Page 80 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1981
P. 80
de o Poder Executivo alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do princípio, tendo em vista que a disposição original foi revo
do IGF, atendendo, em qualquer caso, às condições e limites gada pela Emenda Constitucional n.‘ J/69, em 30 de outubro
estabelecidos em lei*'1. de 196917.
A referência que fazemos ao Código Tributário, nesta oportu Contra o argumento da revogação nem se pode invocar o efei
nidade, é na qualidade de lei complementar, assunto a que re to ripristinatórkC*. O nosso direito não permite o restabeleci
tornaremos em seguida. mento de norma já revogada pela revogação da regra revogan-
Com os mesmos objetivos revelados pelas cartas constitucio
Assim, não se pode falar em restabelecimento do preceito do
nais referidas — ajustamento da política cambial, do comércio
Código, anteriorm ente revogado, mesmo que se pudesse
exterior e monetária — aquela ressalva permaneceu na Consti
caracterizar a alteração constitucional como revogação da
tuição de 1967 '2, permitindo-se ao Executivo alterar a alíquota
norma revogadora. Porém, nem isso aconteceu. A exclusão da
ou a base de cálculo do IOF, nos limites e condições estabeleci
anualidade, na hipótese da indicação pela lei complementar,
dos em lei.
não ripristina, se a ripristinação fosse permitida, a revogada
do Código. Ali se permitiu não o desatendimento ao princí
Essa situação só veio a ser alterada com a Emenda Constitucio pio, mas a variação da alíquota e base de cálculo, pelo Execu
nal n.1' 1, de 17 de outubro de 1969v\ quando foi eliminada a tivo, nos limites determinados em lei.
ressalva instituída em favor do IGF para alteração da alíquota
ou da base de cálculo. Com o afastamento da exceção, o princí 7 — Conclusões*/
pio da anualidade passou a vigirem toda a sua potencialidade,
não se permitindo mais que as alterações da alíquota e base de Com essas considerações, podemos concluir que:
cálculo fossem estabelecidas pelo Executivo e nem cobradas
no mesmo exercício em que se deu a elevação da alíquota. Des
NR: Em agosto de 1^30
se modo, a tributação pelo IGF, após essa Emenda, ficou su
bordinada ao princípio pleno da anualidade, em sua manifes I) A cobrança do IGF, nas operações de câmbio e nas opera
tação geral, sem qualquer ressalva. A consequência imediata ções relativas a títulos e valores mobiliários, interpretada
da supressão da ressalva pela Constituição é a imprestabili- em função da legislação em vigor, na qual se inclui o decre
dade que se dá a toda a legislação decorrente e contraposta. to-lei n. 1.783, de 18 de abril de 1980, pode ser exigida so
Com isso ficou revogada também a disposição inserta no Có mente a partir do exercício de 1981.
digo Tributário M, que ainda repetia a ressalva agora elimi
nada. A razão dessa afirmação, embora evidente, está no falo Se exigida no atual exercício de 1980, contraria o princípio
de que a norma constitucional não será alterada nem mesmo constitucional da anualidade, porque se estará exigindo im
por lei complementar; estando em vigor preceito constituiio posto instituído ou aumentado, conforme a corrente dou
nal que obrigue a cobrar se imposto no exercício seguinte, re trinaria que se adote, no mesmo exercício.
sulta prejudicada toda e qualquer noima inferior que dispo
nha em contrário. Repetindo, jnor ser de vital importância, o -) A cobrança do IGF, nas operações de crédito e seguro, cal
preceito do Código Tributário autorizando alterar-se as ah culada pelas alíquotas estabelecidas pelo decreto-lei n.
quotas e bases de cák ulo do IGF ficou revogado pela Emenda 1783, do 18 de abril de 1980, deve ser interpretada como exi
Constitucional n. 1/69, diante de sua manifesta incompatibili gível somente a partir do exercício de 1981.
dade. Caso contrário, o Código estaria modifiiando o piei eito
constitui ional, o que é inadmissível em nosso I )ireitn. So exigida no atual exercício de 1980, contraria o princípio
constitucional da anualidade, porque se estará cobrando o
Posteriormente à Emenda Constitucional n 1 69, o princípio aumento estabelecido no mesmo exercício.
da anualidade voltou a receber nova ressalva, agora com am
plitude mais elástica. A Constituição, com a Emenda Consti nossa convicção.
tucional n ."8, de 14 de abril de 1977, na parte que interessa,
autorizou à lei complementar indicar os tributos que podem
37 (> artigo 65 do l ódigo I nbutário Nacional é a regra inicial ijue foi revo
ficar afastados do atendimento ao princípio da anualidade'”.
gada.
33 C.ratia empregada por C aio M ário da Silva Pereira, em 'Instituição i/t
Direito Civil", volume I, nág. 91.
Assim sendo, para que o IGF possa ser cobrado no mesmo 39 I ei de Introdução ao l ódigo Civil, decreto-lei n. “ 4657, de 4 de setembro
exercício em que foi instituído ou aumentado, basta que a lei de 1942, artigo 2.". $ 3.°; M M . de Serpa Lopes, em "Curso de Direito Ci-
complementar especialmente laça a indicação dessa circuns ' il", volume I. página 43; Carlos Maximiliano, em "Hermenêutica e Apli
cação do Direito", pagina 449; António Roberto Sampaio Dóna, em "Da
tância.
Lei Tributária no Tempo".
Todavia, presentemente, náo se tem notícia de nenhuma lei,
muito menos de natureza complementar, que tenha feito tal
indicação, possibilitando a cobrança do IGF sem o respeito ao
princípio da anualidade. A invocação do Código Tributário
Nacional, como lei complementar, para esse fim, também é
inócua. Nele igualmente não consta a ressalva ao atendimento João Carlos de Almeida
A d v o g a d o in scrito na O rd e m dos
A d v o g a d o s d o B rasil, seção Paraná,
so b o n ." 3828;
31 — Código Tributário Nacional, artigo 65.
32 Constituição do 24 dc janeiro de 1%7, artigo 22, £ 2.". M e m b ro d o In stitu to d o s A d v o g a d o s
V A Emenda ( onstitucional n. " 1/69 entrou em vigor em 30 de outubro d o P aran á;
34 — Código Tributário Nacional, artigo 65. M e m b ro d o In stitu to d e D ireito
35 Código Tributário Nacional, artigo 65. T rib u tá rio ;
Î6 Redação do artigo 153, íj 29, estabelecido pela Emenda ( Onstitucional n. °
C o n s u lto ! Ju ríd ic o d a T e le p a r C uritiba
ti, de 14 de abril de 1977. - Paraná.
*