Page 2 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1962
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seu funcionamento ficava sob o controle do poder concedente — no caso
o Município.
Quanto ao serviço intermunicipal, a competência para conceder e
fiscalizar era a do Estado. 0 fato de determinada empresa operar ser
viço local nesta ou naquela cidade e manter serviço telefônico interurbano,
interligando, para isso, sua rêde com a rêde de outra Companhia, não
alterava o princípio de competência configurado no ato de concessão,
permanecendo o poder público municipal, que era o concedente, com a
competência para fiscalizar o serviço local, mas cabendo ao Estado essa
fiscalização no que se referisse ao serviço interurbano.
E m alguns casos, a legislação do Estado, dando interpretação dife
rente ao inciso constitucional, passou à conceituar a m atéria de modo
diverso. Assim é que o Estado assumiu, em alguns casos, as responsabili
dades antes atribuídas ao poder concedente municipal, como ocorreu,
por exemplo, em Minas Gerais, onde a Lei n? 2.449 estabeleceu novas
normas para a exploração do serviço telefônico, transferindo para a órbita
de competência do Estado a fiscalização e o controle do serviço e o direito
de concedê-lo, em determinados casos, ou operá-lo diretamente.
0 Código Brasileiro de Telecomunicações, entretanto, ao que parece,
superou tudo isto, ao instituir o Conselho Nacional de Telecomunicações,
a que ficou afeta, com a maior amplitude, a responsabilidade pelo contrôle
e fiscalização de todo o sistema de telecomunicações, mesmo no caso de
serviços concedidos, permitidos ou autorizados pelos Estados ou M uni-
cípios (arts. 12, 13 e 29, alínea am).
A s disposições contidas no capítulo IV do Código têm de ser exami
nadas com o maior cuidado, d'agora por diante, pelos responsáveis pelas
emprêsas telefônicas e pelos fabncantes de equipamento, pois somente
assim poderão aquilatar o quão radical foi a mudança introduzida na
sistemática que até aqui regulava o funcionamento do serviço de tele
comunicações no país. Os poderes confendos ao CONTEL são de tal am
plitude que a êste caberá, agora, além de tudo o mais que lhe será per
mitido fazer como órgão de supervisão e contrôle, “aprovar as especifi
cações das redes telefônicas de exploração ou concessão estadual ou mu
nicipal” — vale dizer, dar a palavra final em todos os atos que digam
respeito a serviço de telecomunicação de qualquer natureza, mesmo —
salvo melhor juízo — o serviço urbano, restrito às linhas municipais,
sem qualquer vinculação com o sistema geral.
O art. 30 define, com clareza, aquêles serviços cuja exploração direta
ou não, caberá à União: no caso dos telefones, o serviço interestadual
estará sob a junsdição da União, que explorará diretamente os troncos
integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações e poderá explorar,
diretamente ou através de concessão, autorização^ ou permissão, as linhas
e canais subsidiários. Mas, mesmo naqueles outros casos ali não defini
dos— os serviços telefônicos explorados pelo Estado ou Município, dire-
tamente ou através de concessão ou autorização — a p a rtir do momento
em que se ligarem direta ou indiretamente a serviços congêneres existen
tes em outra unidade federativa ficarão sob a FISCALIZAÇÃO DO CON
SELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. O CONSELHO terá,
daí por diante, amplos poderes para, entre outras cousas, fixa r as normas
e as especificações a serem obedecidas na operação e na instalação dos
serviços explorados, INCLUSIVE PARA FIXAÇÃO DE T A R IF A S
(art. 30, § 29, in fine).