Page 60 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1980
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A sociedade da informática não é um fu uma posição de inferioridade aos Estados De regra, a lei que autoriza a instituição
turo distante e sim uma realidade atual. A economicamente mais poderosos. destas pessoas (sociedades de economia
coletividade que não dispuser dos seus mista e empresas públicas) vale, por si só,
meios estará limitada no seu progresso, em 4. Serviços públicos industriais. Prestação como um ato de concessão, pois ao
condições de inferioridade para com as mediante delegação entronizá-las no universo jurídico e ao
demais coletividades. Tipicamente, pois, a assinalar-lhes a finalidade de cumprimento
informática, impossível de se obter sem Praticamente em sua totalidade, os servi de um ‘serviço público’, está lhes outor
energia elétrica e telecomunicações, ços públicos industriais não são prestados gando o caráter de concessionárias”.
traduz-se em uma necessidade comum de diretamente pelo Estado, mas por inter t
caráter essencial. médio de delegação a entidades de direito Na concessão de um serviço público não
privado. As razões principais são: o fator há transferência de titularidade, mas de
Parece estar na circunstância de que o seu econômico, que está na base do serviço, exercício. Apenas os seres públicos podem
uso é individual e não obrigatório o engano requer uma flexibilidade de ação, em face ter como próprias as atividades públicas.
maior na apontada classificação tradicional da lei, da qual os entes públicos são des 0 concessionário visa o lucro; o Estado a
das telecomunicações. Isto, porém, não a providos; permite a implantação do ser prestação do serviço, de acordo com as
torna menos essencial para uma coletivi viço respectivo sem o uso exclusivo dos necessidades públicas. Conceitos impor
dade organizada politicamente como na recursos orçamentários do Estado. tantes decorrem do princípio da não trans
ção. O insigne Bielsa situa corretamente a ferência de titularidade e estão afirmados
questão: Apesar das respeitáveis opiniões em con pelos nossos Tribunais, como assinala
trário, no Sistema TELEBRÁS existe ex
ploração indireta e não direta. As próprias Hely Lopes Meireiles. Selecionamos:
“ Finalmente, existem serviços que tam
bém são gerais e de uso individual, como a sociedades de economia mista, por lei, são “Na concessão de uma obra ou serviço
entidades de direito privado, que não se
energia elétrica; mas como a imensa maio público, o Governo não transfere proprie
ria não está em condições de produzi-la, confundem com o ser público. Neste sen dade alguma ao concessonário; este ob
por lhes ser economicamente impossível, o tido, a lição de Celso António Bandeira de
Mello (Prestação de Serviços Públicos e tém, apenas, o uso ou gozo da coisa du
serviço também se considera público e rante o prazo da exploração concedida”.
Administração Indireta — Ed. R. T. —
próprio do Estado, ainda que não obriga
1973, págs. 27 e 96) é lapidar:
tório, salvo disposições especiais de segu
“Quaisquer que sejam os favores e direitos
rança e higiene”, (obra citada, pg. 461).
“Contudo, ainda assim descaberia excluir reconhecidos ao concessionário, todos eles
do regime de direito privado as sociedades são outorgados em vista do bem público;
Mas, em todas essas classificações, de
mistas prestadoras de serviços públicos, consequentemente, se entendem sempre
uma maneira ou de outra, o fator econó
pelo só fato de que, ao constituí-las, o Es regulados e fiscalizados pelo poder conce-
mico tem sido relegado a um plano secun
tado não pretende outra coisa senão — e dente”.
dário. É incontestável, contudo, no com
plexo da vida moderna, a impossibilidade precisamente — acolher um regime opera “ As dúvidas do contrato devem ser deci
cional ágil como o da empresa privada. Se
prática de se obter, principalmente nos Es didas contra o concessionário e em favor
diverso fora seu objetivo, seguiria os mé
tados que adotam o princípio económico do público ou do interesse público, tal é a
da livre iniciativa, determinados tipos de todos tradicionais, valendo-se seja da pres regra universalmente ensinada em matéria
serviços públicos apenas com as receitas tação por administração direta, seja da de concessão, que alguém explora sobre
criação de autarquias. A circunstância
normais do Estado provenientes da arre coisa ou serviço público”.
mesma de outorgar o serviço em conces
cadação dos tributos. São os denominados
são a uma pessoa mista revela, só por si, a
serviços de caráter industrial, pois se pro Como se vê, o poder regulamentar é sem
opção pelo esquema de direito privado,
põem, precipuamente, a satisfazer neces pre do Estado. A ele, sem dúvida, cabe
sidades coletivas de caráter econômico, mas, note-sc: a pessoa será de direito pri gestionar para que a prestação do serviço
vado; o regime dela. da mesma forma;
produzindo bens materiais, facilitando a atinja a sua finalidade primordial, qual seja
contudo, o serviço em si mesmo benefici-
circulação das pessoas, das coisas ou das a de atender a uma necessidade pública.
ar-se-á de proteção especial de prerrogati
ideias, ou fornecendo bens para o con Todavia, desde que escolhida a via do ser
vas peculiares, inerentes ao ‘regime de di
sumo. Tais serviços necessitam sempre de viço do tipo industrial, o que chega a ser
reito público' ”.
um arcabouço econômico especial a uma imposição prática, não pode o Es
alicerçá-los e, via de consequência, so tado, evidentemente, desprezar o lado
“Tradictonalmente, a concessão se fez, via
mente são possíveis de ser prestados me económico-financeiro da respectiva pres
de regra, a particulares, isto é, a pessoas
diante remuneração (tarifas). tação, reduzindo, por exemplo, o lucro do
caracterizadas não apenas como de direito
privado, mas, além disto, não governa concessionário a zero ou obrigando-o a tra
O fator econômico, portanto, é elemento mentais. balhar com prejuízo. Se assim o fizer, es
essencial na prestação desse tipo de ser tará agindo contra o próprio interesse pú
viço público. A nossa própria I^ei Maior Modemamcnte, através da criação de cer blico, criando condições de impossibili
reconhece, de modo muito claro, a cir tas pessoas, total ou parcialmente gover dade para a implantação e exploração dos
cunstância: trata da matéria no título pró namentais. respectivamente sociedade de serviços públicos industriais, essenciais
prio da Ordem Econômica e Social; de economia mista e empresas públicas, o Es para a firmação da existência, do pro
termina o estabelecimento de tarifas que tado passou a transferir o exercício de ser gresso e da soberania da nação.
permitam a justa remuneração do capital, viços públicos a entidades governamentais
o melhoramento e a expansão dos serviços de direito privado. Em sendo o fator econômico elemento im
e, ainda, o equilíbrio econômico e finan prescindível para a implantação e a utiliza-
ceiro do contrato; prevê, finalmente, a re Nestes casos, quando o serviço por elas ção de um determinado serviço público, ha
visão periódica das tarifas. prestado se caracteriza realmente como que levá-lo na devida consideração, pena
público, há descentralização administra de se caminhar em sentido diametralmente
Nada há, aliás, a estranhar na circunstân tiva, porque tais pessoas equivalerão a oposto ao das necessidades coletivas.
cia. Nos dias de hoje uma economia forte concessionários de serviço público. Nas
e progressista é um elemento tão essencial hipóteses em causa, nem sempre há, como Conforme acentuado, a própria Lei Maior
a grandeza e a estabilidade de um Estado, se poderia supor, um ato de concessão ex impõe uma limitação de lucro em prol do
como o são a segurança e a saúde da sua plicitado nos mesmos moldes de antiga interesse público, que é uma justa contra
população. No plano interno, a instabili mente (por meio do instrumento habitual- partida da exclusividade na respectiva ev
dade económica corresponde sempre â in- mente designado — conquanto de modo ploração. O que não se pode é pretender
tabilidadc política; no externo, significa erróneo — contrato). 1 explorar um serviço em bases económica*