Page 59 - Telebrasil - Julho/Agosto 1979
P. 59

Issam Farhat
                                                                                                        CONTEL



                                                                                                                                                                                                                                                                                        D» C onsultoria Jurídica da TELEPAR.


                                                                                                        Um ponto de partida













           0  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações  —                                                                           mente o Ministro das Comunicações cm assuntos                                                                                sas executantes dos serviços de telecomunicações

            CONTEL  foi criado pela  Lei  n?  4.117, de  27  de                                                                     concernentes a Serviços Postais e dc Telecomuni­                                                                             (Portaria  n?  409,  art.  1?,  V);  competia  ao


            agosto de  1962, que instituiu o Código  Brasileiro                                                                     cações” . (art. 4'.’).                                                                                                       CONTEL  fiscalizar  o  cumprimento,  por  parte


            de Telecomunicações,  ainda  em  vigor,  embora                                                                                                                                                                                                      das emissoras de radiodifusão,  das  finalidades e


            vivendo  talvez  os  seus  últimos  momentos.  “ É                                                                       Ora,  ao  CONTEL,  não  ignoramos,  competia                                                                                obrigações  de  programação  (Regulamento  do


            criado  o  Conselho  Nacional  de  Telecomuni­                                                                           acervo enorme de atribuições,  arroladas  no arti­                                                                          CBT, art.  25,  15”); compete á Divisão de  Radio­


            cações -CONTEL- com a organização e compe­                                                                               go  29 da  Lei  n?  4.117, dc  27.08.62 (CBT),  e  no                                                                       difusão (do  DENTEL) o  planejamento,  a  coor­


            tência definidas nesta lei, diretamente subordina­                                                                       artigo 25 do  Regulamento Geral do Código  Bra­                                                                             denação,  a  promoção,  a orientação e  a  supervi­

            do ao Presidente da República” . (CBT, art.  14).                                                                        sileiro de Telecomunicações,  aprovado  pelo  De­                                                                           são du execução das tarefas decorrentes das fina­


                                                                                                                                     creto n? 52.026, de 20 dc maio dc 1963.                                                                                     lidades do DENTEL,  relativas ás diferentes mo­


            O Departamento  Nacional de Telecomunicações                                                                                                                                                                                                         dalidades dos serviços dc  radiodifusão,  e outros


            — DENTEL, criado pela mesma lei (Código Bra­                                                                             Com a transformação desse importante órgão —                                                                                serviços que  lhe sejam  atribuídos  (Portaria  409,


            sileiro  de  Telecomunicações),  teve,  na  sua  ori­                                                                    CONTEL  —  vemos  que  muitas  das  suas  atri­                                                                             art. 26); competia ao CONTEL aplicar penas ad­


             gem, a função de Secretaria ExecutiVa do CON­                                                                           buições foram transferidas para a sua antiga Se­                                                                            ministrativas,  inclusive multas (Regulamento do


            TEL. ‘‘O Departamento Nacional de Telecomu­                                                                              cretaria  Executiva  —  DENTEL  —  Departamen­                                                                              CBT, art. 25, item 27?); compete ao Diretor Ge­

             nicações é a Secretaria  Executiva do Conselho c                                                                        to  Nacional  dc  Telecomunicações.  Vejamos:                                                                               ral  do  DENTEL julgar  e aplicar  pena  de  multa


             terá a seguinte organização  administrativa.  1                                                                         competia  ao CONTEL,  entre  outras coisas,  fis­                                                                           dos executantes dc serviços  dc  telecomunicações


             Divisão  de  Engenharia,  11  —  Divisão  Juridica,                                                                     calizar o cumprimento das obrigações decorren­                                                                              (Portaria 409, art. 74, XVI), etc.


             111 — Divisão Administrativa,  IV  —  Divisão de                                                                         tes dc concessão ou permissões dc serviços dc te­


             Estatística,  V  —  Divisão de  Fiscalização.  VI  —                                                                     lecomunicações c aplicar  as sanções que estives­                                                                          Conquanto, como vimos, seja o DENTEL órgão

             Delegacias  Regionais”,  (idem,  art.  25).  E o  ter­                                                                   sem na sua alçada (Regulamento Geral do CBT,                                                                               competente para vários atos abrangentes da tele­


             ritório nacional Ficou dividido em oito (8) Distri­                                                                      art.  25,  item  161’);  compete,  hoje,  ao  Diretor                                                                      fonia,  espécie  do  gênero  “ telecomunicações” ,


             tos,  a cada  um  correspondendo  uma  Delegacia                                                                         Geral  do  DENTEL,  fiscalizar  o  cumprimento                                                                             verdade é que tal área  (telefonia) passou  à com­

                                                                                                                                                                                                                                       s
              Regional:  Brasília  (DF),  Belém  (PA),  Recife                                                                        das obrigações decorrentes de concessão ou  per­                                                                           petência dc outros órgãos do Ministério das Co­


             (PE),  Salvador  (BA),  Rio  de  Janeiro  (RJ),  São                                                                     missão outorgada para execução dos serviços dc                                                                             municações, tendo  a Telecomunicações  Brasilei­


             Paulo (SP), Porto Alegre (RS) e Campo Grande                                                                             telecomunicações,  inclusive  os  de  telefonia,  de­                                                                      ras S.A — TELEBRÁS como efnpresa controla­

             (MT),  Hoje,  as  Delegacias  Regionais  têm  seu                                                                        terminando a instauração de processos,  quando                                                                             dora das demais, executoras de ditos serviços, es­


             número elevado para treze (13), agora sob a de­                                                                          for o caso,  instruindo-os na  forma da legislação                                                                         tando a ela  (TELEBRÁS) afeto o  planejamento


              nominação de  Diretorias  Regionais  (vide  Porta­                                                                      em  vigor  e  propondo  as  sanções  cabíveis  ou                                                                          dos serviços públicos de  telefonia,  de  conformi­


              ria n? 409, de 12.05.77, do Ministro das Comuni­                                                                        aplicando-as, quando de sua alçada (Portaria n?                                                                            dade com as diretrizes do referido Ministério (vi­

              cações — D.O. de 23.05.77, p. 6.230 e seguintes).                                                                       409,  do  Ministro  das  Comunicações,  de                                                                                 de Lei n? 5.792, de  11.07.72, idem, Estatuto TE­


                                                                                                                                       12.05.77, art.  74,  XIV —  Regimento  Interno do                                                                          LEBRÁS).  Assim  é  que  competia  também  ao
                                                                      ê
              Com a criação do  Ministério das Comunicações                                                                            DENTEL);  competia  ao  CONTEL,  promover,                                                                                CONTEL aprovar as especificações das redes te­


              pelo  Decreto-lei  n?  200,  de  25  de  fevereiro  dc                                                                  orientar e coordenar o desenvolvimento das tele­                                                                            lefônicas de exploração ou concessão estadual ou                                                                      )


               1967, que estabeleceu diretrizes  para  a  Reforma                                                                     comunicações, bem como a constituição, organi­                                                                              municipal,  bem  como  aprovar  tarifas  dos  ser­


              Administrativa,  o CONTEL  e o  DENTEL,  co­                                                                            zação,  articulação  e  expansão  dos  serviços                                                                             viços  de  telecomunicações  (Regulamento  do


              mo sabemos, passaram a integrar a estrutura do                                                                          públicos  de  telecomunicações  (Regulamento  do                                                                            CBT,  art.  25,  itens  35?  e 41?,  CBT,  art.  101,  §

              referido  Ministério  (Decreto-lei  n?  200,  de                                                                         CBT, art. 25, item 7?); compete,  hoje, ao DEN­                                                                            2?), competência essa que não  foi transferida ao


              25.02.67, art.  165  e  respectivo  parágrafo  único,                                                                   TEL  a  coordenação,  a  orientação  e  a  execução                                                                         DENTEL,  de  vez  que,  transformado  o  CON­


              idem, art. 199, III).                                                                                                   da  fiscalização  do  funcionamento  de  todos  os                                                                          TEL,  tais  atribuições  passaram  diretamente  à


                                                                                                                                       serviços de telecomunicações,  bem  como  a  pro­                                                                          competência  da  Secretaria  Geral  do  Ministério


              A  Reforma  Administrativa,  todavia,  foi  mais                                                                         moção de medidas que assegurem a continuidade                                                                              das  Comunicações  (vide  Portaria  n?  675,  de

              além,  e  o  CONTEL  acabou  por  sofrer  radical                                                                        ou  a  interrupção  dos  serviços  de  telecomuni­                                                                          19.08.75,  do  Ministro  das  Comunicações  —


              transformação.  ‘‘As  atribuições  cometidas  ao                                                                         cações, quando o interesse público o exigir (Por­                                                                           D.O.  de 02.09.75,  p.  11330 e  seguintes),  tendo,


              Conselho Nacional de Telecomunicações, na for­                                                                           taria  n?  409,  art.  1?,  III  e  VI);  competia  ao                                                                      como  dissemos,  a TELEBRÁS como  coordena­


              mada Lei n? 4.117, de 27 de agosto de 1962, alte­                                                                        CONTEL  promover  e  superintender  o  tomba-                                                                               dora e principal controladora no que tange à .te­


              rada pelos  Decretos-Leis  ns.  200, de  25  dc  feve­                                                                   mento dos bens e a perícia contábil das empresas                                                                            lefonia nacional.


              reiro de 1967, e 236, de 28 de fevereiro de  1967, e                                                                     concessionárias ou permissionárias de serviços de

               Lein? 5.535, de 20 de novembro de 1968, são in­                                                                         telecomunicações e das empresas subsidiárias as­                                                                            Tão vastas as atribuições do Conselho Nacional


              cluídas  na competência  geral  do  Ministério  das                                                                      sociadas ou dependentes delas, ou a elas vincula­                                                                           de  Telecomunicações  —  CONTEL,  e  tão  com­


              Comunicações.  O acervo do Conselho  Nacional                                                                            das,  inclusive  das  que  fossem  controladas  por                                                                          plexas,  que,  hoje,  com  a sua  transformação,  as


              de  Telecomunicações  será  transferido  para  os                                                                        acionistas estrangeiros ou tivessem como acionis­                                                                            vemos compreendidas e distribuídas entre as atri­


               órgãos do  Ministério  das  Comunicações,  deter­                                                                       tas  pessoas  jurídicas  com  sede  no  estrangeiro                                                                          buições  do  próprio  Ministério  das  Comuni­


               minados pelo Ministro” . (Decreto n?  70.568, de                                                                        com  objetivo  de  determinação  do  investimento                                                                            cações,  através  da sua  Secrçtaria  Geral,  do  De­


               18.05.72, art. 1? c respectivo parágrafo único).                                                                        efetivamente realizado e do conhecimento de to­                                                                              partamento  Nacional  de  Telecomunicações  —

                                                                                                                                       dos os elementos que concorressem para a com­                                                                                DENTEL,  e  da  Telecomunicações  Brasileirás


               Esse mesmo Decreto  (70.568),  transformando o                                                                           posição  do  custo  do  serviço,  requisitando  para                                                                        S.A.  —  TELEBRÁS.  Diríamos  que  com  o  ad­


               CONTEL, cria novo órgão, para fins dc asscsso-                                                                          esse  fim  os  funcionários  federais  que  pudessem                                                                          vento do Código Brasileiro de Telecomunicações


               ramento,  nos  seguintes  termos.  “ É  criado,  no                                                                      contribuir  para  apuração  desses  dados  (Regula­                                                                          (Lei n? 4.117, de 27.08.62) e a criação do CON­


               Ministério  das  Comunicações,  por  transfor­                                                                           mento do  CBT,  art.  25, 9?);  compete ao  DEN­                                                                             TEL,  lançou-se  a  pedra  fundamental  do  Mi­


               mação  do  Conselho  Nacional  de  Telecomuni­                                                                           TEL  a  execução  e  a  superintendência,  quando                                                                            nistério  que  viria  a  ser  mais  tarde  o  Ministério

               cações,  o  Conselho  Nacional  de  Comunicações                                                                         for o caso,  do  levantamento técnico,  do  tomba-                                                                           das Comunicações, hoje responsável por essa re­


               (CNC),  com  a  finalidade  de  assessorar  dírcta-                                                                      mento dc bens, e da perícia contábil, nas empre­                                                                             levante área da infra-estrutura nacional.                                                                     -
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