Page 45 - Telebrasil - Janeiro 1964
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r e g u l a m e n t o r>o f u n d o n a c i o n a l DE TELECOMUNICAÇÕES
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CAPÍTULO I referentes a;
1) serviço de radiodifusão;
Da Finalidade 2) serviço de radioamador;
3) serviço limitado;
Art. l.° O Fundo Nacional de Teleco 4) serviço especial;
municações, criado pelo art. 51 da Lei 5) outras modalidades do serviço de
n.° 4.117, de 27 de agosto de 1962 — Có
digo Brasileiro de Telecomunicações — telecomunicações.
e arrecadado na forma dêste Regula c) juros de depósitos bancários de
mento, tem por fim ministrar recursos recursos do próprio fundo e produto de
que serão postos à disposição da Em operações de crédito por êle garantidas.
presa Brasileira de Telecomunicações — d) saldos de operações do exercício
EMBRATEL, para aplicação na forma anterior.
prescrita no Plano Nacional de Teleco e) rendas eventuais, inclusive dona
municações. tivos.
CAPÍTULO rr § l.° As sobretarífas de que trata o
Dos Recursos art. 2.°, letra a, do presente regulamen
to, serão estabelecidas pelo Conselho
Fundo Nacional Nacional de Telecomunicações e baixa
das mediante Portaria a ser publicada
municações é dos recursos no Diário Oficial, não podendo, em
qualquer caso, a sobretarifa exceder a
abaixo mencionados: 30% (trinta por cento) da respectiva
tarifa.
a) produto da arrecadação
§ 2.° As taxas a que se refere a alí
tarifas, criadas pelo Conselho nea b, do art. 2.°, serão fixadas em lei.
de Telecomunicações, sôbre o; § 3.° O Conselho Nacional de Teleco
municações, quando necessário, proce
de: derá a revisão das sobretarífas por éle
fixadas.
1) telegrafia público interior;
2 ) telegrafia público internacional; § 4.° Na ocorrência de novas modali
3) Telex dades de serviços de telecomunicações,
4) telex Internacional: as sobretarífas serão estipuladas com
5) telefonia público urbano; base nas tarifas provisórias ou definiti
6 ) telefonia público interurbano (in- vas, que para os mesmos venham a ser
estabelecidas.
termunicipal ou interestadual);
7) telefonia público internacional; CAPÍTULO III
8) tráfego mútuo;
9) terminais de serviços internado Da Arrecadação
nais; Art. 3.° Os recursos do Fundo Nacio
10) trânsito de serviços internacio nal de Telecomunicações serão arreca-
nais;
11) quaisquer outros serviços de tele
comunicações.
b) produto da arrecadação de taxas