Page 78 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1981
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I M P O S T O S   E   O   P R I N C I P I O









                                                                                                                     D A   A N U A L I D A D E

















                                                                                           Recentemente,  com a entrada em vigor do decreto-lei



                                                                                                   n.° 1.783,  de 18 de abril de 1980v, recomeçaram as




                                                                                                            discussões, já um tanto esquecidas, sobre a



                                                                                         interpretação das normas jurídicas que disciplinam a




                                                                                               incidência do imposto sobre operações de crédito,



                                                                                         câmbio e seguro,  e sobre operações relativas a títulos



                                                                                           e valores mobiliários,  conhecido simpliíicadamente




                                                                                                                                     pela sigla  "ISOF" ou "IOF".














                                                                                                                                 COMPLEMENTO DA EDIÇÃO




                                                                                                                                                         JULHO-AGOSTO











            Contudo, a causa determinante da utilização desses expedien­                                                                                                                       com alguns enunciados equivalentes; outros, agora com realce


            tes, no relacionamento com o IOF, possivelmente foi a permis-                                                                                                                      científico, ao redor do conceito de norma geral que seria o con­


            são estatuída  pela  Constituição para que o Poder Executivo al­                                                                                                                   teúdo específico da lei complementar19, quando regulamente


            terasse, dentro dos limites e condições da lei, as alíquotas ou ba­                                                                                                                preceitos  constitucionais,  expressos  ou  implícitos,  nessa


            ses de cálculo. Não se discutindo aqui se a interpretação correta                                                                                                                  matéria20.


            não levaria a exigir-se lei complementar para o estabelecimento


           das condições e limites permitidos para a alteração mencionada,



           nem  se essas alterações seriam  única e exclusivamente realiza­
                                                                                                                                                                                                5 — Princípio da Anualidade
           das pelo presidente da República, na qualidade de chefe do Po­


           der Executivo,  restaria  a  confirmação de que tudo isso cessou,
                                                                                                                                                                                                Outro aspecto, com relevância para as conclusões que serão ex­
           coma revogação do referido preceito constitucional17. A partir da
                                                                                                                                                                                                postas ao  final,  é o do princípio da  legalidade,  intimamente li­
           Emenda Constitucional n." 1/69, ficou eliminada da Carta Maior
                                                                                                                                                                                                gado ao da anualidade.
           qualquer possibilidade de alteração, a não ser por lei, das alíquo­


           tas ou  bases de cálculo,  na  incidência do  IOF.



                                                                                                                                                                                                Em  matéria  tributária,  o  enunciado do princípio da  legalidade
           4.2  Antes de  prosseguirmos  no roteiro que traçamos para este
                                                                                                                                                                                               assume  importância  destacada  em  se  comparando com os de­
            estudo, gostaríamos de colocar, por nossa insistência, a posição
                                                                                                                                                                                               mais ramos do direito, pois é confirmado, de maneira insistente,
            do Código Tributário a  respeito da  instituição de tributos.
                                                                                                                                                                                               pelas normas constitucionais.  É ele,  quem sabe, o mais impor­


                                                                                                                                                                                                tante de todos os princípios tributários e já serviu de tema para


           A  posição que há pouco assumimos, quando afirmamos que as                                                                                                                          os mais diferentes estudos.


            normas contidas no Código Tributário correspondem à matéria


           destacada  para  lei complementar,  não está afastada de críticas.


           Na  doutrina,  encontram-se  opiniões que entendem  o Código


           Tributário como  lei  ordinária,  nas  matérias que não se  relacio­                                                                                                                    Pelo princípio constitucional da anualidade,


           nam com a solução dos conflitos de competência entre a União,                                                                                                                           nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo


           os estados, o Distrito Federal e os municípios, e não estejam dis­


           pondo sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar18.                                                                                                                                            exercício em que foi constituído.



           Para essa corrente —  a conclusão é nossa —  a  disciplinação do


           IOF, no Código Tributário, vale como instituição do tributo, pois


           não se trata de matéria afeita na competência da lei complemen­
                                                                                                                                                                                                Para se ter uma idéia exata da colocação que lhe dá a Carta Cons­
           tar.  Muitos argumentos  são  levantados contrapondo-se a  essa
                                                                                                                                                                                                titucional,  basta examinar,  na atual Constituição,  o tratamento
           colocação; alguns, sem valor científico, como o fato da existência
                                                                                                                                                                                                que lhe é dispensado. Em um primeiro momento, ela proíbe ta­

           de duas leis simultâneas — a  lei n." 5.143,  de 20 de outubro de
                                                                                                                                                                                                xativamente que qualquer poder tributário —  a União, os Esta­

           1966,  e o Código Tributário,  de 25 de outubro de  1966,  ambas
                                                                                                                                                                                                dos, o Distrito Federal e os Municípios —  possa instituir ou au­
           entrando em vigor na mesma data, em 1.” de janeiro de 1967 —
                                                                                                                                                                                                mentar tributo —  imposto,  taxa e contribuição de melhoria sem


                                                                                                                                                                                                ser através de lei21.  Essa proibição, expressamente colocada em



          17 - A   Emenda Constitucional n . " 1,  de 17 de outubro de 1969, deixou de esta-

                   belecer a permissão.

          IS  -  Paulo de Barms Carvalho,  em  " O  Cam po Restrito das Norm as Gerais de                                                                                                        19 -  Constituição de 24 de janeiro de 1967, artigo 19, §  1. “. e Emenda Constitu­

                   Direito Tributário", publicado na RT,  volume 433, pág. 297/303; José Souto                                                                                                            cional n . "  1,  de 17de outubro de 1969, artigo 18, §   10.


                   M aior Borges,  em  " Lei Complementar Tributária",  edição  1975;  Geraldo                                                                                                  20 - Rubens Gomes de Souza,  em "N orm as Gerais de Direito Financeiro", pu­

                   Ataliba,  em  "N orm as Gerais de Direito Financeiro e Tributário e Autono­                                                                                                            blicado na Revista Forense,  vol.  155, pág. 21.

                   mia dos T.stados e M unicípios", publicado na RDP,  volume 10, pág. 45/80.                                                                                                    21  -  Emenda Constitucional n.°4/69, artigo 19, inciso I.
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