Page 63 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1977
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P r a z o s   p r e s c r i c i o n a i s   e   d e c a d e n c i a i s

































                                                                                                                                      MARIA DE LOURDES FERREIRA DA


                                                                                                                                      MOTTA






                                                                                                                                      Bacharel em Direito, formada pela Faculdade

                                                                                                                                      Brasileira  de  Ciências  Jurídicas:  assistente

                                                                                                                                      de Administração da Assessoria para Assun


                                                                                                                                      tos  Contratuais,  órgão  da  Diretoria  Econfr


                                                                                                                                      m ico- Financeira da TELERJ


































            30 (Trinta) Ano»                                                                                                          A açâo por ofensa ou dano causados ao direito                                                                          mento.  A  faculdade  de  proceder  a  novo  lan


                                                                                                                                     de propriedade em 5 (CINCO) ANOS.  contados                                                                             çamento ou  a  lançamento suplementar,  è  revi­

           Prescreverá em 30 (TRINTA)  ANOS  o direito do                                                                            a partir do data om que se deu a mesma ofensa                                                                           são  do  lançamento  e  ao  exame  nos  livros  e


           INPS de receber ou cobrar as importâncias a ele                                                                           ou  dono  (Cód.  Civil,  art  178,  §  10.  inciso  IX).                                                                documentos de contabilidade dos contribuintes

           devidas  (Rogulamento  do  Regime  de  Previ                                                                                                                                                                                                      para  os  fins  deste  artigo,  decai  no  prazo  de


           dência  Social,  Decreto  n°  72  771,  de  6 9  /3.                                                                      Prescrevem em  5  (CINCO)  ANOS  as  ações  de                                                                          5  (CINCO)  ANOS,  contados  da  notificação  do


           ad  420).                                                                                                                 nulidade dos registros de marcas de industrias,                                                                         lançamento primitivo (Regulamento do Imposto


                                                                                                                                     de comércio ou  de serviço,  e expressões ou si                                                                         sobre a Renda  Dec  n? 76 186, de 02 09.75, art

          20 (Vinte) Anos                                                                                                            nais de propaganda que forem efetuadas contra                                                                           517, incs. Ie ll,e § § 1 °e 2 °).


                                                                                                                                     as determinações do Código da Propriedade In­

           Todas  as  ações  fundadas  em  obrigações  co                                                                            dustrial. contados a partir da data da concessão                                                                        O  direito  de  cobrar  as  dívidas  de  imposto  de


          merciais contraídas por escritura pública ou par                                                                           do  registro  (Código  da  Propriedade  Industrial,                                                                     renda prescreve em 5 (CINCO) ANOS, contados

          ticular, prescrevem,  nâo sendo intentados,  den                                                                           Lei  n?  5.772,  de  2112.71,  art.  93  e  parágrafo                                                                   da data da notificação do lançamento do impos


          tro  de  20  (VINTE)  ANOS  (Código  Comercial,                                                                           único).                                                                                                                  to,  ressalvada  a  interrupção  da  prescrição  nas


          art. 442).                                                                                                                                                                                                                                         hipóteses previstas nos parágrafos deste artigo

                                                                                                                                     Prescreverão  no  prazo  de  5  (CINCO)  ANOS,  a                                                                       (Regulamento  do  Imposto  sobre  a  Renda,


          5 (Cinco) Anos                                                                                                            contar da data em que forem devidas,  as men­                                                                            Dec. n? 76.186, de02.09.75, art. 518)

                                                                                                                                    salidades  ou  pagamentos  únicos  de  benefícios


          As  ações  de  terceiro  contra  sócios  nâo  liqui-                                                                      (Regulamento do Regime de Previdência Social,                                                                            Cessa em 5 (CINCO)  ANOS  o poder de aplicar

          dantos,  suas  viúvas,  herdeiros  ou  sucessores,                                                                        Decreto nP 72.771, de 06.09.73, art. 419, caput).                                                                        e  o  de  cobrar  as  multas  cominadas  no  RIR,


          prescrevem  no  fim  do  5  (CINCO)  ANOS,  nâo                                                                                                                                                                                                    ressalvada  a  interrupção  da  prescrição  nos


          tendo já  prescrito  por  outro título,  a  contar  do                                                                    O  direito  de  pleitear  a  restituição  do  tributo,                                                                   casos  previstos  no  art.  518  (Regulamento  do

          dia  do  fim  da  sociedade,  se  o  distrato  houver                                                                     no  caso  de  pagamento  indevido,  extingue-se                                                                          Imposto  sobre  a  Renda,  Dec.  n®  76.186,  de


         sido arquivado no Registro de Comértíio è se os                                                                            com  o  decurso  do  prazo  de  5  (CINCO)  ANOS                                                                        02.09 75, art. 519).

         anúncios  mencionados  no  art.  338  do  Cód                                                                              (Codigo  Tributário  Nacional,  Lei  n°  5  172,  de


         Comercial  houverem  sido  feitos.  Executam-se                                                                           25.10 66, art. 163 e incs  I e II).                                                                                       Prescreve  em  5  (CINCO)  ANOS  a  ação  para


         as  ações  que  já  houverem  prescrito  por  outro                                                                                                                                                                                                cobrança  de  honorários  de advogado  contado

         título e as que dependerem de outras propostas                                                                            A  ação  para  a  cobrança  do  crédito  tributário                                                                      o prazo do vencimento do contrato, se houver;


         no  tempo  competente  (Cód.  Comercial,  artigo                                                                          prescreve  em  5  (CINCO)  ANOS,  contados  da                                                                           da  decisão  final  do  processo;  da  ultimação  do

         444)                                                                                                                      data da sua constituição definitiva  <C'od.  Tribu­                                                                      serviço  extrajudicial;  da  desistência  ou  transa


                                                                                                                                   tário  Nacional,  Lei  n°  5.172,  de  25.10.66,  art.                                                                   çâo,  da  renúncia  ou  renovação  do  mandato


         Prescreve  em  5  (CINCO)  ANOS  a  açâo  de                                                                              174, caput).                                                                                                             (Estatuto  da  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil,

        cobrança  dos  juros  ou  quaisquer  outras  pres­                                                                                                                                                                                                  Lei  n°  4.215,  de  27 04.63,  art  100  e  incisos


        tações acessórias,  pagáveis anualmente  ou  em                                                                           O di/eito de proceder ao lançamento do imposto                                                                           I, II. HI. IV eV).

        períodos  mais  curtos,  contado  o  prazo  a  partir                                                                     de  renda  extingue-se  após  5  (CINCO)  ANOS


        do  dia  em  que  a  prestação  for  exigível  (Cód.                                                                      contados: do primeiro dia do éxercicio seguinte                                                                          As ações  referentes  a  prestações  por aodente

        Civil, art  178,  §10, inc. III).                                                                                         àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido                                                                       do trabalho prescreverão em 5 (CINCO)  ANOS


                                                                                                                                  efetuado,  da  data  em  que  se  tornar  definitiva                                                                     (Lei  n°  6.367,  de  19.10.76,  art.  13  e  incisos


        Prescreve  om  5  (CINCO)  ANOS  a  açâo  de                                                                              a decisão que houver anulado,  por vício format,                                                                         i, lieIII).

       cobrança  das  dívidas  passivas  da  União,                                                                               o lançamento anteriormente efetuado.  O direito


       dos  Estados  e  dos  Municípios,  e  bem  assim                                                                          a  que  se  refere  este  artigo  extmgue-se  defim-                                                                      Prescreve em 5 (CINCO) ANOS a ação popular

       toda o qualquer açâo contra a  Fazenda  Federal,                                                                          tivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  pre                                                                         para  pleitear  a  anulação  ou  a  declaração  de


       Estadual  ou  Municipal,  devendo  o  prazo  da                                                                           visto,  contado  da  data  em  que  tinha  sido  ini­                                                                    nulidade de atos lesivos ao patrimônio da Un^ão,

       prescrição  correr  da  data  do  ato  ou  fato  do                                                                       ciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela                                                                    do  Distrito  Federal,  dos  Estados,  dos  Muni­


       qual  se  originar  a  mesma  ação  (Cód.  Civil,                                                                         notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer                                                                        cípios,  de entidades autárquicas  de sociedades

      art.  178. §  10, inc. VI).                                                                                               medida  preparatória,  indispensável  ao  lança-                                                                         de  economia  mista  de  sooedades  mutuas  de
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