Page 25 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1968
P. 25
que pela ineficácia das providências sanea_ A lei 4.117, embora tivesse prestado bons
doras das finanças públicas, na cer serviços em alguns setores das telecomuni
teza, repetimos, de que não poderiam cum cações, exige hoje uma completa remodela
prir êsses novos compromissos, o que ção. Somos favoráveis ao princípio de que
realmente ocorreu, desgastando o seu con é preferível fazer alguma coisa a curto pra
ceito perante o público usuário. zo, embora com imperfeições, a ficarmos
aguardando a perfeição, que nem sempre é
Quando dissemos que havia fa lta de fis conseguida em pouco tempo na maioria das
calização eficiente e perm anente, não que vêzes sem recursos, e, principalmente, sem
ríamos nos referir à fiscalização, como sinô a necessária experiência. Assim, repetimos,
nimo de perseguição. a lei 4.117 prestou serviços, embora tenha
que ser atualizada. Por essa lei foi criado o
H á muitos fiscais que interpretam a fis Conselho Nacional de Telecomunicações,
calização como de caráter policial, à esprei órgão de cúpula, ao qual foi atribuída de
ta de uma infração para aplicar ínexorà- cisão sôbre todos os assuntos de telecomu
velm ente uma penalidade. nicações, incluindo os mais simples q” e po
deriam ser decididos em níveis inferiores
O papel do órgão fiscalizador em serviços da estrutura administrativa.
públicos, como delegado do G ovêm o e por
tanto do povo, é evitar a infração, não por Construiu-se a cúpula de um ofício, êste
negligência ou proteção mas como elem en com uma estrutura inacabada e frágil; a
to cooperador e moderador, para que as cabeça bem maior que o corpo. Ocorreu o
obrigações assumidas pelos fiscalizados se inevitável, o acúmulo de processos para de
jam cumpridas, em benefício do usuário do cisão chegou à casa de muitos milhares,
serviço que é o pagante e o m aior interes apesar dos esforços de muitos dos seus pre
sado. sidentes, conselheiros e funcionários.
As ta rifa s eram concedidas a muito custo mal, entretanto, não foi privilégio
e em caráter precário. D iga-se, de passagem, do CONTEL, a administração pública fe
que essas tarifas nunca foram em sua m aior deral, em geral tem sofrido os efeitos da
parte confirmadas em caráter efetivo. excessiva centralização de decisões.
O que estamos afirm ando não invalida os A Reforma Administrativa estabelecida pe
louváveis esíorço6 de algumas autoridades, la Lei 200, de 25-2-67, do govêrno da revolu
de técnicos e de concessionárias no sentido ção, é o marco fundamental para alterar
de se conseguir uma solução conciliatória, ésse estado de coisas.
mas ésses esforços não conseguiam transpor
as barreiras que eram mais fortes que a O Ministro do Planejamento, Sr. Hélio
vontade de Beltrão, em um dos seus trabalhos apresen
tados à Comissão Especial de Estudos da
Algumas medidas de ordem legal e mes Reform a Administrativa em outubro de 1964,
mo técnicas foram adotadas mas não pro Já afirm ava que **a estrutura administrativa
duziram resultados, porque o problem a não não é causa, e sim efeito. Efeito de uma
podia ser resolvido isoladamente mas para concepção errada do papel do Estado e da
lelam ente cem outras medidas de âm bito íorm a de exercê-lo; efeito do vício invete
mais amplo, como exige um Sistema de T e rado de centralização da autoridade execu
lecomunicações. tiva; efeito do cipoal de leis excessivamente
minuciosas, verdadeiros regulamentos, que
Êste. em resumo, o quadro encontrado estratificaram procedimentos administrativos
pelo govêm o da Revolução, em 1964. inteiramente superados pelo decurso do tem
po; efeito de regulamentos invariavelmente
legislação brasileira sôbre telecom uni- autoritários e centralizadores, que fazem
ções é composta de um grande número de depender da decisão form al de autoridades
Leis e Decreto-leis baixados desde M aio de superiores a solução dos problemas mais
193». rotineiros da administração” .
Bh» legislação pela sua diversidade, além O que ocorreu com a lei 4.117 se enqua
dos seus regulamentos, não tem produzido dra perfeitamente nestes conceitos.
06 necessários resultados por não obedece
rem a uma mesma estrutura básica. Outro aspecto da lei 4.117 para jo qual
desejamos chamar a atenção de todos é o
Dentre a legislação existente, destaca-se que estatue seu artigo 23:
oomo atual estatuto básico das telecom u Art. 23 — Nenhum membro do Conselho ou
servidor, que, no mesmo tenha exerci-
nicações, a lei 4.117 de 27-8-62 Código B ra
sileiro de Telecomunicações alterado em par
te pelo D ecreto-lei n.® 236 de fevereiro de
1967. .*