Page 4 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1967
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O CONSELHO* NACIONAL DE TE­                   lo precário, sem exclusividade sem ne­
LECOMUNICAÇÕES, usando das atribui­
                                                    cessidade de aprovação do valor da assi­
ções que lhe confere o Artigo 25, item 10           natura .
do Decreto n’ 52.026 de 20 de maio de
1963, e ,                                                 7. São atribuídas as seguintes faixas

      Considerando que a legislação de t.elo_       de freqüências para o serviço:
comunicações não previu a definição do                    26.95 a 27;23 mHz Potência de trans­
Serviço Especial de Rádio Chamada e que
existe, interêsse na regulamentação dêste           missão não superior a 30 watts.
                                                          27.54 a 28.00 mHz*idem, não supe­

                                                    rior a 200 watts. Faixa de VHF-idem, até

tipo de serviço:                                    500 watts.
                                                          8. Os pedidos indeferidos serão ar,

              RESOLVE:                              quivados pelo DENTEL, publicando-se o
                                                    indeferimento da petição, o que será co.

1. O Serviço Especial de Rádio Cha­ municado ao interessado

mada é um serviço de radiocomunicação               9. O CONTEL expedirá a Portaria de

unilateral em que avisos de chamada se permissão após o exame da documenta­

fazem por meio de transmissão codifica­ ção pelo DENTEL, entregando_a ao inte­

da de sinais que atuam seletiyamente sô_ ressado mediante prova de recolhimento

bre receptores individuais.                         da taxa de instalação prevista na Lei

2. O serviço poderá ser executado 5 070, de 7 de julho de 1966. A Portaria

por uma entidade, para uso próprio, ou deverá ser publicada por iniciativa do

por emprêsas que executem o serviço pa_ permissionário, no D, O, da União, dentro

ra utilização de seus assinantes.                   de sessenta (60) dias da data de recebi­

3. A execução dêsse serviço será au­ mento da correspondente notificação.

torizada exclusivamente, a pessoas juri.            10. A taxa de fiscalização a ser co­

dicas nacionais através de permissão ou. brada dos permissionários é a fixada no

torgada pelo CONTEL.                                Art. 4’ n9 1, e A rt 5», de conformidade

4. Os pretendentes à execução do com o estipulado no Art. 18, do Decreto

Serviço deverão apresentar ao CONTEL 60.430, de 11 de março de 1967.

a seguinte documentação:                            11. A vistoria das instalações deverá

a) Certidão Negativa do Impôsto de ser requerida dentro do prazo de (6) seis

Renda da Sociedade                                  mêses a contar da data de publicação da

b) Prova de quitação da Sociedade com portaria de permissão no Diário Oficial

a Fazenda Nacional; ,                               da União.

c) Prova de quitação eleitoral dos admi­            12. Os atos de outorga, salvo mo­

nistradores;                                        tivo de fôrça maior, devidamente compro,

d) Contrato Social ou Estatutos regis­ vada e reconhecido pelo Govêmo. serão

trados na repartição competente;                    considerados insubsistentes, sempre que

e) Estudo Técnico do Sistema, assinado as permissionárias deixarem de atender

por engenheiro registrado no CON­ aos prazos estabelecidos nesta NORMA,

TEL, indicando o tipo de equipa- sem que lhes assista direito a indeniza­

mento;                                              ção de qualquer espécie ou restituição das

5. A responsabilidade técnica e a m a .- importâncias pagas a qualquer titulo.

nutenção do empreendimento deverão ser

realizadas por profissional devidamente                        Pedro Leon Bastide Schneider

registrado no CONTEL.                               Secretário Geral do Ministério das Comu

6. As permissões serão dadas a títu­                nicações e Presidente do CONTEL

CONTEL - RESOLUÇÃO N.° 26 DE 14 DE JULHO DE 1967

       O CONSELHO NACIONAL DE TELECO­                     dos troncos à localidades situadas ao longa
                                                          de suas rotas.
M UNICAÇÕES, em sua 448.a Sessão Ordinária,         2 ) As Emprêsas executoras de serviços públi­
                                                          cos de Telecomunicações se interligarão à
no uso das atribuições que lhe confere o artigo            esses troncost mediante o aluguel de ca­
                                                          nais postos à disposição pela E M B R A T E L ,
29 da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962.                 sujeitando-se às condições técnicas exigidas
                                                          pelos sistemas de com utação e sinalização.
RESOLVE
                                                          Pedro Leon Bastide SchneiderH Secretário
                                   o
                                                    Geral do Ministério das Com unicações, Presi­
J ) Autorizar a E M B R ATE L, mantidos os pa­
      drões técnicos de qualidade internacional de  dente do CONTEL.

     seus circuitos d daí condições de utilização
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