Page 79 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1981
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termos claros, para que não se tenha qualquer dúvida, é endere da lei ordinária, pode-se dizer que teve início a partir de 22 de
çada diretamente às entidades tributantes. Não podem elas re abril de 198Ü27. No entanto, admitindo-se, em função da cor
clamar tributos sem previsão legal. Em seguida, fechando por rente doutrinária divergente, que aponta a natureza de lei or
completo o círculo contornável do princípio, elege, entre as dinária para o Código Tributário, nessa matéria, a instituição
garantias individuais, o direito à propriedade, para que fique res teria ocorrido em l.ü de janeiro de 196728.
guardada de qualquer desfalque em função de tributo que seja
exigido ou aum entado sem a necessária contemplação
legislativa22. Mesmo em se admitindo essa segunda posição, haveria uma
instituição de imposto um tanto capenga, pelo Código Tribu
tário, pois não foi prevista a alíquota de incidência, que é um dos
elementos, a nosso ver, indispensáveis na correta criação da im
Paralelamente ao princípio da legalidade e, podemos dizer, qua
se em sua decorrência, está consagrado pela lei maior o princí posição tributária. De qualquer forma, esse forçamento interpre-
tativo poderia, na melhor das hipóteses, levar o intérprete a con
pio da anualidade. Constitui-se também em garantia individual
cluir que existiu a instituição sem previsão de alíquota, ou impli
da propriedade e consiste no direito de somente exigir-se tributo
quando a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em citamente com alíquota zero, adotando-se o modelo empregado
para o imposto sobre produtos industrializados.
vigor no exercício financeiro anterior23.
Pelo princípio constitucional da anualidade, mesmo que se te
nha atendido ao da legalidade, nenhum tributo pode ser cobra A cobrança do IO F nas operações d e títulos e
do no mesmo exercício em que se operou a sua instituição ou o valores m obiliários p o d e ser exigida som ente
seu aumento, embora, devemos sublinhar, a cobrança se faça
em obediência à determinação legislativa. a partir do exercício de 1981.
Com objetivo meramente simbólico, diante da imensidão de tra Quer se considere a data de 22 de abril de 1980 ou de 1 ."de janei
balhos doutrinários, pareceres e julgados de diferentes ro de 1967 como o momento em que o imposto foi instituído,
tribunais24 a respeito dos princípios aqui expostos, permitimo- nessas operações haverá sempre o envolvimento com os princí
nos transcrever o relato de Aliomar Baleeiro, no trecho seguinte: pios constitucionais mencionados, pela previsão das novas alí
quotas, ou pela sua elevação, de zero até o índice agora fixado.
Trata-se da criação do IOF com a alíquota prevista, ou então,
"Desde o regime de 1946 até hoje, o tributo deve obedecera dois
para a outra corrente, do acréscimo de sua onerosidade. Ambas
princípios contidos no artigo 141, £ 34, da C.F. daquele ano e, as situações precisam estar adequadas ao princípio da anuali
agora no art. 153, § 29 da Emenda n." 1, de 17.10.1969: dade, como condicionamento de uma correta interpretação.
a) decretação, por lei;
b) autorização anual no orçamento, ressalvados a tarifa adua
neira e o imposto lançado por motivo de guerra". (Limitações As demais hipóteses previstas para a incidência tributária, as
operações de crédito e seguro, também têm os reflexos condicio
C onstitucionais ao P oder de Tributar, 3. ' edição/1974,
página 11). nados ao princípio da anualidade, pelo mesmo motivo, diante
da alteração de suas alíquotas, impelida pela nova legislação.
Entretanto, como toda regra, para ser cada vez mais forte, pre Em recordando, na conformidade com o que determina a anua
cisa de exceção, o princípio da anualidade não é absoluto. A pró lidade, o tributo instituído ou majorado somente poderá ser co
pria lei maior, como não poderia ser de outra forma, encarrega- brado no exercício financeiro posterior ao exercício em que ocor
se de estabelecer as ressalvas. Isso é feito nas próprias regras que reu a criação ou majoração. O IOF, tendo sido majorado no exer
veiculam o princípio, fazendo-se exceção nos casos previstos na cício de 1980, conforme a regra geral do princípio, deverá ser co
própria Constituição25 e, explicitamente, na tarifa alfande brado somente a partir do exercício seguinte, ou seja, a partir de
gária e na de transporte, no imposto sobre produtos industria 1981.
lizados, no imposto de guerra e em outros especialmente indi
cados em lei complementar26. Já vimos, anteriormente, que a anualidade contém algumas ex
ceções. Passaremos a examiná-las, sendo necessário para isso
que façamos algum retrocesso histórico.
6 — Análise Interpretativa
Com essa rápida exposição, podemos agora fazer uma tenta Na vigência da Constituição de 1946, alterada pela Emenda
tiva de obter um resultado interpretativo das normas jurídicas Constitucional n." 18/65, quando o princípio da anualidade es
que envolvem a aplicação da legislação do imposto aqui consi tava repetido em norma legislada29, ficou facultado ao Poder
derado. Executivo alterar as alíquotas do IOF, nas condições e limites
estabelecidos em lei. Estava prevista, a nosso ver, uma das
ressalvas excepcionais do princípio da anualidade, autorizada
Iniciando pelo momento em que ocorreu a instituição do IOF,
incidindo nas operações de câmbio, e nas relativas a valores mo assim pelas normas constitucionais30.
biliários, em função do entendimento de que isso é feito através
Nessa época, o Código Tributário Nacional foi editado, repe
tindo literalmente a ressalva constitucional, com a faculdade }
22 - Emenda Constitucional n." 1/69, artigo 153, § 29.
23 - Emenda Constitucional n." 1/69, artigo 153, § 29.
24 - STF, súmulas 66, 67; Rubens Gomes de Souza, em "Compêndio de Legisla 27 - Data em que entrou em vigor o decreto-lei n.° 1.783/80.
ção Tributária"; Fábio Fanucchi, em "C u rso de Direito Tributário 28 - Data em que entrou em vigoro Código Tributário Nacional, lein.“5.172. de.
Brasileiro", volume 1 etc., etc. 25 de outubro de 1966.
25 - Emenda Constitucional n. ° 1/69, artigo 153, § 29. 29 - Emenda Constitucional n." 18, de 1. “de dezembro, de 1965, artigo 2.", inciso
26 - Emenda Constitucional n.“ 1/69, artigo 153, § 29, com a redação da Emenda II e Constituição de 1946, artigo 141, § 34.
Constitucional n.°8, de 14 de abril de 1977. 30 - Emenda Constitucional n.“ 18/65, artigo 14, § 1.“.
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