Page 44 - Telebrasil - Janeiro 1964
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PRESIDÊNCIA DA REPÜBLICA
Conselho Nacional de Telecomunicações c) Formação do pessoal técnico pro
fissional dos ramos pertinentes às tele
Plano Nacional de Telecomunicações comunicações;
• *,*• *¦A, NEXO n.° 5 d) Incentivo à indústria nacional,
*v 1. _ no que se refere ao desenvolvimento de
Normas para Aplicaçao dos Recursos protótipos julgados fundamentais à exe
cução do Plano;
do Fundo Nacional de Telecomunicações.
e) Outras despesas relacionadas com
Art. l.° Os recursos do Fundo Nacio a implantação do Sistema Nacional de
Telecomunicações.
nal de Telecomunicações serão aplicados
Art. 2.° Mediante proposta da EM
& -V BRATEL, o Conselho Nacional de Tele
comunicações aprovará, anualmente, o
pela Emprêsa Brasileira de Telecomuni-
?
cações ' (EMBRATEL), na forma previs
orçamento da aplicação dos recursos do
ta neste Plano, em: - Fundo.
a) Estudos e projetos de empreendi Art. 3.° A EMBRATEL prestará contas
ao Conselho Nacional de Telecomunica
mentos relacionados com o Plano. ções, até 31 de março de cada ano, so
bre a aplicação dos recursos proveni
b) Investimentos destinados a: entes do Fundo.
— aquisição de equipamentos e mate ília, 18 de novembro de 1963.
riais necessários à execução do Plano; Adhemar Scaffa de Azevedo Falcão,
Presidente do CONTEL.
— aquisição e construção de imóveis
e obras civis necessárias à instalação,
manutenção e operação dos sistemas de
telecomunicações constante do Plano;
— expansão, reequipamento e moder
nização dos serviços, hoje explorados
mediante concessão ou permissão, de
pois de incorporados à EMBRATEL \
DECRETO N.° 53.352 — DE 26 DE DEZEMBRO DE 1963
Aprova o Regulamento do Fundo Conselho Nacional de Telecomunica
ções, com êste baixa.
Nacional de Telecomunicações.
Art. 2.° Êste decreto entrará em vigor
O Presidente da República, usando da na data de sua publicação, ficando re
atribuição que lhe confere o artigo 87, vogadas as disposições em contrário.
inciso I, da Constituição, decreta:
Brasília, em 26 de dezembro de 1963;
Art. l.° Fica aprovado o Regulamen 142.° da Independência e 75.° da Repú
to do Fundo Nacional de Telecomunica blica.
ções, que, assinado pelo Presidente do
João Goulart