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sua gestão, não lhe modifica a es da n.° 1.292. Daí conter a Constitui
sência. ção o que se lê no parágrafo único do
É o que ensina Blondeau, ao tra art. 31 que, não proibindo e nem, se.
tar da gestão indireta: “elle n’equi- quer, impedindo a concessão de isen
vaut pas à un abandon, à un délais ções fiscais às concessionárias de ser
sement. L’Etat rest garant de l’exe viços públicos, tem servido, entretanto,
cution du service, vis-a-vis de l’uni a que certos “máus leitores” encon
versalité des citoyens;”. trem no dispositivo o pretexto para
O-Projeto (de Constituição) aban negarem a essas emprésas uma isenção
donando a Constituição de 1891, de que somente poderia atender aos inte-
Ruy, e a dos Constituintes de 1934, rêsses da coletividade. Esquecem-se
adotou o pior dost modêlos: o da êsses “máus leitores” que, afinal, o tri
Carta de 1937. buto cobrado à concessionária, inevi
Volvamos aos bons principios/’. tavelmente, repercute na tarifa, e,
dèste modo, é cobrado do público
A Constituição de 1934, também in usuário, razão pela qual muitas em-
vocada como portadora dos “ bons prin prêsas já não discutem a concessão
cípios” . realmente, declarava: da isenção, que assim, sô transforma
em um tributo a mais, e disfarçado,
“Art. 17 — É vedado à União, aos a pesar sõbre a ecenomia popular/ Es
Estados, ao Distrito Federal e aos quecem-se, além disso, ésses mesmos
Municípios: “máus leitores”, titulares de mandato
eletivo efêmero, do elementar raciocí
X —. Tributar bens, rendas e ser nio de que se o serviço fôsse executado
viço e uns des outros, estendendo-se pelo próprio poder público não sofreria
a mesma proibição às concessões de o ônus tributário.
serviços públicos, quanto aos pró Daí o aprêço que merecem, e que de
prios serviços concedidos e ao res ve ser proclamado, cs atuais, prefeitos
pectivo aparelhamento instalado e tíe Contagem, Ibirité e Governador Va
utilizado exclusivamente para o ladares. de Minas Gerais, por have
objeto da concessão. rem, na conformidade da Constituição
Parágrafo único — A proibição aliás, e numa demonstração de alta
constante do n.° X não impede a compreensão e inteligência, fixado, des
cobrança de taxas remuneratórias de lego e em carater geral e definiti
devidas pelos concessionários de vo, isenção tributária para os serviços
serviços públicos”. públicos concedidos, assinalando a ne
nhuma distinção quanto à origem da
In f elizmente, a Constituição de 16 de concessão — se federal, estadual ou
julho de 1934, de tão curta duração municipal.
substituída que foi, pela de 10 de no Êste Boletim, ccm o merecido elegio
vembro de 1937, não encontrou, quanto que cada um merece, cumprimenta cs
à imunidade fiscal para os serviços pú três Prefeitos: Sebastião Camargos. de
blicos concedidos, seguidores na Cons Contagem: Jcsé Wanderley Cabral
tituinte de 1946, a despeito de uma Barres, de Ibirité. e Joaquim Pedro
conclamação como a contida na emen Nascimento, de Governador Valadares,
BYING TO N PROPÕE EMPRÊSA COMUNITÁRIA
PAR A TELEFONES
“O Globo” — Rio — 5-11-64
Falando à Associação dos Dirigentes vadas, autofinanciadas, com a partici
Cristãos de Empresa, o presidente do pação maciça des próprios usuários de
CONCLAP, Sr. Alberto Byington Jr., telefones. Por que. então, não adotar
propôs a formação de uma empresa mos o mesmo recurso para dar à Nação
comunitária para solucionar de uma os meios de comunicação instantânea
vez por tõdas o problema nacional das de que necessita com tanta urgência?
telecomunicações — “um dos pontos de Estudos já feitos revelam que ha pedi
estrangulamento do progresso do Pais”. dos de cêrca de um milhão de telefones
“Cerca de trezentas cidades brasilei novos no Brasil. Portanto, há, em tese.
ras — lembrou o Sr. Byington — já so cêrca de um milhão de acionistas de
lucionaram localmente o seu problema uma companhia que se proponha a ins
de telefones, formando emprésas pri- talar telefones e montar as facilidades