Page 65 - Telebrasil - Julho/Agosto 1977
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Contrato de prestação do serviço telefônico
Assinantes inadimplentes
JEFFERSON M A C H A D O DE GOES
SOARES
Advogado. Consultor Jurídico da TELERJ.
Professor da PUC — Rio de Janeiro
Compete à União Federal explorar, tado do Rio de Janeiro, e 26 de setem Mais de dez anos decorridos, pode-se
oiretamente ou mediante autorização bro de 1953, o do ex-Distrito Federal, afirmar que os mesmos estão total
& concessão, os serviços de Tele depois Estado da Guanabara. mente desatualizados; não correspon
comunicações. Assim dispõe a alínea dem è realidade dos fatos.
Tais documentos foram mantidos em
i do item XV do art. 8? da Consti-
vigor pelo Decreto-Lei n? 162, de 13 de Entretanto, segundo os tratadistas, o
t^çao da República (Emenda Cons
fevereiro de 1967, que transferiu para a contrato de concessão juntamente
titucional n? 1, de 17 de outubro de
União o poder concedente para a ex com os regulamentos constituem a
’969).
ploração do serviço telefônico. chamada "lei do serviço", isto ê, o
Ameriormente, competia ao poder conjunto cfe normas jurídicas regu
No sentido de evitar dificuldade nas
ocal - Estado ou Município — permitir, ladoras dos direitos e obrigações da
relações de direito decorrentes da
autorizar ou conceder a exploração concessionária e do usuário do ser
prestação do serviço, o referido Dec.-
dos serviços telefônicos. Por motivos viço.
Lei n? 162, de 13.02.1967 determinou
notoriamente conhecidos, a com
no §2? do art. 1? que "os direitos e O direito do usuário está contido no
petência passou a ser exclusiva da
obrigações das empresas de teleco contrato de concessão, com as li
( M o .
municações, coletivas ou individuais, mitações legais ao mesmo impostas.
Acontece que, para a exploração do que tenham obtido concessão, au Como ensina Duguit, o usuário, frente
serviço, firmaram os poderes locais torização ou permissão de autoridades ao concessionário, somente "peut agir
contratos escritos ou verbais com as estaduais e municipais para execução dans les limites fixés par la loi du ser
concessionárias, disciplinando não só de serviço, continuarão a ser regidos vice, c'est-a-dire, qu'il peut user du
cs direitos e deveres do concessio- pelos atos e contratos expedidos pelas service dans les conditions détermi
nàrío, como os do assinante ou usuário autoridades competentes ou com es nées par l'acte qui l'a crée et orga
do serviço. tas celebrados, ressalvada a possi nisé" (Duguit, Traité, 3? ed., vol. Il,
Na maioria dos casos tais contratos bilidade de modificá-los, observadas as pâg. 71/72).
catam de muitos anos e estão bastante formalidades legais"
No mesmo sentido, refere Bonnard
desatualizados.
Como se sabe, a solução foi de emer "les usagers des services publics en
Ao lado dos contratos foram surgindo gência; a lei deixou em aberto a pos régie peuvent avoir un droit subjectif
cormas de com portam ento mais sibilidade de serem modificados tais au fonctionnement du service, et ce
detalhado, como o Regulamento, nem atos ou contratos, a fim de se confor droit subjectif dépend d'une situation
sempre uma decorrência expressa do marem com a nova realidade, com o legale ou reglementaire" (Roger Bon
contrato mas, geralmente, em paralelo sentido dinâmico que tomava o nard, Précis de Droit Administratif",
ac mesmo. problema das telecomunicações no ed. 1943, pâg. 752).
Brasil.
Üa área da antiga CTB — Companhia É que, conforme observa o mesmo
Telefònica 8rasileira — por exemplo, Àquela data — 1967 — a maioria dos autor, "En effet, les dispositions re
os últimos contratos de concessão referidos atos e contratos já eram con latives à l'organisation et au fonction
Qatam de 22.12.1922, quanto ao Es siderados obsoletos. nement du service, étant d'ordre rè-