Page 59 - Telebrasil - Julho/Agosto 1979
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Issam Farhat
CONTEL
D» C onsultoria Jurídica da TELEPAR.
Um ponto de partida
0 Conselho Nacional de Telecomunicações — mente o Ministro das Comunicações cm assuntos sas executantes dos serviços de telecomunicações
CONTEL foi criado pela Lei n? 4.117, de 27 de concernentes a Serviços Postais e dc Telecomuni (Portaria n? 409, art. 1?, V); competia ao
agosto de 1962, que instituiu o Código Brasileiro cações” . (art. 4'.’). CONTEL fiscalizar o cumprimento, por parte
de Telecomunicações, ainda em vigor, embora das emissoras de radiodifusão, das finalidades e
vivendo talvez os seus últimos momentos. “ É Ora, ao CONTEL, não ignoramos, competia obrigações de programação (Regulamento do
criado o Conselho Nacional de Telecomuni acervo enorme de atribuições, arroladas no arti CBT, art. 25, 15”); compete á Divisão de Radio
cações -CONTEL- com a organização e compe go 29 da Lei n? 4.117, dc 27.08.62 (CBT), e no difusão (do DENTEL) o planejamento, a coor
tência definidas nesta lei, diretamente subordina artigo 25 do Regulamento Geral do Código Bra denação, a promoção, a orientação e a supervi
do ao Presidente da República” . (CBT, art. 14). sileiro de Telecomunicações, aprovado pelo De são du execução das tarefas decorrentes das fina
creto n? 52.026, de 20 dc maio dc 1963. lidades do DENTEL, relativas ás diferentes mo
O Departamento Nacional de Telecomunicações dalidades dos serviços dc radiodifusão, e outros
— DENTEL, criado pela mesma lei (Código Bra Com a transformação desse importante órgão — serviços que lhe sejam atribuídos (Portaria 409,
sileiro de Telecomunicações), teve, na sua ori CONTEL — vemos que muitas das suas atri art. 26); competia ao CONTEL aplicar penas ad
gem, a função de Secretaria ExecutiVa do CON buições foram transferidas para a sua antiga Se ministrativas, inclusive multas (Regulamento do
TEL. ‘‘O Departamento Nacional de Telecomu cretaria Executiva — DENTEL — Departamen CBT, art. 25, item 27?); compete ao Diretor Ge
nicações é a Secretaria Executiva do Conselho c to Nacional dc Telecomunicações. Vejamos: ral do DENTEL julgar e aplicar pena de multa
terá a seguinte organização administrativa. 1 competia ao CONTEL, entre outras coisas, fis dos executantes dc serviços dc telecomunicações
Divisão de Engenharia, 11 — Divisão Juridica, calizar o cumprimento das obrigações decorren (Portaria 409, art. 74, XVI), etc.
111 — Divisão Administrativa, IV — Divisão de tes dc concessão ou permissões dc serviços dc te
Estatística, V — Divisão de Fiscalização. VI — lecomunicações c aplicar as sanções que estives Conquanto, como vimos, seja o DENTEL órgão
Delegacias Regionais”, (idem, art. 25). E o ter sem na sua alçada (Regulamento Geral do CBT, competente para vários atos abrangentes da tele
ritório nacional Ficou dividido em oito (8) Distri art. 25, item 161’); compete, hoje, ao Diretor fonia, espécie do gênero “ telecomunicações” ,
tos, a cada um correspondendo uma Delegacia Geral do DENTEL, fiscalizar o cumprimento verdade é que tal área (telefonia) passou à com
s
Regional: Brasília (DF), Belém (PA), Recife das obrigações decorrentes de concessão ou per petência dc outros órgãos do Ministério das Co
(PE), Salvador (BA), Rio de Janeiro (RJ), São missão outorgada para execução dos serviços dc municações, tendo a Telecomunicações Brasilei
Paulo (SP), Porto Alegre (RS) e Campo Grande telecomunicações, inclusive os de telefonia, de ras S.A — TELEBRÁS como efnpresa controla
(MT), Hoje, as Delegacias Regionais têm seu terminando a instauração de processos, quando dora das demais, executoras de ditos serviços, es
número elevado para treze (13), agora sob a de for o caso, instruindo-os na forma da legislação tando a ela (TELEBRÁS) afeto o planejamento
nominação de Diretorias Regionais (vide Porta em vigor e propondo as sanções cabíveis ou dos serviços públicos de telefonia, de conformi
ria n? 409, de 12.05.77, do Ministro das Comuni aplicando-as, quando de sua alçada (Portaria n? dade com as diretrizes do referido Ministério (vi
cações — D.O. de 23.05.77, p. 6.230 e seguintes). 409, do Ministro das Comunicações, de de Lei n? 5.792, de 11.07.72, idem, Estatuto TE
12.05.77, art. 74, XIV — Regimento Interno do LEBRÁS). Assim é que competia também ao
ê
Com a criação do Ministério das Comunicações DENTEL); competia ao CONTEL, promover, CONTEL aprovar as especificações das redes te
pelo Decreto-lei n? 200, de 25 de fevereiro dc orientar e coordenar o desenvolvimento das tele lefônicas de exploração ou concessão estadual ou )
1967, que estabeleceu diretrizes para a Reforma comunicações, bem como a constituição, organi municipal, bem como aprovar tarifas dos ser
Administrativa, o CONTEL e o DENTEL, co zação, articulação e expansão dos serviços viços de telecomunicações (Regulamento do
mo sabemos, passaram a integrar a estrutura do públicos de telecomunicações (Regulamento do CBT, art. 25, itens 35? e 41?, CBT, art. 101, §
referido Ministério (Decreto-lei n? 200, de CBT, art. 25, item 7?); compete, hoje, ao DEN 2?), competência essa que não foi transferida ao
25.02.67, art. 165 e respectivo parágrafo único, TEL a coordenação, a orientação e a execução DENTEL, de vez que, transformado o CON
idem, art. 199, III). da fiscalização do funcionamento de todos os TEL, tais atribuições passaram diretamente à
serviços de telecomunicações, bem como a pro competência da Secretaria Geral do Ministério
A Reforma Administrativa, todavia, foi mais moção de medidas que assegurem a continuidade das Comunicações (vide Portaria n? 675, de
além, e o CONTEL acabou por sofrer radical ou a interrupção dos serviços de telecomuni 19.08.75, do Ministro das Comunicações —
transformação. ‘‘As atribuições cometidas ao cações, quando o interesse público o exigir (Por D.O. de 02.09.75, p. 11330 e seguintes), tendo,
Conselho Nacional de Telecomunicações, na for taria n? 409, art. 1?, III e VI); competia ao como dissemos, a TELEBRÁS como coordena
mada Lei n? 4.117, de 27 de agosto de 1962, alte CONTEL promover e superintender o tomba- dora e principal controladora no que tange à .te
rada pelos Decretos-Leis ns. 200, de 25 dc feve mento dos bens e a perícia contábil das empresas lefonia nacional.
reiro de 1967, e 236, de 28 de fevereiro de 1967, e concessionárias ou permissionárias de serviços de
Lein? 5.535, de 20 de novembro de 1968, são in telecomunicações e das empresas subsidiárias as Tão vastas as atribuições do Conselho Nacional
cluídas na competência geral do Ministério das sociadas ou dependentes delas, ou a elas vincula de Telecomunicações — CONTEL, e tão com
Comunicações. O acervo do Conselho Nacional das, inclusive das que fossem controladas por plexas, que, hoje, com a sua transformação, as
de Telecomunicações será transferido para os acionistas estrangeiros ou tivessem como acionis vemos compreendidas e distribuídas entre as atri
órgãos do Ministério das Comunicações, deter tas pessoas jurídicas com sede no estrangeiro buições do próprio Ministério das Comuni
minados pelo Ministro” . (Decreto n? 70.568, de com objetivo de determinação do investimento cações, através da sua Secrçtaria Geral, do De
18.05.72, art. 1? c respectivo parágrafo único). efetivamente realizado e do conhecimento de to partamento Nacional de Telecomunicações —
dos os elementos que concorressem para a com DENTEL, e da Telecomunicações Brasileirás
Esse mesmo Decreto (70.568), transformando o posição do custo do serviço, requisitando para S.A. — TELEBRÁS. Diríamos que com o ad
CONTEL, cria novo órgão, para fins dc asscsso- esse fim os funcionários federais que pudessem vento do Código Brasileiro de Telecomunicações
ramento, nos seguintes termos. “ É criado, no contribuir para apuração desses dados (Regula (Lei n? 4.117, de 27.08.62) e a criação do CON
Ministério das Comunicações, por transfor mento do CBT, art. 25, 9?); compete ao DEN TEL, lançou-se a pedra fundamental do Mi
mação do Conselho Nacional de Telecomuni TEL a execução e a superintendência, quando nistério que viria a ser mais tarde o Ministério
cações, o Conselho Nacional de Comunicações for o caso, do levantamento técnico, do tomba- das Comunicações, hoje responsável por essa re
(CNC), com a finalidade de assessorar dírcta- mento dc bens, e da perícia contábil, nas empre levante área da infra-estrutura nacional. -