Page 61 - Telebrasil - Março/Abril 1980
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oriundos de Programas Especiais — tais como d) na hipótese de entidades cujos orçamentos A primeira dez respeito à proposta de fixação,
POLONORDESTE, PO L O A M A Z Ô N IA , próprios obedeçam ao disposto no Título X da para o exercício de 1980, de limites globais de
PROJETO SERTANEJO, etc. — de que trata o Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964 e legisla valor por Ministério, para importação direta e
Decreto n.° 83.436, de 10 de maio de 1976, tão ção complementar, a eventual suplementação para compra e locação ou arrendamento mer
logo venha a ser decidida a discriminação de de recursos à conta do Tesouro Nacional para cantil de bens de origem externa no mercado in
suas aplicações e identificadas as parcelas sob atender a despesas de pessoal e variações cam terno por parte das empresas estatais e dos ór
responsabilidade das empresas; biais será autom aticam ente adicionada aos gãos da A dm inistração Direta. A ssim se dá
limites aqui estabelecidos quando por ocasião cumprimento ao previsto no item V I I I do artigo
d) com referência às operações de crédito exter da emissão do Decreto, ficando a Secretaria de 4.° do citado Decreto n.° 84.128/79, combinado
no, com montantes discriminados em bens e em Orçamento e Finanças-SOF, da Secretaria de com o Decreto. n.° 84.268, de 07 de dezembro
moeda, seus valores compreendem todos os fi Planejamento, incumbida de ouvir previamente de 1979.
nanciamentos à importação e empréstimos em a Secretaria de Controle de Empresas Estatais
moeda realizados e a realizar pelas empresas — SEST/SEPLAN; Já a segunda, visa a fixação, para o mesmo-
*
estatais, inclusive as captações através de cxercício, e para as mesmas empresas e órgãos,
bônus e da Resolução n.° 63, do Banco Central e) em casos excepcionais, plenamente justifi dos limites globais para a aquisição de combus
do Brasil, até mesmo os recursos já internados; cados, dada a superveniência de eventos impre tíveis destinados a veículos automotores, con
forme previsto no item IX do artigo 4.° do mes
vistos que impliquem a necessidade de ajustes
mo Decreto n.° 84.128/79 e em obediência aos
e) a abrangência dos dados mencionados na alí da discriminação sintética ou do detalhamento Decretos n.° 79.133, de 17 de janeiro de 1977,
nea anterior permitirá sua com patibilização analítico dos Recursos e Dispêndios de cada e n.° 83.090, de 24 de janeiro dc 1979.
com os valores constantes do O rçam ento empresa, inclusive decorrentes do incremento
SEST/Recursos E xternos para 1980 (ex- de receitas próprias, os limites ora fixados Aproveitamos a oportunidade para reiterar a
Orçamento CEMPEX), elaborado sob a coor serão passíveis de retificação, a critério da
denação da Secretaria de Planejamento da Pre Secretaria de Planejamento da Presidência da Vossa Excelência nossos protestos do mais pro
sidência da República (Decreto n.° 84.128/79, República, que submeterá a Vossa Excelência, fundo respeito e distinta consideração.
art. 7.°), que é objeto de Exposição de Motivos oportunamente, proposta de homologação.
Antonio Delfim Netto
específica.
Os instrumentos de programação e controle aci Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento
A insuficiência dos dados para 1979 não permi ma referidos serão complementados com duas da Presidência da República
te analisar mais detalhadamente a evolução dos outras Exposições dc Motivos, que estão sendo
dispêndios das empresas estatais, mesmo por subm etidas cm separado, à consideração dc Emane Galvêas
Ministro da Fazenda
que até então somente eram fixados os tetos de Vossa Excelência.
investimentos. Merece registro, entretanto,
que, a fim de minimizar o efeito monetário, o
volume de financiamento externo, em moeda,
ANEXO 1
contemplado na proposta de 1980 foi fixado em
cerca de 30% inferior ao montante de amortiza
ORÇAMENTO DE RECURSOS E DISPÊNDIOS DAS EMPRESAS ESTATAIS 1980
ções e encargos externos devendo a liberação
— ORÇAMENTO SEST/GLOBAL —
dos referidos dispêndios.
Os limites de Dispêndios Globais das Empresas
(Em Cr$ Bilhões)
Estatais para 1980 são apresentados no Anexo
II, que discrimina esses valores por empresa,
segundo o Ministério a que sejam vinculadas.
RECURSOS EMPRESAS BANCOS* TOTAL
Cabe esclarecer, outrossim, que:
Receita operacional 2.001,9 364,0 2.365.9
a) a aparente discrepância entre os totais cons
Receita não operacional 151,3 • • • 151,3
tantes dos Anexos I e II deve-se a que, neste,
Recursos do Tesouro 247,2 8,8 256,0
figuram todos os valores por empresa, inclusi
PIN/PROTERRA 10,0 — 10,0
ve as parcelas de transferências financeiras
Crédito interno 126,1 34,4
entre empresas excluídas na consolidação do 160,5
Crédito externo — moeda 156,8 63,4 220,2
Anexo I;
Crédito externo — bens/serviços 157,4 5,2 162,6
Menos: Transferências -3 0 ,2 - 1 1 1 , 8
b) a discriminação sintética de Recursos e Dis -1 4 2 ,0
pêndios de cada empresa, que serviu de base TOTAL DE RECURSOS 2.820,5 364,0 3.184,5
para as agregações do Anexo I e cujo somatório
equivale ao do Anexo II, será submetida a Vos
DISPÊNDIOS •
sa Excelência, também separadamente, através
Investimentos c/flnanciamentos externos 157,4
^
de Exposições de M otivos específicas por 157 4 w # tf r
Investimentos c/outros recursos 583,7
Ministério para que tais expedientes se trans 17,6 601,3
Outras despesas de capital 104,1
formem em documentos operativos setoriais e 104,1
Amortizações/encargos — internas 59,9 1 1 1 , 1
de controle do órgão central do subsistema a 171,0
Amortizações/encargos — externas 242,1
que alude o item 2 retro; 87,4 329,5
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 1.147,2
c) o detalhamento analítico das aplicações de 216,1 1.362,3
cada empresa, por projeto ou programa e por
subsidiária ou coligada, observada a discrimi Pessoal e encargos sociais 284,3 112,0
nação sintética dos limites, máximos aprovados Outros custeios 1.389,0 35,9 396 3
por Vossa Excelência, deverá ser encaminhado TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 1.673,3 147,9 1.424,9
por cada Ministério, no prazo de 30 (trinta) dias 1.821,2
a contar da data da aprovação das EMs. indica
TOTAL DE DISPÊNDIOS 2.820,5
das no item b, retro, à Secretaria de Controle de 364,0 3.184,5
Empresas Estatais — SEST/SEPLAN, para •
fins de acompanhamento permanente; •