Page 80 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1981
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de o Poder Executivo alterar as alíquotas ou as bases de cálculo                                                                                                                     do princípio, tendo em vista que a disposição original foi revo­


            do IGF,  atendendo,  em qualquer caso,  às condições e limites                                                                                                                       gada  pela  Emenda Constitucional  n.‘  J/69,  em 30 de outubro



           estabelecidos em  lei*'1.                                                                                                                                                             de  196917.







            A referência que fazemos ao Código Tributário,  nesta oportu­                                                                                                                        Contra o argumento da revogação nem se pode invocar o efei­


            nidade, é na qualidade de lei complementar, assunto a que re­                                                                                                                        to ripristinatórkC*.  O nosso direito não permite o restabeleci­


            tornaremos em  seguida.                                                                                                                                                              mento de norma já revogada pela revogação da regra revogan-







            Com os mesmos objetivos revelados pelas cartas constitucio­
                                                                                                                                                                                                 Assim,  não se pode falar em restabelecimento do preceito do
            nais referidas — ajustamento da política cambial, do comércio
                                                                                                                                                                                                 Código,  anteriorm ente  revogado,  mesmo  que  se  pudesse
            exterior e monetária — aquela ressalva permaneceu na Consti­
                                                                                                                                                                                                 caracterizar  a  alteração  constitucional  como  revogação da
            tuição de  1967 '2, permitindo-se ao Executivo alterar a alíquota
                                                                                                                                                                                                 norma revogadora. Porém, nem isso aconteceu. A exclusão da

            ou a base de cálculo do IOF, nos limites e condições estabeleci­
                                                                                                                                                                                                anualidade,  na  hipótese da  indicação  pela  lei complementar,
            dos em  lei.
                                                                                                                                                                                                 não  ripristina,  se  a  ripristinação  fosse  permitida,  a  revogada


                                                                                                                                                                                                do  Código.  Ali  se  permitiu  não  o  desatendimento ao princí­

            Essa situação só veio a ser alterada com a Emenda Constitucio­                                                                                                                       pio,  mas a variação da alíquota e base de cálculo,  pelo Execu­


            nal  n.1'  1,  de  17 de outubro de  1969v\  quando foi eliminada a                                                                                                                  tivo,  nos limites determinados em  lei.


            ressalva instituída em favor do IGF para alteração da alíquota


            ou da base de cálculo. Com o afastamento da exceção, o princí­                                                                                                                       7 —  Conclusões*/


            pio da anualidade passou a vigirem toda a sua potencialidade,


            não se permitindo mais que as alterações da alíquota e base de                                                                                                                      Com essas considerações,  podemos concluir que:


            cálculo  fossem  estabelecidas  pelo  Executivo  e  nem  cobradas


            no mesmo exercício em que se deu a elevação da alíquota. Des­
                                                                                                                                                                                                  NR: Em agosto de 1^30
            se modo,  a  tributação  pelo  IGF,  após essa  Emenda,  ficou  su­


            bordinada ao princípio pleno da anualidade, em sua manifes­                                                                                                                            I)  A cobrança  do  IGF,  nas operações de câmbio e nas opera­


            tação geral,  sem  qualquer ressalva.  A consequência  imediata                                                                                                                              ções  relativas  a  títulos  e  valores  mobiliários,  interpretada


            da  supressão  da  ressalva  pela  Constituição  é  a  imprestabili-                                                                                                                         em função da legislação em vigor,  na qual se inclui o decre­


            dade  que  se  dá  a  toda  a  legislação  decorrente e contraposta.                                                                                                                         to-lei n.  1.783,  de  18 de abril  de  1980,  pode ser exigida so­


            Com  isso  ficou  revogada  também a disposição inserta  no Có­                                                                                                                              mente a  partir do exercício de  1981.


           digo Tributário M,  que ainda  repetia a  ressalva agora elimi­



            nada.  A  razão dessa afirmação, embora evidente, está  no falo                                                                                                                              Se exigida  no atual exercício de  1980,  contraria o princípio

            de que a  norma  constitucional  não será alterada  nem  mesmo                                                                                                                               constitucional da anualidade, porque se estará exigindo im­



            por lei  complementar; estando em  vigor preceito constituiio                                                                                                                                posto  instituído  ou  aumentado,  conforme a  corrente dou­


            nal que obrigue a cobrar  se imposto no exercício seguinte,  re­                                                                                                                             trinaria  que se adote,  no mesmo exercício.


           sulta  prejudicada  toda  e  qualquer  noima  inferior que  dispo


           nha  em  contrário.  Repetindo, jnor ser de  vital  importância,  o                                                                                                                     -)  A cobrança do IGF,  nas operações de crédito e seguro, cal­


           preceito  do Código Tributário  autorizando alterar-se as ah                                                                                                                                 culada  pelas  alíquotas  estabelecidas  pelo  decreto-lei  n.


          quotas e bases de cák ulo do IGF  ficou  revogado pela  Emenda                                                                                                                                 1783, do  18 de abril de  1980, deve ser interpretada como exi­


           Constitucional n.  1/69, diante de sua manifesta incompatibili                                                                                                                               gível  somente a  partir do exercício de  1981.


           dade. Caso contrário, o Código estaria modifiiando o piei eito


          constitui ional,  o que é  inadmissível  em  nosso  I )ireitn.                                                                                                                                So exigida  no atual  exercício de  1980,  contraria o princípio



                                                                                                                                                                                                        constitucional da anualidade,  porque se estará cobrando o


           Posteriormente à  Emenda Constitucional  n  1  69,  o princípio                                                                                                                              aumento estabelecido  no  mesmo exercício.



           da  anualidade voltou a  receber nova  ressalva,  agora com am


           plitude  mais elástica.  A  Constituição,  com  a  Emenda Consti­                                                                                                                                      nossa  convicção.


           tucional  n ."8,  de  14 de abril  de  1977,  na  parte que interessa,


          autorizou  à  lei  complementar indicar os  tributos  que  podem

                                                                                                                                                                                                37          (> artigo 65 do  l  ódigo  I nbutário Nacional é a regra inicial ijue foi revo
          ficar afastados do atendimento ao princípio da anualidade'”.
                                                                                                                                                                                                            gada.

                                                                                                                                                                                                33          C.ratia  empregada por  C  aio  M ário da  Silva  Pereira,  em  'Instituição  i/t


                                                                                                                                                                                                            Direito Civil",  volume I,  nág.  91.
           Assim  sendo,  para  que  o  IGF  possa  ser cobrado  no  mesmo                                                                                                                      39          I ei de Introdução ao l   ódigo Civil,  decreto-lei n. “ 4657, de 4 de setembro



           exercício em  que  foi  instituído ou  aumentado,  basta que a  lei                                                                                                                              de 1942, artigo 2.".  $ 3.°; M M .  de Serpa Lopes, em "Curso de Direito Ci-


           complementar especialmente  laça  a  indicação  dessa  circuns­                                                                                                                                  ' il",  volume I. página 43; Carlos Maximiliano, em "Hermenêutica e Apli­

                                                                                                                                                                                                            cação do Direito",  pagina  449; António Roberto Sampaio Dóna, em  "Da
           tância.
                                                                                                                                                                                                            Lei  Tributária no  Tempo".





         Todavia,  presentemente,  náo se  tem  notícia  de nenhuma  lei,


         muito  menos  de  natureza  complementar,  que  tenha  feito  tal


         indicação, possibilitando a cobrança do IGF sem o respeito ao


         princípio  da  anualidade.  A  invocação  do  Código  Tributário



         Nacional,  como  lei  complementar,  para  esse  fim,  também  é


          inócua. Nele igualmente não consta a ressalva ao atendimento                                                                                                                                                                                                                João  Carlos  de  Almeida


                                                                                                                                                                                                                                                                                      A d v o g a d o   in scrito   na O rd e m  dos

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A d v o g a d o s  d o  B rasil,  seção  Paraná,


                                                                                                                                                                                                                                                                                      so b  o  n ." 3828;
          31 —   Código Tributário Nacional, artigo 65.

          32           Constituição do 24 dc janeiro de  1%7, artigo 22,  £  2.".                                                                                                                                                                                                     M e m b ro  d o   In stitu to  d o s A d v o g a d o s

           V           A  Emenda ( onstitucional n. "  1/69 entrou em  vigor em 30 de outubro                                                                                                                                                                                        d o  P aran á;


          34  —   Código Tributário Nacional,  artigo 65.                                                                                                                                                                                                                            M e m b ro  d o   In stitu to  d e  D ireito

          35           Código Tributário Nacional,  artigo 65.                                                                                                                                                                                                                       T rib u tá rio ;

           Î6          Redação do artigo 153,  íj 29, estabelecido pela Emenda ( Onstitucional n. °
                                                                                                                                                                                                                                                                                     C o n s u lto !  Ju ríd ic o  d a T e le p a r  C uritiba
                       ti, de  14 de abril de  1977.                                                                                                                                                                                                                                 -  Paraná.









                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     *
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