadoras de TV a vas ü instalação de cabos e equipamen lizadas nos municípios da área de
Parágrafo único - Os critérios para Cabo empreenderão todos os esforços tos, aberturas e escavações em logra prestação do serviço.
a implantação da Rede Local de Distn no sentido de evitar a duplicidade de douros públicos, determinados pelo § 3o - As condições de recepção e
buiçào e da Rede de Transporte de redes, tanto nos segmentos de Rede de códigos de posturas municipais e distribuição dos sinais dos canais bási
Telecomunicações serão definidos em Transporte dc Telecomunicações quan estaduais, conforme o caso cos, previstos no inciso I deste artigo,
regulamento a ser baixado pelo Poder to nos de Rede Local dc Distribuição. Parágrafo único Aos Estados, serão regulamentadas pelo Poder Exe
Executivo. § 2 ° A capacidade das Redes Municípios e entidades de qualquer cutivo.
Art 18 - Após receber a outorga, a Locais de Distribuição de Sinais de TV natureza, ficam vedadas interferências § 4o - As geradoras locais de TV
operadora do serviço de TV a Cabo de instaladas pela operadora de TV a nu implantação das unidades de opera poderão, eventualmente, restringir a
verá adotar os seguintes procedimen Cabo não utilizada paru a prestação ção do serviço de TV a Cabo. desde distribuição dos seus sinais, prevista na
tos: deste serviço poderá, mediante ajuste que observada, pela operadora, a legis- alínea a do inciso I deste artigo, medi
I - na instalação da Rede de Trans prévio c escrito, ser utilizada pela con laçüo vigente. ante notificação judicial, desde que
porte de Telecomunicações, a operado cessionária dc telecom unicações, ocorra justificado motivo e enquanto
ra do serviço de TV a Cabo deverá atuante na região, para prestação de CAPÍTULO V persistir a causa.
consultar a concessionária de teleco serviços públicos de telecomunicações Da Operação do Serviço § 5o - Simultaneamente à restrição
municações. atuante na área de presta § 3o - No caso previsto no pará do parágrafo antenor, a geradora local
ção de serviço, sobre a existência de grafo anterior, as redes ou os seus seg Art. 23 - A operadora de TV a deverá informar ao Poder Executivo as
infra-estrutura capa/ de suportar a exe mentos serão solicitados, remunerados Cabo, na sua área de prestação do ser razões da restnçáo, para as providên
cução de seu projeto, observados os c utilizados em condições a serem viço. devera tornar disponíveis canais cias de direito, cabendo apresentação
seguintes critérios: normalizadas pelo Poder Executivo. para as seguintes destinacôes: de recurso pela operadora.
a) a concessionária de telecomuni § 4o - Será garantida à operadora I CANAIS BÁSICOS DE UTILI § 6o - O Poder Executivo estabele
cações deverá responder à consulta da do serviço dc TV a Cabo condição dc ZAÇÃO GRATUITA cerá normas sobre a utilização dos
operadora de TV a Cabo, no prazo má acesso, no ponto de conexão com a a) Canais destinados à distribuição canais previstos nos incisos II e III
ximo de 30 dias. informando lhe em Rede Local de Distribuição de sinais obrigatória, integral e simultânea, sem deste artigo, sendo que:
que condições atenderá os requisitos de TV de sua propriedade, ás insta inserção de qualquer informação, da I - serão garantidos 2 (dois) canais
do projeto que embasou a concessão, lações da Rede de Transporte de Tele programação das emissoras geradoras para as funções previstas no inciso II;
devendo fa/é-lo dentro das seguintes comunicações que atende a área de locais de radiodifusão de sons e ima II - 30% (trinta por cento) dos
opções, por ordem de prioridade: rede prestação de serviço, dc modo a asse gens. cm VHF ou UHF, abertos e não canais tecnicamente disponíveis serão
existente, rede a ser implantada ou rede gurar pleno desenvolvimento das ativi codificados, cujo sinal alcance a área utilizados para as funções previstas no
a ser construída em parceria com a dades de implantação daquela rede e o do serv iço dc TV a Cabo e apresente inciso III, com programação de pessoas
operadora de TV a Cabo; atendimento aos assinantes, nível técnico adequado, conforme jurídicas não afiliadas ou não coligadas
b) em caso de resposta afirmativa, § 5o Nas ampliações previstas no padrões estabelecidos pelo Poder à operadora de TV a Cabo.
que respeite os requisitos técnicos e de projeto que embasou a concessão, no Executivo; § T - Os preços e as condições e
prazos previstos no projeto que emba que respeita à instalação de redes, a b) 1 (um) canal legislativo mumei- remuneração das operadoras, referentes
sou a concessão, a operadora de TV a operadora de TV a Cabo deverá reno pal/estadual, reservado para o uso com aos serviços previstos nos incisos II e
Cabo deverá utilizar a rede da conces var o procedimento de consulta previs partilhado entre as Câmaras de Verea III, deverão ser compatíveis com as
sionária de telecomunicações; to neste artigo. dores localizadas nos municípios da práticas usuais de mercado e com os
c) dentro do prazo anteriormente Art. 19 - As operadoras do serviço área dc prestação do serviço e a custos de operação, de modo a atender
estipulado, se não houver resposta da dc TV a Cabo terão um prazo de 18 Assembléia Legislativa do respectivo as finalidades a que se destinam
concessionária de telecomunicações ou (dezoito) meses, a partir da data de Estado, sendo o canal voltado para a § 8o - A operadora de TV a Cabo
em caso de resposta negativa, ou ainda publicação do ato de outorga, para con documentação dos trabalhos parla não terá responsabilidade alguma sobre
na hipótese de comprovado descumpn- cluir a etapa inicial dc instalação do mentares, especialmente a transmissão o conteúdo da programação veiculada
mento dos requisitos técnicos e prazos sistema e iniciar a prestação do serviço ao vivo das sessões; nos canais referidos nos incisos I. II e
por parte da concessionária de teleco aos assinantes, cm conformidade com c) 1 (um) canal reservado para a III deste artigo, nem estará obrigada a
municações, a operadora de TV a Cabo o projeto referendado pelo ato de ou Câmara dos Deputados, para a docu fornecer infra-estrutura para a pro
poderá instalar segmentos de rede, de torga. mentação dos seus trabalhos, especial dução dos programas.
acordo com normas aprovadas pelo § Io - O prazo previsto no cctput mente a transmissão ao vivo das § 9o - O Poder Executivo normali
Poder Executivo, utilízando-os cxclusí- deste artigo poderá ser prorrogado uma sessões; zará os critérios técnicos e as condi
vamente para prestação do serviço de única vez, por no máximo 12 (doze) d) I (um) canal reservado para o ções de uso nos canais previstos nas
TV a Cabo; meses, se as razões apresentadas para Senado Federal, para a documentação alíneas a a g deste artigo.
d) os segmentos dc rede previstos tanto forem julgadas relevantes pelo dos seus trabalhos, especialmente a Art. 24 - Excluídos os canais
na alínea anterior, para todos os Poder Executivo. transmissão ao vivo das sessões. refendos nos incisos I. II e III do artigo
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