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Concorrência pública - critério de menor preço
HÉLIO ESTRELLA
Currículo já publicado nesta revista
Em recente aresto, a 3? Turma do Tribuna! "0 Sr. Ministro Aldir G. Passarinho (Relator): colha da firma vencedora, salvo, se eles de
Federal de Recursos decidiu que a Univer — A objeção da Universidade no tocante á pronto se revelassem como violadores dos
sidade Federal da Paraíba agiu de acordo com cotação de uma caldeira, equipamento esto princípios que devem nortear a concorrência,
a lei ao adjudicar fornecimento de equipa em desacordo com as especificações do edi num sentido de nítido e indiscutível favore-
mentos a concorrente que não tinha menor tal, a própria Universidade reconheceu que clmento a determinada firma.
preço. por tal motivo não foi a Impetrante eliminada
da concorrência, em razão do que tal item Na hipótese em exame, não se revela evidente
0 ato da Universidade foi alvo de Mandado de não pode ser considerado para embasar a propósito de favorecimento à firma vencedo
Segurança impetrado pela concorrente de recusa da firma Impetrante. Entretanto, os ra, dentro dos critérios que podem ser obser
menor preço, a qpal questionou também os outros itens concernentes à idoneidade téc vados no exame de mandado de segurança.
critérios subjetivos de avaliação das condi nica, inclusive e muito principalmente no que «
ções ofertadas pelos concorrentes, declaran diz respeito à da firma SECO COMÉRCIO E Pelo exposto, e anotando que a esta altura,
do-se preterida quando sua proposta era a REPRESENTAÇÕES LTDA., que iria prestar a de há muito devem, inclusive, encontrar-se
mais vantajosa. assistência técnica se a impetrante fosse a ultimados os trabalhos de fornecimento de
vencedora, e a maior conveniência para a Uni equipamentos e instalação de que trata o
Já o Juiz de primeira instância denegou o versidade no tocante à questão do prazo jus "writ", conforme a r. sentença de 1? grau.
"writ", por não reconhecer ao impetrante o tifica, pelo menos em princípio, a preferência
direito líquido e certo a proteger. adotada na Comissão de Licitação, posto que
é certo que o critério de preferência em face
0 Relator da matéria no Tribunal, Ministro do menor preço, e que antes, segundo o Có PENHORA DE TELEFONE
Aldir G. Passarinho, entendeu que os critérios digo de Contabilidade Pública da União, era
de julgamento de uma concorrência, quando, preponderante, foi alterado pela Lei n? 4.401/ A TELESP está desenvolvendo intensa ativi
de pronto, não se revelem como violadores de 64, conforme art. 5? e depois, pelo Decreto- dade junto aos processos judiciais que envol
direito, escapam ao âmbito do Mandado de Lei n? 200/67. E a partir deste, em face do vem penhora de telefone.
Segurança. disposto no art. 133 e seu § único, a condição
preço, foi englobada sem maior destaque na O procedimento adotado pelo setor jurídico
0 acórdão, unânime, teve a seguinte ementa: ordem de preferência. A escolha é feita, a competente da Empresa tem sido o de reque
partir de então, à vista das condições que são rer, nos autos, a intimação do exeqüente, do
"A d ministra tivo. oferecidas nas propostas referentemente a executado (assinante inadimplente) e do de
Concorrência pública. rendimento, forma de pagamento, prazos e positário do direito (assinatura) penhorado,
outras estabelecidas no edital, sendo indis para que paguem no prazo de 30 dias as
0 vencedor da concorrência não é necessa pensável entretanto, a justificação da autori contas em débito. Caso esse pagamento não
riamente aquele que ofereceu menor preço, dade competente, quando não for escolhida a seja efetuado por qualquer dos interessados a
posto que devem ser considerados outros proposta de menor preço. assinatura é automaticamente cancelada.
itens, escolhendo a Administração a pro
posta realmente mais vantajosa, à base de Verifica-se, deste modo, que a lei atribuiu à Isto, entretanto, não minora os enormes pre
razões técnicas, e não a mais barata, deven Administração elevado grau de discricionaris- juízos sofridos pela Empresa, cuja considerá
do, entretanto, ser justificada a escolha de mo na apreciação das propostas, possibili vel renda cessante tende a piorar, pois a in
outro concorrente cujo preço não tenha sido tando-lhe, pelo exame de vários componen cidência de penhora cresce dia a dia e vai se
o mais baixo (art. 133, parágrafo único do tes, fixar sua escolha naquela que tenha alastrando por todo o Estado, havendo até
Dec. Lei 200-67). Os critérios de apuração do como a mais vantajosa. inúmeros casos em que a Justiça, sobretudo
vencedor nas concorrências antes fixadas no a trabalhista, está penhorando, até, telefone
Código de Contabilidade Pública da União Como se pode observar, não diz a impugna de assinante que não é parte na reclamação
sofreram sensíveis alterações, primeiro com a ção da impetrante respeito a qualquer aspec trabalhista, criando problema crítico para a
Lei n°4401-64 (art. 5?) e, posteriormente, com to formal da licitação, mas sim, ataca os cri própria prestação do serviço.
o Decreto-Lei n?200-67 (art. 133)" térios de avaliação que foram adotados pela
Comissão. Difícil é, portanto, que em tema de Impõe-se, por isto, urgente medida de caráter
Damos a seguir, a íntegra do voto do Relator, mandado de segurança, se possa se descer â legal vedando de modo expresso a possibili
Ministro Aldir Passarinho: análise dos elementos considerados para es dade de penhora de linha telefônica.