Page 47 - Telebrasil - Janeiro 1964
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tabilidade, como outras formas de re­          Parágrafo único. A Emprêsa Brasilei-
gistro.                                       l de Telecomunicações, anualmente, até
                                            o dia 31 de março, prestará contas ao
   § 2.° As rendas provenientes da arre-
cadação das taxas e sobretarifas serão         00
contabilizadas separadamente, de acor­
do com a respectiva incidência e a ju­      Conselho Nacional de Telecomunicações
risdição da estação arrecadadora de         da aplicação dos recursos do Fundo Na­
origem, fazendo-se os lançamentos de        cional de Telecomunicações, feita nc
molde a permitir a aferição dos totais.     exercício anterior.

                                                               CAPÍTULO VI

CAPÍTULO IV                                 Disposições gerais

                       Do depósito              Art. 9.° O Banco do Brasil S. A. fica
                                             autorizado a realizar operações de cré­
   Art. 6.° Os recursos recolhidos ao Ban­   dito com a Emprêsa Brasileira de Te­
co do Brasil S. A. a crédito do Fundo       lecomunicações — EMBRATEL, median­
Nacional de Telecomunicações, serão          te a antecipação, em cada exercício,
depositados pelo Banco em conta espe­       até 60% (sessenta por cento) da receita
cial, aberta sob a denominação de Fun­      estimada, à conta da arrecadação futu­
do Nacional de Telecomunicações à dis­      ra do Fundo Nacional de Telecomunica­
posição da Empresa Brasileira de Tele­      ções.
comunicações — EMBRATJ
                                               Art. 10.° Os recolhimentos e transfe­
   Art. 7.° Os depósitos de que trata o     rência de recursos do Fundo Nacional de
art. 6.° do presente regulamento vence­     Telecomunicações serão isentos de co­
rão juros correspondentes aos abonados      missões e quaisquer taxas ou sobretaxas
pelo Banco do Brasil S. A. aos depósi­      bancárias.
tos sem limite.
                                                               CAPÍTULO V II
                    CAPÍTULO V
                                                              Disposição final

                     Da Aplicação              Art. 11.° O Conselho Nacional de T e­
                                            lecomunicações em portaria, baixará as
   Art. 8.° Os recursos do Fundo Nacio­     instruções que se fizerem necessárias ao
nal de Telecomunicações serão aplicados,    cumprimento do presente regulamento.
pela Empresa Brasileira de Telecomu­        Adhemar Scaffa de Azevedo Falcão,
nicações — EMBRATEL, na forma pres­         Presidente do Conselho Nacional de
crita pelo plano Nacional de Telecomu­      Telecomunicações.
nicações.
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