Page 45 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1986
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DEBATE II
Como de praxe nos Encontros promovidos pela Telebrasil, debatedores
colocaram seus pontos de vista e mantiveram diálogo com os
conferencistas, que estão resumidos a seguir:
Quandt de Oliveira (T e le b ra sil) — Tem-se TCs? E sem dúvida servir a agente do direi
discutido as alternativas da estatizaçáo to de todo brasileiro à informação. Qual en
versus privatização e mais im portante tão a razão de se estabelecer o monopólio
ainda se deve ou não existir o monopólio do Estado? Será que apenas ele tem a com
das telecom unicações. Possivelmente petência para explorar os serviços de TCs?
será mais importante a noção de que o ob Acredito que a iniciativa particular pos
jetivo final é o direito de facultar a todo sa explorar, ainda que parcialmente, esses
brasileiro o direito às telecomunicações. serviços, num regime no qual, evidente
Perguntaria, então, o que deveria constar mente, os troncos básicos de TCs seriam
de um texto constitucional? 0 direito ao monopólio do Estado, mas os serviços se
serviço ou os instrumentos que assegurem cundários de TCs passariam a ser explora
como deve ser prestado? dos pela empresa privada, que para isto
Darcy Passos — Estas questões nos levam está capacitada e sem nenhuma ingerên
primeiro ao debate de natureza mais gera cia do Estado, a não ser orientação e fis
sobre o tipo de regime econômico-social calização. Deve a iniciativa particular, ter
que poderá ser adotado. A dualidade priva competência para explorar os serviços de
tização ou estatizaçáo pressupõe a existe TCs?
r a de um regime capitalista, mas o debate Virgílio Tavora — A nosso ver, o artigo 170
constitucional será o mais amplo possível é um dos pontos basilares da Carta Magna,
e há que se prever que deverá existir pro por tratar da competência da empresa pri
postas, ainda que minoritárias, para o es vada, mas a resposta à sua pergunta será
tabelecimento de um regime socialista. respondida com o resultado do que aconte
Descartada esse últim a hipótese, se A proposta é a de que um bem cerá com a Constituição, dependendo se
discutirá o problema da propriedade, em público como as TCs, seja teremos um documento mais ou menos
sua várias gradações, a iniciar pela sua preservado, tal como a "puxado" para esquerda ou para direita.
função social (algo historicam ente in D.P. — Iniciarei falando da passagem do
fluenciado pelo cristianismo) e qual a in Constituição confere aos Correios. conceito romano absolutista da proprie
tervenção do Estado no domínio econô Hilton Santos dade (o rom ano tin h a todo d ire ito sobre o
mico. A minha opinião coincide com a do (Chefe Dept.0 Jurídico) escravo) para a função social da proprie
Senador Virgílio Távora, de que o atual dade sob influência da crítica do cristia
texto constitucional não oferece um elenco nismo e posteriormente do socialismo e
de intervenção do Estado suficientemente cias são subjetivas e posso definir minha comunismo. No fundamento teológico do
detalhado. criação como obra de arte, algo a nível in direito estão as idéias de que á pessoa hu
Respondendo agora'a sua pergunta, dividual. Mas à medida que se amplia sua mana imprime nas coisas que o cercam
diria que meio e fim estão interligados. O divulgação cai-se progressivamente no do sua marca e que a propriedade não está à
tipo de serviço que for decidido para a so mínio do coletivo. O direito do indivíduo serviço exclusivo de seu proprietário, mas
ciedade condicionará a maneira com que em mostrar e o da sociedade em responder também da comunidade. Assim, segundo
este deverá ser efetuado — sua quanti a uma obra de criação são ambos válidos. a doutrina social da igreja, o uso que faze
dade, sua qualidade.. Feita essa opção Acho que o ato da censura é um processo mos de nossa propriedade está condicio
(política) o instrumento ficará automatica pedagógico de conteúdo variável onde o nado ao serviço que ela presta à comuni
mente determinado. A técnica em si não Estado procura contrabalançar o direito do dade, pois qualquer indivíduo depende da
determina um objetivo, tal como uma faca indivíduo, com as limitações da vida em sociedade a que pertence.
pode ser alternadamente um instrumento sociedade. O Estado deve preservar o direi Do lado conceituai, a evolução do direi
de homicídio ou pode ser um utensílio do to de cada pessoa humana desde que sua to romano de propriedade se deu por inter
méstico. Não se poderia dizer que "se a atividade não seja o de destruir a própria médio da crítica do cristianismo, ao passo
melhor maneira de prestar o serviço tec coletividade. que a contrapartida instrumental evoluiu
nologicamente é essa, logo o serviço a ser Joel Coelho (G rupo ABC ) — Desejo posi por estágios ao longo do desenvolvimento
prestado é esse. A definição é política e cionar-me no sentido que há necessidade da humanidade, com as críticas de es
não técnica". de se descutir na Constituinte as alternati querda do socialismo e marxismo, que su
Quandt (T e le b ra s il)— O que deve prevale vas de monopólio, estatizaçáo ou privatiza geriram maneiras da realização do social
cer no caso da censura, o direito da coleti ção. A Constituição assegura o direito de da propriedade. Todavia, mesmo aqueles
vidade ou do indivíduo? propriedade, desde que esta exerça função que se definiram como capitalistas, como
D.P, — Este é reconhecidamente um pro social para a coletividade, o que dá guarida Keynes, (e ta lv e z c e d e n d o a lg u n s a n é is
blema difícil, que é o da criação do indiví à Lei 4504, artigo 2.° do Estatuto da Terra. para não p e rd e r os ded o s) deixaram de
duo contrapondo-se à censura. As exigên- Perguntaria então qual a função social das considerar o Estado como mero especta- )