Page 46 - Telebrasil - Janeiro 1964
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dadas pelo prazo de 10 (dez) anos (art. riódicas dos serviços usufruídos, será

51 da Lei n.° 4.117, de 27 de agosto de cobrada na conta que o estabelecimen­

1962).                                     to arrecadador é ^brigado a expedir e

§ l.° O prazo da arrecadação das so- será recolhida, diretamente ao Banco

bretarifas previstas no art. 2.°, letra "a", do Brasil S. A., a crédito do "Fundo

dêste Regulamento, começará a correr Nacional de Telecomunicações", dentro

da data que, para êsse fim, na portaria dos 20 (vinte) primeiros dias do mês

que as estabelecer, o Conselho Nacional subseqüente ao da expedição da conta.

de Telecomunicações venha a fixar com      § 5.° A taxa devida pelo próprio con­

seu têrmo inicial.                         cessionário ou permissionário de servi­

   § 2.° A arrecadação das taxas de que ço de telecomunicação, será por êsses

trata a alinea b, do art. 2.° será feita recolhida diretamente ao Banco do Bra­

por um prazo de 10 (dez) anos, a par­ sil S. A., a crédito do "Fundo Nacional

tir da data da entrada em vigor da Lei de Telecomunicações".

que fixar os seus valores.                 § 6.° O recolhimento ao Banco do Bra­

Art. 4.° A sobretarifa será cobrada e sil S. A. do produto das sobretarifas ar­

arrecadada em conjunto com a respec­ recadadas, para crédito do "Fundo Na­

tiva tarifa de incidência.                 cional de Telecomunicações", determi­

§ l.° Os estabelecimentos arrecadado­ nado nos parágrafos, anteriores dêste

res das tarifas dos Serviços de Teleco­ artigo, será feito mediante guia de re­

municações, arrecadarão junto com es­ colhimento em modêlo apropriado, ex­

sas, obrigatoriamente, as parcelas cor­ traída em 5 (cinco) vias, das quais o

respondentes às sobretarifas sôbre elas Banco reterá 3 (três) vias — ficando à

incidentes e devidas ao Fundo Nacio­ primeira.via como seu documento de

nal de Telecomunicações.                   caixa e encaminhando as duas outras,

   § 2.° Para os efeitos dêste Regulamen­  respectivamente, ao Conselho Nacional
to, consideram-se como estabelecimento     de Telecomunicações e à Empresa Bra­
arrecadador as entidades de Direito Pú     sileira de Telecomunicações — devolven­
blico Interno, pelos seus órgãos de admi­  do as 2 (duas) vias restantes, devida­
nistração direta ou descentralizada, e as  mente quitadas, à entidade depositante.
entidades de direito privado que explo­
                                              Art. 5.° Ao Conselho Nacional de Te­

ram ou executam diretamente ou medi­ lecomunicações, nos têrmos do artigo

ante concessão, autorização ou permis­ 2.°, letra "h", "j" e "n", da Lei número

são, quaisquer modalidades de serviços 4.117 de 27 de agosto de 1962, compete

de telecomunicação.                        fiscalizar a arrecadação e o recolhimen­

   § 3.° A sobretarifa, quando cobrada     to das sobretarifas e taxas destinadas à
diretamente do usuário no ato da pres­     constituição do Fundo Nacional de Te­
tação de serviço, será recolhida pelo es­  lecomunicações.

tabelecimento arrecadador diretamente § l.° Para os efeitos dêste artigo os

ao Banco do Brasil S. A. a crédito do estabelecimentos arrecadadores estão

"Fundo Nacional de Telecomunicações", sujeitos à fiscalização por parte do

dentro da semana subseqüente àquela CONTEL, ficando obrigados a prestar-

em que houver sido arrecadada.             lhe as informações e esclarecimentos

§ 4.° A sobretarifa, quando devida pe­ necessários, sendo-lhe ,inclusive, faculta­

lo usuário com base em medições pe­ da a verificação dos seus livros de con-
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