Page 1 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1962
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Diretor responsável: HUGO P. SOARES
BILHETE AO LEITOR
HUGO P. S O A R E S
O SERVIÇO INTERESTAD U AL DE TELECOMUNICAÇÕES NA
SISTEM ÁTICA DO NÔVO CÓDIGO B R A S IL E IR O DE
TELECOM UNICA ÇÕES
O “Diário Oficial” do dia 5 de outubro ültim oy Seção I, Parte I, pu
blicou, afinal, a Lei rí' 4.117, de 27-8-1962, que in stitu i o Código Nacional
de Telecomunicações, cuja íntegra, antes mesmo de sua publicação oficial,
TELEBRA SIL NOTICIÁRIO — Primeiro com Suplemento e depois em
Separata — divulgou para completo esclarecimento daqueles que, seus
leitores, estivessem interessados em conhecer a nova ordem vigente para
o sistema nacional de telecomunicações.
A muitos poderia passar desapercebida uma série de consequências
decorrentes da legislação em aprêço que, atingindo profundamente à
quase totalidade das empresas operadoras do serviço de telecomunicações
— telegráfico e radiotelegráfico, telefônico e radiotelefônico; em função
da transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, escritos,
imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio , rádio, ele
tricidade, meios óticos ou qualquer outro processo — viera instituir no
país uma nova ordem a que todos terão, daqui por diante, que se adaptar.
A té aqui, qualquer que fôsse a espécie do serviço operado, era le
gítimo ao poder público concedê-lo à livre empresa mediante contrato,
reservando-se, sempre, ao direito de fiscalizá-lo e mantê-lo sob seu direto
controle.
Todo serviço telefônico, por exemplo, de natureza local — opondo
dentro dos limites do município, mas interligado à rede de outras em
presas, fóra do município ou, mesmo, do Estado — podia, até aqui, ser
explorado diretamente pela Prefeitura ou ser concedido, pelo poder pú
blico municipal, a terceiros, cabendo ao Município a fiscalização, por
força dos contratos celebrados. Assim , o regime de exploração do serviço,
das tarifas a serem cobradas e de tudo o mais que dissesse respeito ao