Page 45 - Telebrasil - Março/Abril 1978
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ISSAM FARHAT
Da Consultoria Jurídica da TELEPAR
Retrocessão
fim, nem para nenhum outro fim público. Invali que tem o ex-proprletário de readquirir o imóvel
dado o ato expropriatório por falta de base legal, desapropriado, mediante a restituição do valor
A retrocessão consiste na obrigação que tem o impõe-se a devolução da coisa ao recebido, quando não tenha sido o mesmo imó
Poder Público expropriante de oferecer ao pro ex*proprletário. Admitir a legalidade do art. 35, vel aplicado em serviço de ordem pública” (Fir-
prietário expropriado, em retrocessão, o bem seria possibilitar a existência do arbítrio adminis mino Whltaker, Desapropriação, 3.a ed. 1946,
que, no todo ou em parte, não recebeu a destina- trativo, abrindo a possibilidade indireta de desa pág. 73, apud J. Cretella Júnior).
ção prevista (cf. Alessio, Istituzioni di diritto am- propriação sem finalidade pública, ou seja, a in
ministrativo, 4* ed., 1949, vol. II, pág. 19, apud tervenção do Estado, a qualquer momento, na “Se, ultimada a desapropriação, o expropriante
J! Cretella Júnior — Comentários às Leis da propriedade privada. Autoridades menos escru não deu ao bem o destino que motivou o expro-
Desapropriação, 2? ed., pág. 407). pulosas forjariam a desapropriação com um dos priamento, surge para o anterior proprietário o
tríplices fundamentos e, expropriado o bem, não direito à retrocessão, isto é, o direito á volta da
O instituto da retrocessão figura no nosso Código mais lhe dariam a utilização pública. Incorpora coisa ao seu patrimônio” (Seabra Fagundes, Da
Civil sob o titulo da Preempção ou Preferência do ao património do Estado, de lá não teria o par desapropriação no direito brasileiro, 1949, pág.
(artigos n.°s 1.149 à 1.157), razão porque Fran ticular melo algum de retirá-lo. Estariamos dian 395, apud J. Cretella Júnior, ob. cit., p. 411).
cisco Campos, na Exposição de Motivos do te da desapropriação sem justa causa”
Decreto-lei n.° 3.365, haver dito “ deixaram de Contrariamente do que dá a entender J. Cretella
ser regulados os institutos da requisição e da Os mais consagrados autores reconhecem a legi Júnior (ob. cit. págs. 409/410), Themistocles
retrocessão, hoje erradamente assimilados timidade do instituto da retrocessão: Brandão Cavalcanti entende que o instituto da
ao de desapropriação, os quais continuarão retrocessão não encontra acolhida na legislação
a reger-se pelo Código Civil.” Verdade é que “Se o imóvel expropriado não recebe a destina- vigente. Admite, todavia, que “a doutrina tem
o instituto da retrocessão deve integrar indis ção prevista na declaração de utilidade pública, é procurado ampliar essa faculdade autorizando o
cutivelmente a lei da desapropriação. justo que o proprietário expropriado possa proprietário a reaver o imóvel, quando este não
recuperá-lo. É o instituto da retrocessão” (Lauba- tenha sido o destino declarado no processo de de
No entender de Manoel de Oliveira França Sobri dère, Traitè elementaire de droit administratif, sapropriação” (Themistocles Brandão Caval
nho (Desapropriação, edição Saraiva, 1973), o 1963, vol II, pág. 227, apud J. Cretella Júnior, canti, Tratado de Direito Administrativo, vol III,
art. 35 do Decreto-lei 3.365, “riáo permite, como ob. cit.). 3.a ed.f pág. 104).
está redigido, depois de consumada a desapro
priação, qualquer ação capaz de invalidar o ato “A desapropiação, escrevem Dues e Debeyre, O instituto da retrocessão, todavia, como bem
administrativo expropriatório.” èra juridicamente fundamentada apenas porque lembra Francisco Campos, está consagrado em
o bem expropriado era necessário para realizar nosso Código Civil:
Para esse autor, o referido artigo acaba com o di uma obra de interessè público,definida peloato
reito de se reaver o imóvel. declaratóriode utilidade pública. Se, posterior- “ Art. 1.150 — A União, o Estado, ou o Municí
mente à desapropriação, a Administração não pio, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel de
Efetivamente, dispõe o art. 35 que “os bens ex realiza a obra objetivada, desaparece o funda sapropriado, pelo preço por que o foi, caso
propriados, uma vez incorporados à Fazenda Pú mento do instituto diante do expropriado. Élógi não tenha o destino, para que se
blica, não podem ser objeto de reivindicação, co e equitativo que este possa retomar seu bem, desapropria” (Código Civil Brasileiro).
ainda que fundada em nulidade do processo de visto que, na realidade, ele não aparece mais co
desapropriação. Qualquer ação, julgada proce mo necessário á satisfação do interesse público. Bem verdade é que já as coisas não se resol
dente, resoiver-se-á em perdas e danos.” Eis o objeto da retrocessão, consagrada em lei” vem mais peia tão só devolução do preço pa
(Dues e Debeyre, Traitè, 1952, pág. 846, apud go. Limongi França lembra com muita pro
Todavia, esse não é o entendimento da maioria J. Cretella Júnior, ob. cit., p. 408). priedade que questões relevantes têm sido
dos autores. J. Cretella Júnior (ob. cit) é taxativo: \ v dirimidas, e dentre elas a que diz respeito á
“o art. 35 do Decreto-lei n.° 3.365 é inconstitucio “ Retrocessão é o direito de ex-proprietário de reaquisição mediante devolução do preço re
nal. Não tem razão de ser, visto contrariar as ba reaver o imóvel desapropriado, quando este não cebido com correção monetária, isto após o
ses constitucionais do instituto expropriatório. É tenha tido a utilização a que era destinado” (Eurí- advento da Lei n.° 4.686. de 21 de junho de
um caso de desapropriação ilegal. Desapropria- co Sodré, A desapropriação por necessidade ou 1965, que acrescentou parágrafo ao artigo 26
se para um fim e não se usa o imóvel para esse utilidade pública, 1928, págs. 85/86); “é direito do Decreto-lei n.° 3.365 (Lei de Desapropria-