Page 45 - Telebrasil - Janeiro 1964
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r e g u l a m e n t o r>o f u n d o n a c i o n a l DE TELECOMUNICAÇÕES
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                    CAPÍTULO I                      referentes a;
                                              1) serviço de radiodifusão;
                     Da Finalidade            2) serviço de radioamador;
                                              3) serviço limitado;
   Art. l.° O Fundo Nacional de Teleco­       4) serviço especial;
municações, criado pelo art. 51 da Lei        5) outras modalidades do serviço de
n.° 4.117, de 27 de agosto de 1962 — Có­
digo Brasileiro de Telecomunicações —               telecomunicações.
e arrecadado na forma dêste Regula­          c) juros de depósitos bancários de
mento, tem por fim ministrar recursos     recursos do próprio fundo e produto de
que serão postos à disposição da Em­      operações de crédito por êle garantidas.
presa Brasileira de Telecomunicações —       d) saldos de operações do exercício
EMBRATEL, para aplicação na forma         anterior.
prescrita no Plano Nacional de Teleco­       e) rendas eventuais, inclusive dona­
municações.                               tivos.

     CAPÍTULO rr                             § l.° As sobretarífas de que trata o
      Dos Recursos                        art. 2.°, letra a, do presente regulamen­
                                          to, serão estabelecidas pelo Conselho
     Fundo Nacional                       Nacional de Telecomunicações e baixa­
                                          das mediante Portaria a ser publicada
municações é         dos recursos         no Diário Oficial, não podendo, em
                                          qualquer caso, a sobretarifa exceder a
abaixo mencionados:                       30% (trinta por cento) da respectiva
                                          tarifa.
a) produto da arrecadação
                                             § 2.° As taxas a que se refere a alí­
tarifas, criadas pelo Conselho            nea b, do art. 2.°, serão fixadas em lei.

de Telecomunicações, sôbre o;                § 3.° O Conselho Nacional de Teleco­
                                          municações, quando necessário, proce­
de:                                       derá a revisão das sobretarífas por éle
                                          fixadas.
 1) telegrafia público interior;
2 ) telegrafia público internacional;        § 4.° Na ocorrência de novas modali­
 3) Telex                                 dades de serviços de telecomunicações,
 4) telex Internacional:                  as sobretarífas serão estipuladas com
 5) telefonia público urbano;             base nas tarifas provisórias ou definiti­
 6 ) telefonia público interurbano (in-   vas, que para os mesmos venham a ser
                                          estabelecidas.
       termunicipal ou interestadual);
 7) telefonia público internacional;                          CAPÍTULO III
 8) tráfego mútuo;
 9) terminais de serviços internado                          Da Arrecadação

       nais;                                  Art. 3.° Os recursos do Fundo Nacio­
10) trânsito de serviços internacio­       nal de Telecomunicações serão arreca-

       nais;
11) quaisquer outros serviços de tele­

       comunicações.
 b) produto da arrecadação de taxas
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