Page 29 - Telebrasil - Julho/Agosto 1985
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devem possuir objeto social explícito e
COMPUTADOR: A MÁQUINA DIFERENTE
serem controlados quanto ao comércio e ao
estoque de licenças de uso. Referiu-se tam
O computador difere de outras máquinas graças ao software e para bém aos programas de origem estrangeira,
compreender isto alguns conceitos sâo necessários. definindo que estes são os produzidos no ex
terior e que devem ter sua importação con
(M l) Visão do Usuário (M D Visão do Usuário (M D Visão do Usuário
trolada e sujeita a não existência de uma al
(M2) Visão do Programador (M2) Visão do Programador ternativa nacional.
Ramalho fez a distinção entre a impor-
dados saídala dados^ saída
tação de programas para "uso próprio”
(aqueles adquiridos no exterior), para "dis
t
tribuição local” (adquiridos no exterior e co
Código Objeto
mercializados no País) e para "absorção de
tecnologia” (para a produção nacional de
programas) que deveriam ficar, os dois pri
meiros, sob controle da SEI e o último do
Interpretador
1NPI.
Compilador
As trincheiras da lei
Programador ramador De acordo com a WIPO (World Intellec
Código Fonte
tual Property Organization), ao lado dos
contratos e de outras formas menos divul
gadas existem duas maneiras mundial
• a máquina thardware) sozinha • o processo da m áquina virtual é • uma representação qualquer do um programa, mente reconhecidas de dar proteção ao pro
não funciona e é preciso ins cumulativo: a maquina virtual acres expressa numa linguagem qualquer, ó chamado
trui-la através de um p ro cida de um programa transforma se o codigo do programa Código fonte ó a represon duto intelectual: o regime do Direito Au
grama. em outra máquina virtual. taçao mais inteligível do programa, possfvol de toral eo regime da Patente. O primeiro pro
• uma máquina casada com um traduçao automática (pelo compilador da lingua tege as formas de expressão de obras artís
programa transforma-se nou gem do programação), gerando o código objeto.
tra entidade, a máquina vir • o código ob|Oto é o apresentação do programa ticas ou literárias ao passo que o último se
tual. díretamente executável pela máquina refere ás novidades não abstratas de cará
• programa é uma entidade ima Linguagem do programação é um coniunto de ter técnico e industrial.
terial constituida em essência símbolos e de regras sintáticas o semânticas que O Direito Autoral — representado no
de inform ações capazes de definem as sequências do instruções executáveis
instruir uma máquina de com M — máquina real por uma máquina programável A linguagem de Brasil pela Lei 5.988 de 14.12.73 — protege
maquina virtual
M1;M2 —
putação a funcionar de deter fine o comportamento do uma máquina virtual a idéia do software como um todo e apre
instrução
minada maneira. i — • apenas com código ob|Cto a máquina funciona, senta a dificuldade de que programas de
• o usuário "enxerga uma caixa mas o segredo "inteligível" lica no código fonte
preta1': a máquina virtual 0 programador omproga a linguagem para oscre- computador não são propriamente traba
mais externa. ver o programa 0 usuário entra com os dados e lhos literários, artísticos ou científicos e de
recebo a resposta (ou salda). que sua simples utilização não infringe os
direitos do autor "tal como fazer um bolo de )
O comércio das idéias
A última parte da conferência de Fran
cisco Ramalho foi dedicada aos aspectos da
comercialização de software, que ele defi
niu como um bem, caso seja destinado ao
mercado de massa, e como um serviço í de
vido à parcela majoritária de mão-de-obra)
se for do tipo sob medida. Ressaltou ainda
que a essência da transação comercial do
softwaiv não é o suporte físico do programa
(disquete, etc...), mas sim o direito de usá-lo
(e não necessariamente de entendê-lo).
— A fím de tomar (contabilmente) tan
gível a comercialização de programas, o an
teprojeto da Assespro propõe a figura da "li
cença de uso” a ser constituída por um pa
pel fiduciário (sob forma de um título nomi
nativo autenticado). A licença de uso daria
a seu detentor direitos não exclusivos de
utilização de um programa e estaria sujeita
às denominadas condições de uso. Estas,
que seriam negociadas entre as partes, in
cluiriam coisas tais como: prazo, uso não si
multâneo, confidencialidade dos códigos,
incorporações a outros programas e trans
\ ________ ¦ . . . M
ferência de direitos a terceiros (criando as Francisco Ramalho explica no decorrer de sua palestra no Rio Palace a hierarquia do software
sim o mercado de software de 2: mão) — ex
plicou Ramalho.
Outro ponto que ele defendeu foi rela
tivo aos "distribuidores de programas” que
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