Page 3 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1969
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Art.  3.° —  Em  neoohfJim caso  as emprêsas   Art.  5.°  Promitentes  usuários,  para  o
       operadoras  de  Serviços  de  Telefonia  Públi­  efeito  desta  Resolução,  serão  aquêles  que
       cos  Urbanos  poderão  recorrer  ao  disposto   participaram  do  financiamento.
       no  artigo  l.°  desta  Resolução  oferecendo,  aos   Art.  6.°  —  As  emprêsas  de  Serviço  de
       promitente«  usuários,  somente  o  direito  ao   Telefonia  Públioos  Urbanos  que  se  forma­
       uso  dos  serviços.                    ram  ou  que  expandiram  seus  serviços  va­
                                              lendo-se  da  participação  dos  usuários  no
          Art.  4.°  —  A  participação  dos  promiten­
       tes-usuários  no  financiamento  obedecerá  ao   custeio  de  seus  empreendimentos  e  que  não
                                              as  retribuiram  nas  têrmqs  das  normas  en­
       seguinte:
                                              tão  vigentes,  deverão  enquadrar-se  nd  dis­
          I    —  O  capital  necessário  gerá  o  corres­ posto  nesta  Resolução no prazo de  12  (doze)
       pondente ao custo final  e global do empreen­  nteses.
       dimento,  conforme  orçamento  de  capital  a   ã  l.° —  Se tais  operadoras  não se  enqua­
       ser  aprovado  pelo  órgão  competente  do   drarem  nas  disposições  contidas  nesta  Re­
       Ministério  das  Comiunioações.        solução  no  prazo  fixado  neste  artigo,  ao
          XX  —  Calculado  o  capital  necessário   serem  fixadas  as  tarifas  de  seus  serviços,
       (item  I)  a  operadora  definirá  a  participa­  não  será  computada  a  remuneração  do  in­
       ção  atribuível  aos  promitentes  usuários,  fi­  vestimento  financiado  pelos  usuários,  in­
       xando  o  valor  da  contribuição  em  1,00  para   clusive  das  reavaliações,  caso  em  que  será
       a  classe  Residencial  e  Repartiçôes  Públicas   assegurado  ao  usuário  transferir,  livremen­
       e  em  até  1,50  daquele  valor  para  a  classe   te,  o  seu  telefone,  sem  prejuízo  do  direito
       Não  Residencial  por  instalação  a  que  ee  ins­  que  cabe  ao  Ministério  das  Comunicações
       crever.                                de  reexaminar  as  situações  de  fato  existen­
                                              tes.
          n i   __  Se  houver  receita  excedente,  esta  §  2.°  —  As  importâncias  recebidas  pelas
       será  contabilizada  em  conta  especial  e  des­  operadoras  através  de  financiamento  dife­
       tinada  a  compensar  o  custo  final  do  projeto   rente  do  previsto  nesta  Resolução,  quando
       se  houver  saldo,  apó   a  compensação  do   não  puderem,  por  motivo  justificável,  ser
       custo  final  do  projeto,  será  êle  aplicado  na   restituídas  aos  usuários,  serão  convertidas
       forma  a  ser  definida,  a  requerimento  da   em  ações,  para  serem  distribuídas  na  forma
       operadora  pelo  órgão  competente  do  Minis­  que  decidir  em  consulta,  o  órgão  compe­
       tério  dais  Ccmunioaçõés.             tente  do  Ministério  das  Comunicações.
          IV  —  Als  emprêsas  que  vierem  a  ser   Art.  7.°  —  As  emprêsas  que  já  tenham
       criadas  após  esta  Resolução  deverão  eom-   executado  ou  estejam  executando  projetos
       provar  disporém  de  recursos  próprios  para   de  instalações  ou  ampliação  de  serviços  te­
       a  cobertura  de  pelo  menos,  30%  (trinta  por   lefônicos  com  base  nas  Resolução  n.°s  5/66
       cento)  do  custo  do  projeto  a  ser  executado.  e  18/67,  do  CONTEL,  aplicarão  o  resultan­
          V  —  O  valor  das  contribuições  de  que   te  da  disponibilidade,  anteriormente  reser­
       trata  êste  artigo  poderá  ser  reajustado,  se   vada,  de  acôrdo  com  o  item  III  do  ar\  4.°
       ocorrer  modificações  no  custo  do  empreendi,   desta  Resolução.
       mento,  devendo  a  operadora  comunicar  o   Art.  8.°  —  Quando  as  Emprêsas,  na  pes­
       fato  ao  órgão  competente  do  Ministério  das   quisa  de  mercado,  pretenderem  cobrar  dos
       Comunicações,  comprovando  as  modificações   candidatos  promitentes  usuários,  uma  per­
       que  determinaram  o  reajustamento.   centagem  do valor  estimado  das linhas  tron­
                                              co,  a  titulo  de  sinal,  deverão  obter  prévia
          VI  —  Quando  o  projeto  a  ser  executado   autorização  do  órgão  competente  do  Minis,
       implicar  na  substituição  de  équipamento  já   tério  das  Comunicações,  fixando,  no  pedido,
       em  funcionamento,  deverá  ser  deduzida  do   as  condições  e  valôres.
       financiamento  dos  usuários  já  existentes  a   Art.  9.°  —  Esta  Resolução  entra  em  vi­
       parcela  correspondente  ao  valor  dos  mate.   gor  na  data  de  sua  publicação  e  revoga  a
       riais  não  substituídos  nas  novas  instalações.  de  n.°  18,  de  6  de  março  de  1967.
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                   CORSETTI  EMPOSSA  NOVOS  TITULARES:
                                   COMUNICAÇÕES
                                                           O  Globo  —  Rio  —  19-11-69
          O  Ministro  das  Comunicações,  Sr.  Higi-   lim  Pinheiro,  diretor-geral  do  Departamento
     -*  no  Corsetti,  deu  posse  ontem  aos novos  titu­  Nacional  de  Telecomunicações,  e  Sr.  Lais
       lares  ôos  principais postos  de  seu  Ministério:
       Coronel  Pedro  León  Bastide  Schneider,  Se-   Passos  Saraiva,  inspetor  geral  de  Finanças
       oretário-geral;  Coronel  Haroldo  Correia  de   Em  nome  dos  empossados,  falou  o  Sr.  Lais
       Mates,  dirçt.or  geral  da  Emprêsa  Brasileira   Passos  Saraiva e,  encerrando  a solenidade,  o
       de  Correios  e  Telégrafos;  General Kleber Ro.  Ministro  Higino  Corsetti.
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