Page 4 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1967
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O CONSELHO* NACIONAL DE TE lo precário, sem exclusividade sem ne
LECOMUNICAÇÕES, usando das atribui
cessidade de aprovação do valor da assi
ções que lhe confere o Artigo 25, item 10 natura .
do Decreto n’ 52.026 de 20 de maio de
1963, e , 7. São atribuídas as seguintes faixas
Considerando que a legislação de t.elo_ de freqüências para o serviço:
comunicações não previu a definição do 26.95 a 27;23 mHz Potência de trans
Serviço Especial de Rádio Chamada e que
existe, interêsse na regulamentação dêste missão não superior a 30 watts.
27.54 a 28.00 mHz*idem, não supe
rior a 200 watts. Faixa de VHF-idem, até
tipo de serviço: 500 watts.
8. Os pedidos indeferidos serão ar,
RESOLVE: quivados pelo DENTEL, publicando-se o
indeferimento da petição, o que será co.
1. O Serviço Especial de Rádio Cha municado ao interessado
mada é um serviço de radiocomunicação 9. O CONTEL expedirá a Portaria de
unilateral em que avisos de chamada se permissão após o exame da documenta
fazem por meio de transmissão codifica ção pelo DENTEL, entregando_a ao inte
da de sinais que atuam seletiyamente sô_ ressado mediante prova de recolhimento
bre receptores individuais. da taxa de instalação prevista na Lei
2. O serviço poderá ser executado 5 070, de 7 de julho de 1966. A Portaria
por uma entidade, para uso próprio, ou deverá ser publicada por iniciativa do
por emprêsas que executem o serviço pa_ permissionário, no D, O, da União, dentro
ra utilização de seus assinantes. de sessenta (60) dias da data de recebi
3. A execução dêsse serviço será au mento da correspondente notificação.
torizada exclusivamente, a pessoas juri. 10. A taxa de fiscalização a ser co
dicas nacionais através de permissão ou. brada dos permissionários é a fixada no
torgada pelo CONTEL. Art. 4’ n9 1, e A rt 5», de conformidade
4. Os pretendentes à execução do com o estipulado no Art. 18, do Decreto
Serviço deverão apresentar ao CONTEL 60.430, de 11 de março de 1967.
a seguinte documentação: 11. A vistoria das instalações deverá
a) Certidão Negativa do Impôsto de ser requerida dentro do prazo de (6) seis
Renda da Sociedade mêses a contar da data de publicação da
b) Prova de quitação da Sociedade com portaria de permissão no Diário Oficial
a Fazenda Nacional; , da União.
c) Prova de quitação eleitoral dos admi 12. Os atos de outorga, salvo mo
nistradores; tivo de fôrça maior, devidamente compro,
d) Contrato Social ou Estatutos regis vada e reconhecido pelo Govêmo. serão
trados na repartição competente; considerados insubsistentes, sempre que
e) Estudo Técnico do Sistema, assinado as permissionárias deixarem de atender
por engenheiro registrado no CON aos prazos estabelecidos nesta NORMA,
TEL, indicando o tipo de equipa- sem que lhes assista direito a indeniza
mento; ção de qualquer espécie ou restituição das
5. A responsabilidade técnica e a m a .- importâncias pagas a qualquer titulo.
nutenção do empreendimento deverão ser
realizadas por profissional devidamente Pedro Leon Bastide Schneider
registrado no CONTEL. Secretário Geral do Ministério das Comu
6. As permissões serão dadas a títu nicações e Presidente do CONTEL
CONTEL - RESOLUÇÃO N.° 26 DE 14 DE JULHO DE 1967
O CONSELHO NACIONAL DE TELECO dos troncos à localidades situadas ao longa
de suas rotas.
M UNICAÇÕES, em sua 448.a Sessão Ordinária, 2 ) As Emprêsas executoras de serviços públi
cos de Telecomunicações se interligarão à
no uso das atribuições que lhe confere o artigo esses troncost mediante o aluguel de ca
nais postos à disposição pela E M B R A T E L ,
29 da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962. sujeitando-se às condições técnicas exigidas
pelos sistemas de com utação e sinalização.
RESOLVE
Pedro Leon Bastide SchneiderH Secretário
o
Geral do Ministério das Com unicações, Presi
J ) Autorizar a E M B R ATE L, mantidos os pa
drões técnicos de qualidade internacional de dente do CONTEL.
seus circuitos d daí condições de utilização