Page 57 - Telebrasil - Março/Abril 1980
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G aspar Luiz G rani Vianna
G r a v a ç ã o t e l e f ô n i c a
c o m o m e i o d e p r o v a Advogado, membro d.a Consultoria Jurídica da
TELEBRÁS.
A gravação de uma conversa telefônica em fita magnética e admissível em juízo como eficaz cação transmitida ou recebida, ou de uma con
meio de prova? versação telefônica, desde que reali/ada por
uma das pessoas diretamente envolvidas na in
Esta e a pergunta que, neste artigo, o advogado Gaspar V ianna, da TELEBRÁS, se propõe tercomunicação, isto c, entre ” A ” e ” B' \ Só
a responder. ha crime de violação de telecomunicações
quando o autor da gravação é terceira pessoa,
Em julgado recente, o Supremo Tribunal Fede princípios constitucionais cia inviolabilidade cia isto é. a pessoa “ C ” , não participante da inter
ral teve a oportunidade de examinar a utilização lei (art. 153, $ 10.’) c cia comunicação telefôni comunicação.
de gravação magnética como prova civil em ca (art. 153, § 0 )e negativa dos artigos 55, 56,
processo judicial. e § I d o Código de Telecomunicações, 155. Deve, pois, o ofendido, como primeira medida
cm defesa de seus direitos, gravar ele próprio as
II, do ( 'ôcligo Penal e 332 cio Código cie Proccs
mensagens que o estão molestando. Esta grava
A questão levada àquela Corte foi a seguinte: o so Civil.
ção poderá auxiliar na descoberta da autoria c.
marido, desconfiado da conduta de sua esposa,
eventualmentc, scr utilizada como meio de pro
por sua própria iniciativa, sem estar autorizado Examinando a matéria, a Corte Suprema cleei
va em processo que sc entenda conveniente
por Juiz de Direito, instalou, após deixar o lar diu ã unanimidade dar provimento ao Recurso
promover por calúnia, injúria, difamação ou
conjugal, um sistema de gravação por meio de Extraordinário, por entender que. naquele
outro crime eventualmentc caracterizado. Ser
fitas, no aparelho telefônico de seu próprio lar. caso. o marido não se valeu de meio legal nem
virá. ainda, como veremos mais adiante, para
captando, assim, as conversas de sua esposa moralmente legítimo para obter a prova do
que o ofendido demonstre á companhia telefô
com terceiros, indistintamente, a fim de saber adultério da mulher. Segundo o Ministro
nica a natureza das ligações que sistematica
da existência de algum amante. Trouxe a prova Xavier de Albuquerque, Relator do Recurso, o
mente vem recebendo a fim dc solicitar dela as
assim colhida ao processo de desquite, preten caso evidencia “ que ocorreu contrariedade aos
providências cabíveis.
dendo, com ela. provar o adultério. princípios constitucionais cia inviolabilidade da
casa da recorrente e cia sua comunicação telefô
Todavia, aquele que fizer uma gravação deve
Por seu tumo, a esposa insurgiu-se quanto à nica. Sc a ofensa ao §9." da Constituição decor
usar de toda a prudência sc, eventualmentc.
legalidade de tal prova, pois. a seu ver, foi ela rera da sua conjugação com dispositivos dos
pretender divulgá-la. A pessoa que, sem justa
obtida de maneira ilegal, eis que contrariando Códigos de Telecomunicações e de Processo
causa, divulgar gravação de conversação tele
não só a inviolabilidade assegurada ao domicí Civil, a ofensa ao § 10. se apresenta dc manei
fônica de que tenha participado, ou qualquer
lio c à conversação telefônica, como igualmen ra isolada e direta porque o mesmo sc refere à
outra espécie de comunicação amparada pelo
te a obtenção da prova por meios legais e nor pessoa, ao indivíduo que habita a casa e, no
sigilo, de que seja destinatário ou detentor, e
malmente legítimos. caso. a recorrente é a pessoa a qual se dirige o.
cuja divulgação possa produzir dano a outrem,
dispositivo constitucional. Pelo fato de estar
pode acabar sendo processada por crime de di
A decisão, em primeira instância, declarou que em vigor, à época, a sociedade conjugal, isto,
vulgação de segredo, previsto no artigo 153 do
é admissível prova fonográfica em ação de des entretanto, não conferia ao marido o direito de
Código Penal (3). _ _
quite revelando conversas telefônicas da retomar a casa para conseguir prova contra o ___________________________w
mulher com terceiros que positivariam a prática outro conjugue, porque este também possui
de adultério, inexistindo caráter delituoso na direito isoladamente à sua inviolabilidade. Esta
obtenção dessa prova na forma já descrita. somente pode ser entendida como um todo no TELESP São Carlos
qual as partes possuem direitos e, assim, tam
Daí o Recurso Extraordinário ao Supremo Tri bém não faria diferença se o aparelho gravador ganha mais 12.525
bunal Federal, alegando-se contrariedade aos fosse instalado quando o recorrido ainda resi
disse no próprio lar conjugal porque o mesmo terminais
(1) cf. Recurso Extraordinário n." 85.439-RJ. publicado na pertence não apenas a um dos conjugues, mas à
Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal família como um todo. A garantia constitucio Foi inaugurada em março a Central NC 400
Federal, vol. 84. maio de 1978. págs. 609 a 613.
nal é individual e de outra forma não podemos de 12.525 terminais em São Carlos.
(2) Segundo o artigo 332 do Código de Processo Civil. “ To entendê-la para o caso em exame, pois o recor
dos os meios legais, bem como os normalmente legítimos, rido é estranho a ela” ( 1). Com esta moderna central dotada de DDD e
ainda que não especificados neste Código, são hábeis para DDE com uma nacionalização de quase
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defe
Ficou, assim, reafirmado que a reprodução 100%, fornecida pela NEC do Brasil, a TE
sa" E o art 383 inscreve textualmente a gravação como
meio de prova, ao especificar que “ Qualquer reprodução fonográfica (gravação magnética) é um meio LESP vai agilizar a comunicação desta
mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica
legal de prova-civil, tal qual assegurado nos ar importante cidade do interior paulista.
ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas repre
sentadas. se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a tigos 332, 383 do Código de Processo Civil. A
conformidade” . obtenção da prova,-todavia, por este meio, há A solenidade contou com a presença de
que se revestir de legalidade e de legitimidade várias autoridades do estado, diretores da
(3) Código Penal. art. 153: “ Divulgar alguém, sem justa
causa, conteúdo de documento particular ou de correspon ( 2) . empresa, inclusive o Sr. Ministro das Co
dência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja municações, Haroldo Corrêa de Mattos, e o
divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, Não há qualquer disposição legal que proíba, Sr. Alencastro e Silva, Presidente da TELE
de um a seis meses, ou multa, de trinta centavos a dois cru
zeiros. Parágrafo Único. Somente se procede mediante nem resulta em qualquer violência à moral BRÁS.
representação. vigente a gravação magnética de uma comuni