Page 46 - Telebrasil - Março/Abril 1978
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çâo) determinando a correção monetária nas to da reaquisição. Se tal declaração ou enun 3.*) que a autoridade pública tenha interesses
desapropriações (R. Limongi França — Ma ciado de fato ocorre, é plus” (Pontes de Mi particulares ocultos, o que caracteriza o cha
nual Prático das Desapropriações, ed. randa, Comentários à Constituição de 1967, mado "desvio de poder!’
Saraiva, p. 141). Esse mesmo autor transcreve ed. de 1968, vo!.V,p. 414).
ementa de sentença do MM. Juiz Federal da
3.* Vara da Comarca de Sáo Paulo, nos se A retrocessão pressupõe o decurso do prazo Conclusão
guintes termos: dentro do qual a expropriação deve ser levada
a efeito. Verifica-se, dessa forma, uma verda O instituto da propriedade, ao que parece,
“Pela retrocessão, o ex-proprietário readquire deira decadência do direito da Fazenda sobre sempre existiu, de uma forma ou de outra, no
a propriedade do seu bem, devendo pagar jus os aludidos bens, pelo não uso da proprieda selo de todos os povos, desde os mais anti
to preço, ou seja, a importância que do expro- de para o fim a que foi destinada ao proceder- gos.
priante recebera, acrescida de correção mo se à desapropriação. É a lição de Themisto-
netária a partir da Lei n.° 4.686, de 1965“ (ob. cies Cavalcanti (ob. cit., p. 105). A desapropiação é medida excepcional que
cit., pág. 338, idem RDP, 1-1/274 a 277). visa atender interesse maior de utilidade pú
No que tange a ser real ou pessoal a natureza blica, necessidade ou interesse social.
Ora, nada mais justo. Se para o expropriante a jurídica do direito do expropriado sobre os
lei manda que se aplique a correção monetá bens que sairam de seu patrimônio para inte Desde que autorizada por lei ou contrato, po
ria, para o expropriado, na retrocessão, a grar o do Estado, mas que não tiveram o desti de a concessionária de serviços públicos,
mesma medida há de caber! no especificado no decreto expropriatório, subsidiária da TELEBRÁS, promover desa
podemos afirmar tratar-se de direito pessoal, propriação, podendo o ato (decreto) declara-
O Código Civil diz que “o direito de preemp- e não real (idem, Clôvis Beviláqua, Guimarães tório da utilidade pública ou interesse social
çâo caducará, se a coisa for móvel, nâo se Menegale, J. Cretella Júnior, etc.). emanar do Presidente da República, Governa
exercendo nos três dias, e, se for imóvel, nâo dor, Interventor ou Prefeito.
se exercendo nos trinta dias subseqüentes "É certo — conclui a Quarta Câmara do Tríbu-
àquele, em que o comprador tiver afrontado o nal de Justiça de São Paulo — que a retroces Às mesmas entidades que a lei confere pode
vendedor" (art. 1153). são hoje em dia não constitui direito real. En res para desapropriar, e pelos mesmos mo
gendra mero direito pessoal que, não atendi dos, confere também poderes para constituir
Preempçâo: Constituído das palavras latinas do, se resolve em perdas e danos” (Acórdão servidões administrativas, tendo em vista
prae (antes) e emptio (compra), literalmente de 21 de outubro de 1954, in RT 232/110). fins de utilidade pública.
quer exprimir compra contratada por anteci
pação, ou a preferência para a compra. Na ter "Sendo pessoal, presçreve em cinco anos a A constituição da servidão administrativa
minologia jurídica, fundado no sentido origi ação para atualizar o valor da desapropriação, pressupõe, basicamente, os seguintes atos: a)
nário, preempçâo quer, pois, exprimir a prefe quando esta ficou paralisada por período Decreto declaratórlo da utilidade pública; b)
rência na compra de certa coisa, conforme superior àquele” (STF, in RDA 112/225, Min. Expropriação (judicial ou amigável); c) Escri
cláusula anteriormente disposta ou em virtu Osvaldo Trlqueiro). tura Pública; d) Indenização.
de de determinação legal” (grifamos, De Plá
cido e Silva, Vocabulário Jurídico, ed. Foren Finalmente, concluímos que a conceltuação Tratando-se a propriedade de instituto dos
se, vol. III). do Instituto da retrocessão tem seu suporte mais consagrados no estado de direito, ao
jurídico, tendo em vista uma das seguintes hi qual antepõe a excepcionalidade da desapro
Afirma J. Cretella Júnior (ob. cit., p. 240) que póteses: priação, e a fim de que não ocorra o "desvio
“a jurisprudência brasileira suscita inúmeros de poder” ( = disvirtuamento da utilidade pú
problemas a respeito da retrocessão, porque 1“) que o Imóvel desapropriado permaneça blica ou interesse social), com riscos à retro
ao mesmo tempo que se decide que “o insti Inaproveltado, não atendendo a nenhum fim cessão ou perdas e danos, deve o ato
tuto da retroscessâo não foi contemplado na público; (decreto) declaratório da referida utilidade pú
atual lei de desapropriação, de 21 de junho de blica ou interesse social ser precedido da má
1941, Decreto-lei n.° 3.365, inexistindo, pois, 2.a) que o imóvel seja posto à venda; xima cautela e rigor.
em nosso direito” (Revista Forense, 156/239),
também se afirma que “o artigo 1.150 do Có W
digo Civil mantém vigente, na verdade, o insl-
tuto da retrocessão, pois impõe claramente
ao poder expropriante a obrigação indecliná
vel de oferecer ao ex-proprietário o imóvel de
sapropriado, em troca de simples devolução
de preço da desapropriação, caso nâo tenha DARUMA exporta para o Peru
ele tido o destino para o qual se
desapropriou” (RDA 58/251). O artigo 35 do
Decreto-lei n.° 3.365, nâo revogou o artigo
1.150 do Código Civil; nâo mais existe a retro-
cessão, mas o direito de preempçâo, regula
do pelo art. 1.150, do Código Civil (RDA
53/150, apud J. Cretella Júnior, ob. cit., p. 420).
Ora, chame-se retrocessão ou preempçâo,
verdade é que pode o ex-proprietário, não ha
vendo o expropriante destinado o Imóvel ao
objeto da desapropriação, ou a outra obra pú
blica, pleitear a reaquisição desse mesmo
bem.
A obrigação se torna exigível no momento em
que se comprovar, diz o Código Civil, "nâo ter
(o imóvel) o destino para que se
desapropriou” (art. 1.150). Pode-se interpretar
como prazo de caducidade para utllziação do
imóvel pelo expropriante, o transcurso de 5 A Daruma Telecomunicações S.A., venceu ministradores, que acreditam na capaci
(cinco) anos, que é o mesmo prazo que a lei concorrência pública aberta pela ENTEL dade tecnológica brasileira, seguindo as
prescreve para a efetivação da desapropria — Empresa Nacional de Telecomunica- metas e objetivos da política de exporta
ção após a decretação da utilidade pública clone8 dei Peru, para o fornecimento de ção traçada pelo nosso Governo. Na oca
(Decreto-lei n.° 3.365, art. 10). "No direito bra APARELHOS TELEFÔNICOS PÚBLICOS sião do ato de assinatura do contrato, esti
sileiro, não há, nem é preciso que haja, decla MOEDEIROS. Esta é a primeira vitória de veram presentes os Srs. Osamu Saotime,
ração de abandono de plano, de cessação da um plano de exportação bem sucedido de Alfonso Agulrre, Jaime Cimerman, Antero
necessidade, ou de não-utilização, ou de ces um grupo de engenheiros, técnicos e ad Cerna e Cesar Bayona.
sação do interresse social, como pressupos