Page 78 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1981
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I M P O S T O S E O P R I N C I P I O
D A A N U A L I D A D E
Recentemente, com a entrada em vigor do decreto-lei
n.° 1.783, de 18 de abril de 1980v, recomeçaram as
discussões, já um tanto esquecidas, sobre a
interpretação das normas jurídicas que disciplinam a
incidência do imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos
e valores mobiliários, conhecido simpliíicadamente
pela sigla "ISOF" ou "IOF".
COMPLEMENTO DA EDIÇÃO
JULHO-AGOSTO
Contudo, a causa determinante da utilização desses expedien com alguns enunciados equivalentes; outros, agora com realce
tes, no relacionamento com o IOF, possivelmente foi a permis- científico, ao redor do conceito de norma geral que seria o con
são estatuída pela Constituição para que o Poder Executivo al teúdo específico da lei complementar19, quando regulamente
terasse, dentro dos limites e condições da lei, as alíquotas ou ba preceitos constitucionais, expressos ou implícitos, nessa
ses de cálculo. Não se discutindo aqui se a interpretação correta matéria20.
não levaria a exigir-se lei complementar para o estabelecimento
das condições e limites permitidos para a alteração mencionada,
nem se essas alterações seriam única e exclusivamente realiza
5 — Princípio da Anualidade
das pelo presidente da República, na qualidade de chefe do Po
der Executivo, restaria a confirmação de que tudo isso cessou,
Outro aspecto, com relevância para as conclusões que serão ex
coma revogação do referido preceito constitucional17. A partir da
postas ao final, é o do princípio da legalidade, intimamente li
Emenda Constitucional n." 1/69, ficou eliminada da Carta Maior
gado ao da anualidade.
qualquer possibilidade de alteração, a não ser por lei, das alíquo
tas ou bases de cálculo, na incidência do IOF.
Em matéria tributária, o enunciado do princípio da legalidade
4.2 Antes de prosseguirmos no roteiro que traçamos para este
assume importância destacada em se comparando com os de
estudo, gostaríamos de colocar, por nossa insistência, a posição
mais ramos do direito, pois é confirmado, de maneira insistente,
do Código Tributário a respeito da instituição de tributos.
pelas normas constitucionais. É ele, quem sabe, o mais impor
tante de todos os princípios tributários e já serviu de tema para
A posição que há pouco assumimos, quando afirmamos que as os mais diferentes estudos.
normas contidas no Código Tributário correspondem à matéria
destacada para lei complementar, não está afastada de críticas.
Na doutrina, encontram-se opiniões que entendem o Código
Tributário como lei ordinária, nas matérias que não se relacio Pelo princípio constitucional da anualidade,
nam com a solução dos conflitos de competência entre a União, nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo
os estados, o Distrito Federal e os municípios, e não estejam dis
pondo sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar18. exercício em que foi constituído.
Para essa corrente — a conclusão é nossa — a disciplinação do
IOF, no Código Tributário, vale como instituição do tributo, pois
não se trata de matéria afeita na competência da lei complemen
Para se ter uma idéia exata da colocação que lhe dá a Carta Cons
tar. Muitos argumentos são levantados contrapondo-se a essa
titucional, basta examinar, na atual Constituição, o tratamento
colocação; alguns, sem valor científico, como o fato da existência
que lhe é dispensado. Em um primeiro momento, ela proíbe ta
de duas leis simultâneas — a lei n." 5.143, de 20 de outubro de
xativamente que qualquer poder tributário — a União, os Esta
1966, e o Código Tributário, de 25 de outubro de 1966, ambas
dos, o Distrito Federal e os Municípios — possa instituir ou au
entrando em vigor na mesma data, em 1.” de janeiro de 1967 —
mentar tributo — imposto, taxa e contribuição de melhoria sem
ser através de lei21. Essa proibição, expressamente colocada em
17 - A Emenda Constitucional n . " 1, de 17 de outubro de 1969, deixou de esta-
belecer a permissão.
IS - Paulo de Barms Carvalho, em " O Cam po Restrito das Norm as Gerais de 19 - Constituição de 24 de janeiro de 1967, artigo 19, § 1. “. e Emenda Constitu
Direito Tributário", publicado na RT, volume 433, pág. 297/303; José Souto cional n . " 1, de 17de outubro de 1969, artigo 18, § 10.
M aior Borges, em " Lei Complementar Tributária", edição 1975; Geraldo 20 - Rubens Gomes de Souza, em "N orm as Gerais de Direito Financeiro", pu
Ataliba, em "N orm as Gerais de Direito Financeiro e Tributário e Autono blicado na Revista Forense, vol. 155, pág. 21.
mia dos T.stados e M unicípios", publicado na RDP, volume 10, pág. 45/80. 21 - Emenda Constitucional n.°4/69, artigo 19, inciso I.