Page 79 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1981
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termos claros, para que não se tenha qualquer dúvida, é endere­                                                                                                                   da lei ordinária,  pode-se dizer que teve início a partir de 22 de


                    çada diretamente às entidades tributantes.  Não podem elas re­                                                                                                                     abril de  198Ü27.  No entanto, admitindo-se, em função da cor­


                    clamar tributos sem  previsão legal.  Em seguida,  fechando por                                                                                                                    rente doutrinária divergente, que aponta a natureza de lei or­


                    completo  o círculo  contornável  do  princípio,  elege,  entre as                                                                                                                 dinária para o Código Tributário, nessa matéria, a instituição


                    garantias individuais, o direito à propriedade, para que fique res­                                                                                                                teria ocorrido em l.ü de janeiro de 196728.


                     guardada de qualquer desfalque em função de tributo que seja


                     exigido  ou  aum entado  sem  a  necessária  contemplação


                     legislativa22.                                                                                                                                                                    Mesmo em  se admitindo essa  segunda  posição,  haveria  uma
                                                                                                                                                                                                       instituição de  imposto um  tanto capenga,  pelo Código Tribu­


                                                                                                                                                                                                       tário, pois não foi prevista a alíquota de incidência, que é um dos


                                                                                                                                                                                                       elementos, a nosso ver, indispensáveis na correta criação da im­
                    Paralelamente ao princípio da legalidade e, podemos dizer, qua­


                    se em sua decorrência, está consagrado pela lei maior o princí­                                                                                                                    posição tributária. De qualquer forma, esse forçamento interpre-

                                                                                                                                                                                                        tativo poderia, na melhor das hipóteses, levar o intérprete a con­
                    pio da anualidade. Constitui-se também em garantia individual

                                                                                                                                                                                                       cluir que existiu a instituição sem previsão de alíquota, ou impli­
                    da propriedade e consiste no direito de somente exigir-se tributo

                    quando a  lei que o houver instituído ou aumentado esteja em                                                                                                                       citamente com alíquota zero, adotando-se o modelo empregado

                                                                                                                                                                                                        para o imposto sobre produtos industrializados.
                     vigor no exercício financeiro anterior23.








                      Pelo princípio constitucional da anualidade,  mesmo que se te­


                      nha atendido ao da legalidade, nenhum tributo pode ser cobra­                                                                                                                        A  cobrança  do  IO F nas operações d e  títulos  e


                      do no mesmo exercício em que se operou a sua instituição ou o                                                                                                                        valores  m obiliários p o d e ser exigida som ente


                       seu  aumento,  embora,  devemos sublinhar,  a cobrança  se  faça


                       em obediência à determinação legislativa.                                                                                                                                                                       a  partir do exercício  de  1981.










                       Com objetivo meramente simbólico, diante da imensidão de tra­                                                                                                                    Quer se considere a data de 22 de abril de 1980 ou de 1 ."de janei­


                       balhos  doutrinários,  pareceres  e  julgados  de  diferentes                                                                                                                    ro de  1967 como o momento em que o imposto foi  instituído,


                       tribunais24 a respeito dos princípios aqui expostos, permitimo-                                                                                                                  nessas operações haverá sempre o envolvimento com os princí­


                        nos transcrever o relato de Aliomar Baleeiro, no trecho seguinte:                                                                                                                pios constitucionais mencionados,  pela previsão das novas alí­



                                                                                                                                                                                                        quotas, ou pela sua elevação, de zero até o índice agora fixado.


                                                                                                                                                                                                        Trata-se da criação do  IOF com  a  alíquota  prevista,  ou  então,
                        "Desde o regime de 1946 até hoje, o tributo deve obedecera dois
                                                                                                                                                                                                         para a outra corrente, do acréscimo de sua onerosidade. Ambas
                        princípios contidos no artigo  141, £ 34,  da C.F.  daquele ano e,                                                                                                               as  situações  precisam estar adequadas ao princípio da anuali­


                        agora no art.  153, § 29 da Emenda n." 1, de 17.10.1969:                                                                                                                         dade, como condicionamento de uma correta interpretação.


                        a) decretação, por lei;


                        b) autorização anual no orçamento,  ressalvados a  tarifa adua­


                        neira e o imposto lançado por motivo de guerra".  (Limitações                                                                                                                    As demais  hipóteses  previstas  para  a  incidência  tributária,  as
                                                                                                                                                                                                         operações de crédito e seguro, também têm os reflexos condicio­
                         C onstitucionais ao  P oder de  Tributar,  3. ' edição/1974,


                        página  11).                                                                                                                                                                     nados ao princípio da anualidade,  pelo mesmo motivo,  diante
                                                                                                                                                                                                         da alteração de suas alíquotas,  impelida pela nova legislação.







                        Entretanto, como toda regra,  para ser cada vez mais forte, pre­                                                                                                                 Em recordando, na conformidade com o que determina a anua­


                        cisa de exceção, o princípio da anualidade não é absoluto. A pró­                                                                                                                lidade, o tributo instituído ou majorado somente poderá ser co­


                         pria lei maior, como não poderia ser de outra forma, encarrega-                                                                                                                 brado no exercício financeiro posterior ao exercício em que ocor­


                         se de estabelecer as ressalvas. Isso é feito nas próprias regras que                                                                                                            reu a criação ou majoração. O IOF, tendo sido majorado no exer­


                        veiculam o princípio, fazendo-se exceção nos casos previstos na                                                                                                                  cício de 1980, conforme a regra geral do princípio, deverá ser co­


                         própria  Constituição25  e,  explicitamente,  na  tarifa  alfande­                                                                                                              brado somente a partir do exercício seguinte, ou seja, a partir de


                         gária e na de transporte, no imposto sobre produtos industria­                                                                                                                  1981.


                         lizados, no imposto de guerra e em outros especialmente indi­


                        cados em lei complementar26.                                                                                                                                                     Já vimos, anteriormente, que a anualidade contém algumas ex­


                                                                                                                                                                                                         ceções.  Passaremos a examiná-las,  sendo necessário para isso



                                                                                                                                                                                                         que façamos algum retrocesso histórico.
                       6 — Análise Interpretativa






                       Com essa  rápida exposição,  podemos agora  fazer uma tenta­                                                                                                                      Na  vigência  da  Constituição de  1946,  alterada  pela  Emenda


                        tiva de obter um resultado interpretativo das normas jurídicas                                                                                                                   Constitucional n." 18/65, quando o princípio da anualidade es­


                       que envolvem a aplicação da legislação do imposto aqui consi­                                                                                                                     tava repetido em norma legislada29, ficou facultado ao Poder



                       derado.                                                                                                                                                                           Executivo alterar as alíquotas do IOF, nas condições e limites

                                                                                                                                                                                                         estabelecidos em  lei.  Estava  prevista,  a  nosso ver,  uma das


                                                                                                                                                                                                         ressalvas excepcionais do princípio da anualidade, autorizada
                        Iniciando pelo momento em que ocorreu a  instituição do IOF,


                        incidindo nas operações de câmbio, e nas relativas a valores mo­                                                                                                                 assim pelas normas constitucionais30.


                        biliários, em função do entendimento de que isso é feito através
                                                                                                                                                                                                         Nessa época, o Código Tributário Nacional foi editado, repe­


                                                                                                                                                                                                         tindo literalmente a ressalva constitucional, com a faculdade  }



                      22 - Emenda Constitucional n." 1/69, artigo 153, § 29.

                      23 - Emenda Constitucional n." 1/69, artigo 153, §  29.

                       24 - STF, súmulas 66, 67; Rubens Gomes de Souza, em "Compêndio de Legisla­                                                                                                        27 - Data em que entrou em vigor o decreto-lei n.° 1.783/80.


                                ção  Tributária";  Fábio Fanucchi,  em  "C u rso  de Direito  Tributário                                                                                                 28 - Data em que entrou em vigoro Código Tributário Nacional, lein.“5.172. de.

                                Brasileiro",  volume 1 etc., etc.                                                                                                                                                 25 de outubro de 1966.

                       25 - Emenda Constitucional n. ° 1/69, artigo 153, §  29.                                                                                                                          29 - Emenda Constitucional n." 18, de 1. “de dezembro, de 1965, artigo 2.", inciso

                       26 - Emenda Constitucional n.“ 1/69, artigo 153, §  29, com a redação da Emenda                                                                                                            II e Constituição de 1946, artigo 141, §  34.


                                Constitucional n.°8, de 14 de abril de 1977.                                                                                                                             30 - Emenda Constitucional n.“ 18/65, artigo 14, §  1.“.











                     Tplphrasil  Nrwpm hro/Dezem bro 81                                                                                                                                                                                                                                                                                                              79
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