Page 70 - Telebrasil - Maio/Junho 1981
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Por não possuir a sociedade livro próprio para o registro das escriturais,                                                                                                         Inicialmente, acrescentamos que, para as companhias que vierem a



            vez que os assentamentos são feitos pela instituição, através da abertura e                                                                                                         constituir-se, inserindo em seus estatutos a autorização para adoção das


            movimentação das contas correntes, a companhia necessita dessas infor­                                                                                                              escriturais, não vislumbramos nenhuma desvantagem, vez que as ações



            mações, pelo menos anualmente, o que seria aconselhável se coincidisse                                                                                                             já surgem dentro do supracitado regime, dependendo, unicamente, do


            com o encerramento do exercício social da empresa, podendo, no caso,                                                                                                               contrato a ser firmado entre a sociedade e a instituição financeira desig­



            ser definido no contrato celebrado entre as partes (sociedade/                                                                                                                     nada, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.


            instituição).



                                                                                                                                                                                               No que concerne às companhias em funcionamento e que resolvam al-


            Finalmente, vale acrescentar que, conforme se depreende do caput                                                                                                                   teraros seus estatutos para adotar o mencionado sistema, apresentamoso



            doart.  103 da atual lei discipl inadora das S. A., compete à instituição fi­                                                                                                      nosso entendimento, dividido em duas partes, a saber:


            nanceira verificar a regularidade das transferências e da constituição de


           direitos ou ônus sobre as ações escritprais  por ela mantidas em contas de                                                                                                         I) DAS DESVANTAGENS:



           depósito.


                                                                                                                                                                                              a)  A conversão das ações em escriturais depende da apresentação e do


                                                                                                                                                                                                     cancelamento dos certificados em circulação (§  1 ."doart. 34).



                                                                                                                                                                                                     Trata-se de um processo lento, mormente quando se referira uma em­



            X.  CUSTO DO SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA                                                                                                                                                    presa com um grande número de acionistas, muitas vezes espalhados


                                                                                                                                                                                                     por diversos estados da Federação.



            O § 3 do art. 35 da atual lei estabelece que o estatuto da companhia pode


            autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço                                                                                                      b)  Inclusão no estatuto do nome da instituição financeira designada para



            de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os li­                                                                                                                 manter as ações em depósito (art. 34).


            mites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.                                                                                                                              Essa condição legal dificulta a substituição da instituição depositária,


                                                                                                                                                                                                     por depender de prévia alteração estatutária, mediante deliberaçãoda



            Conforme se verifica, para que a instituição possa receber do acionista as                                                                                                               Assembléia Geral, além de demandar tempo e despesas para a socie­



            despesas provenientes da transferência de suas ações, necessário se faz                                                                                                                 dade.


            que essa autorização conste expressamente do estatuto da sociedade. Na


            oportunidade, vale ressaltar que esses custos, quando estatutariamente



            previstos, prendem-se, unicamente, às transferências de ações, uma vez


            que o serviço que a instituição presta, na condição de depositária, c re­



            munerado pela companhia, mediante acerto contratual entre as partes






            Na hipótese da previsão estatutária, a cobrança desses custos não ficará



            ao livre arbítrio da instituição financeira, devendo esta observar o limite


            máximo autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários.

















            XI.  CONCLUSÃO






            Consoante já nos referimos no decorrer deste sucinto trabalho, as ações



            escriturais foram introduzidas em nosso ordenamento jurídico  pela  lei



            n."6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as S. A.






            Esse procedimento foi adotado pela legislação pátria sob auspiciosa ex­



            pectativa por parte dc doutrinadores c dc empresários, mormente aque­



            les vinculados às grandes empresas nacionais.







            A opção foi ofertada pela lei, mas as companhias mantiveram-se como


            que em dúvida acerca dos resultados concretos que poderiam advir



            como a adoção do novo regime, o que, aliás, normalmente ocorre em


            quase todos os setores da vida, quando nos deparamos com uma inova­



            ção. Assim sendo, a aceitação desse sistema pelas sociedades vem pro­



             cessando-se paulatinamente.                                                                                                                                                         2) DAS VANTAGENS:







             O regime cm apreço tem suscitado controvérsias por parte de estudiosos                                                                                                             a)  Não emissão de certificados de ações.


             da matéria, recebendo aplausos dc uns e críticas de outros.                                                                                                                                Essa é uma das características das escriturais, da qual resulta grande



                                                                                                                                                                                                        facilidade na circulação das ações, proporcionando a transferência


              No decurso deste trabalho, esperamos ter conseguido demonstrar o que                                                                                                                      das mesmas mediante simples registro contábil e eliminação totais



              rcalmcnte existe de positivo c dc negativo na implantação do regime es­                                                                                                                   custo operacional com a emissão desses títulos.



              criturai pelas empresas.  Agora, procuraremos enumerar, de maneira


              concisa, o que consideramos “ vantagens'1 e “desvantagens’ ’ em sua                                                                                                                b)  Supressão dó Departamento de Ações.



               aplicação, dentre aquelas que nos ocorrem como mais importantes,                                                                                                                          A empresa pode suprimir totalmente  o  Departamento de Ações-


               para, em seguida, apresentarmos nossa conclusão sobre o mencionado                                                                                                                        desde que transforme todas as suas ações em escriturais. Assimpnv


               tema.                                                                                                                                                                                      cedendo, estará a companhia realizando uma sensível economiacon'
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