Page 60 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1980
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A  sociedade  da  informática  não  é  um  fu­                                                                            uma  posição  de  inferioridade  aos  Estados                                                                                De  regra,  a  lei  que  autoriza  a  instituição


         turo distante  e  sim  uma realidade  atual.  A                                                                           economicamente  mais poderosos.                                                                                              destas  pessoas  (sociedades  de  economia


         coletividade  que  não  dispuser  dos  seus                                                                                                                                                                                                            mista e  empresas públicas) vale, por si só,


         meios estará limitada no seu progresso, em                                                                                4.  Serviços  públicos  industriais.  Prestação                                                                              como  um  ato  de  concessão,  pois  ao


         condições  de  inferioridade  para  com  as                                                                               mediante delegação                                                                                                           entronizá-las  no  universo jurídico  e  ao



         demais coletividades.  Tipicamente,  pois,  a                                                                                                                                                                                                          assinalar-lhes a finalidade de cumprimento


          informática,  impossível  de  se  obter  sem                                                                              Praticamente  em  sua  totalidade,  os  servi­                                                                             de  um  ‘serviço  público’,  está  lhes  outor­


          energia  elétrica  e  telecomunicações,                                                                                  ços  públicos  industriais  não  são  prestados                                                                             gando o caráter de concessionárias”.


          traduz-se  em  uma  necessidade comum  de                                                                                diretamente  pelo  Estado,  mas  por  inter­                                                                                         t


          caráter essencial.                                                                                                       médio  de  delegação a entidades de  direito                                                                                Na  concessão  de  um  serviço  público  não


                                                                                                                                   privado.  As  razões  principais  são:  o  fator                                                                            há  transferência  de  titularidade,  mas  de


          Parece estar na circunstância de que o  seu                                                                              econômico,  que  está  na  base  do  serviço,                                                                               exercício. Apenas os seres públicos podem


          uso é individual e não obrigatório o engano                                                                              requer uma  flexibilidade  de  ação,  em  face                                                                              ter  como  próprias  as  atividades  públicas.


          maior na apontada classificação tradicional                                                                              da  lei,  da qual  os entes  públicos  são  des­                                                                           0   concessionário  visa  o lucro;  o Estado a


          das  telecomunicações.  Isto,  porém,  não  a                                                                            providos;  permite  a  implantação  do  ser­                                                                               prestação  do  serviço,  de  acordo  com  as



          torna  menos  essencial  para  uma  coletivi­                                                                            viço  respectivo  sem  o  uso  exclusivo  dos                                                                              necessidades  públicas.  Conceitos  impor­


          dade  organizada  politicamente  como  na­                                                                               recursos orçamentários do Estado.                                                                                          tantes decorrem do princípio da não trans­


          ção.  O  insigne  Bielsa situa corretamente a                                                                                                                                                                                                       ferência  de  titularidade  e  estão  afirmados


          questão:                                                                                                                 Apesar  das  respeitáveis  opiniões  em  con­                                                                              pelos  nossos  Tribunais,  como  assinala
                                                                                                                                   trário,  no  Sistema TELEBRÁS  existe  ex­


                                                                                                                                   ploração indireta e  não direta.  As próprias                                                                              Hely  Lopes Meireiles.  Selecionamos:
          “ Finalmente,  existem  serviços  que  tam­


          bém são gerais e de uso individual, como a                                                                               sociedades de economia mista,  por lei,  são                                                                               “Na  concessão  de  uma  obra  ou  serviço
                                                                                                                                   entidades  de  direito  privado,  que  não  se
          energia elétrica;  mas como a imensa maio­                                                                                                                                                                                                          público,  o  Governo  não  transfere  proprie­


          ria  não  está  em  condições  de  produzi-la,                                                                           confundem  com  o  ser  público.  Neste  sen­                                                                              dade  alguma  ao  concessonário;  este  ob­


           por lhes ser economicamente  impossível, o                                                                              tido,  a lição de Celso António Bandeira de

                                                                                                                                   Mello  (Prestação  de  Serviços  Públicos  e                                                                               tém,  apenas,  o  uso  ou  gozo  da  coisa du­
           serviço  também  se  considera público  e                                                                                                                                                                                                          rante  o prazo da exploração concedida”.

                                                                                                                                   Administração  Indireta  —  Ed.  R.  T.  —
          próprio  do  Estado,  ainda  que  não  obriga­

                                                                                                                                   1973,  págs.  27 e 96) é  lapidar:
           tório,  salvo disposições especiais de  segu­
                                                                                                                                                                                                                                                               “Quaisquer que sejam os favores e direitos
           rança e  higiene”, (obra citada, pg.  461).
                                                                                                                                   “Contudo,  ainda  assim  descaberia  excluir                                                                               reconhecidos ao concessionário, todos eles


                                                                                                                                   do regime de direito privado as  sociedades                                                                                são  outorgados  em  vista  do  bem  público;
           Mas,  em  todas  essas  classificações,  de
                                                                                                                                   mistas  prestadoras  de  serviços  públicos,                                                                               consequentemente,  se  entendem  sempre
           uma  maneira  ou  de  outra,  o  fator  econó­
                                                                                                                                    pelo  só fato de que,  ao constituí-las, o  Es­                                                                           regulados e  fiscalizados pelo poder conce-
           mico tem  sido  relegado a um  plano  secun­
                                                                                                                                   tado  não  pretende  outra  coisa  senão  —  e                                                                             dente”.
           dário.  É  incontestável,  contudo,  no  com­


           plexo  da  vida  moderna,  a  impossibilidade                                                                            precisamente  — acolher um  regime opera­                                                                                  “ As  dúvidas  do  contrato  devem  ser deci­
                                                                                                                                   cional  ágil como o da empresa  privada.  Se

           prática de se obter, principalmente nos Es­                                                                                                                                                                                                         didas  contra  o  concessionário  e  em favor
                                                                                                                                   diverso  fora  seu  objetivo,  seguiria  os  mé­
            tados  que  adotam  o  princípio  económico                                                                                                                                                                                                        do  público ou do  interesse  público, tal é a


           da  livre  iniciativa,  determinados  tipos  de                                                                         todos tradicionais,  valendo-se  seja da pres­                                                                              regra  universalmente  ensinada em matéria


            serviços  públicos  apenas  com  as  receitas                                                                          tação  por  administração  direta,  seja  da                                                                                de  concessão,  que  alguém  explora  sobre
                                                                                                                                   criação  de  autarquias.  A  circunstância
            normais  do  Estado  provenientes  da  arre­                                                                                                                                                                                                       coisa ou  serviço público”.
                                                                                                                                   mesma  de  outorgar  o  serviço  em  conces­
           cadação dos tributos.  São os denominados
                                                                                                                                    são a uma pessoa mista revela,  só por si,  a
            serviços de caráter  industrial,  pois  se  pro­                                                                                                                                                                                                   Como  se  vê,  o  poder regulamentar é sem­
                                                                                                                                   opção  pelo  esquema  de  direito  privado,
            põem,  precipuamente,  a  satisfazer  neces­                                                                                                                                                                                                        pre  do  Estado.  A  ele,  sem  dúvida,  cabe


            sidades  coletivas  de  caráter  econômico,                                                                            mas,  note-sc:  a  pessoa  será de  direito  pri­                                                                            gestionar  para  que  a  prestação do  serviço
                                                                                                                                   vado;  o  regime  dela.  da  mesma  forma;
            produzindo  bens  materiais,  facilitando  a                                                                                                                                                                                                        atinja a sua finalidade primordial, qual seja

                                                                                                                                   contudo,  o  serviço  em  si  mesmo  benefici-
           circulação  das  pessoas,  das  coisas  ou  das                                                                                                                                                                                                      a  de  atender  a  uma  necessidade  pública.

                                                                                                                                    ar-se-á de  proteção especial  de  prerrogati­
            ideias,  ou  fornecendo  bens  para  o  con­                                                                                                                                                                                                        Todavia, desde que escolhida a via do ser­
                                                                                                                                    vas peculiares,  inerentes  ao ‘regime de  di­
            sumo. Tais serviços necessitam  sempre de                                                                                                                                                                                                            viço  do  tipo  industrial,  o  que  chega a ser
                                                                                                                                    reito  público'  ”.
            um  arcabouço  econômico  especial  a                                                                                                                                                                                                                uma  imposição  prática,  não  pode  o  Es­


            alicerçá-los  e,  via  de  consequência,  so­                                                                                                                                                                                                        tado,  evidentemente,  desprezar  o  lado
                                                                                                                                    “Tradictonalmente, a concessão se fez, via

            mente  são  possíveis  de  ser  prestados  me­                                                                                                                                                                                                       económico-financeiro  da  respectiva  pres­
                                                                                                                                    de  regra,  a  particulares,  isto  é,  a  pessoas

            diante  remuneração (tarifas).                                                                                                                                                                                                                       tação,  reduzindo,  por exemplo,  o lucro do
                                                                                                                                    caracterizadas  não  apenas como de  direito


                                                                                                                                    privado,  mas,  além  disto,  não  governa­                                                                                  concessionário a zero ou obrigando-o a tra­
            O  fator  econômico,  portanto,  é  elemento                                                                            mentais.                                                                                                                     balhar  com  prejuízo.  Se  assim o fizer, es­


            essencial  na  prestação  desse  tipo  de  ser­                                                                                                                                                                                                       tará  agindo  contra  o  próprio  interesse pú­


            viço  público.  A  nossa  própria  I^ei  Maior                                                                           Modemamcnte,  através da criação de cer­                                                                                     blico,  criando  condições  de  impossibili­


            reconhece,  de  modo  muito  claro,  a  cir­                                                                            tas  pessoas,  total  ou  parcialmente  gover­                                                                                dade  para  a  implantação  e  exploração dos



            cunstância:  trata da  matéria  no  título  pró­                                                                         namentais.  respectivamente  sociedade  de                                                                                   serviços  públicos  industriais,  essenciais


             prio  da  Ordem  Econômica  e  Social;  de­                                                                             economia mista e empresas públicas, o Es­                                                                                     para  a  firmação  da  existência,  do  pro­


             termina  o  estabelecimento  de  tarifas  que                                                                           tado  passou  a transferir o exercício de  ser­                                                                               gresso e da soberania da nação.


             permitam  a justa  remuneração  do  capital,                                                                            viços  públicos  a entidades governamentais


             o melhoramento e a expansão dos serviços                                                                                de direito  privado.                                                                                                          Em  sendo o fator econômico elemento im­



             e,  ainda,  o  equilíbrio  econômico  e  finan­                                                                                                                                                                                                       prescindível  para a implantação e a utiliza-


             ceiro do contrato;  prevê,  finalmente,  a  re­                                                                         Nestes  casos,  quando  o  serviço  por  elas                                                                                 ção de  um determinado serviço público, ha


             visão  periódica das tarifas.                                                                                            prestado  se  caracteriza  realmente  como                                                                                   que  levá-lo  na  devida  consideração,  pena


                                                                                                                                      público,  há  descentralização  administra­                                                                                   de  se caminhar em sentido diametralmente


              Nada  há,  aliás,  a  estranhar  na circunstân­                                                                         tiva,  porque  tais  pessoas  equivalerão  a                                                                                  oposto  ao das necessidades coletivas.


             cia.  Nos dias de  hoje  uma economia forte                                                                              concessionários  de  serviço  público.  Nas


              e  progressista é  um elemento tão essencial                                                                             hipóteses em causa, nem  sempre  há, como                                                                                    Conforme  acentuado,  a  própria Lei Maior


              a grandeza e  a estabilidade  de  um  Estado,                                                                            se  poderia supor,  um  ato de concessão ex­                                                                                  impõe  uma  limitação  de  lucro  em  prol do


              como  o  são  a  segurança  e  a  saúde da  sua                                                                          plicitado  nos  mesmos  moldes  de  antiga­                                                                                   interesse  público,  que  é  uma justa contra­



               população.  No  plano  interno,  a  instabili­                                                                          mente  (por  meio  do  instrumento  habitual-                                                                                 partida da  exclusividade  na  respectiva ev

              dade  económica corresponde  sempre  â  in-                                                                              mente  designado  —  conquanto  de  modo                                                                                      ploração.  O  que  não  se  pode  é  pretender



               tabilidadc  política;  no  externo,  significa                                                                          erróneo — contrato).                                                                                                    1  explorar  um  serviço em  bases económica*
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