Page 8 - Telebrasil - Julho/Agosto 1969
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PORTARIAS  DO  “CONTEL”

         Damos  abaixo  as  últimas  Portarias  do   Emprêsa  Brasileira  de  Telecomunicações  -
       Conselho  Nacional  de  Telecomunicações  —   EMBRATEL  -  GB  —  Portaria  788  (5)  de
       “CONTEL” ,  concedendo  os  seguintes  reajus­  7-6-69.
       tes  tarifários:                        Cia  Telefônica  Vaiinhos  .  SP  —  Portaria
                                              896  (5)  de  13-6-69.
         Cia  Telefónica  de  Paracatú  _  MG  —  Por­  Cia  Telefônica  Itaperuna  .  RJ  —  Por­
       taria  642  (5)  de  14-5-69.          taria  897  (5)  de  13-6.69.
         Emp.  Telefônica  Paulisfa  Ltda  -  SP  —   Cia  Telefônica  de  Betim  -  MG  —  Porta­
       Portaria  749  (5)  de  27-5-69.       ria  1048  (5)  de  4-7-69.
         Cia.  Telefônica  Alta  Paulista  -  SP  —  Por­  Cia  Telefônica  de  Itanhaém  .S P   —  Por­
       taria  759  (5)  d^  27.5-69.          taria  1053  (5)  de  4-7.69.
        Telefônica  Poços  de  Caldas  S.A.  -  MG  —   Emprêsa  Irmãos  Vianna  Ltda  -  SP — Por­
       Portaria  759  (5)  de  28-5.69.       taria  1171  (5)  de  28-7.69.
                   DECRETO-LEI N.°  645  DE  23  DE  JUNHO DE  1969
               ALTERA  PERCENTAGEM  DE  INCIDÊNCIA  DAS  COTAS
                           DE  PREVIDÊNCIA  QUE  INDICA
        O Presidente  da  República,  usando  da atri­  como  as  mencionadas  nas  alíneas  do  artigo
       buição  que  lhe  confere  o  paragrafo  l.°  do   166,  item  7,  do  Regulamento  suplacitado.
       artigo  2.°  do  Ato  Institucional  número  5,   Parágrafo  2.°  Fica  também  excluida  da
       de  13  de  dezembro  de  1968,  e  tendo  em   majoração  a  que  se  refere  êste  artigo  a
       vista  o  artigo  158,  parágrafo  2.°,  da  Consti­  taxa  que  incide  sôbre  tarifas  de  luz,  a  qual
       tuição,  decreta.
                                             a  partir  de  l.°  de  janeiro  de  1970,  fica  re­
                                             duzida  de  10%  (  dez  por  esnto)  para  3 %
        Art.  l.°.  Fica  elevada,  a  partir  de  l.°  de   (três  por  cento).
       julho  de  1969  para  15%  (quinze  por  cento),   Art.  2.°.  Ficam  igualmente  elevadas,  a  par­
       a  percentagem  das  taxas  referidas  no  De­  tir  de  l.°  de  julho  de  1969,  para  20%  (vin­
       creto  n.°  20.465.  de  l.°  de  outubro  de  1931,   te  por  cento),  as  percentagens  de  que  trata
       e  na  Lei  n.°  593,  de  24  de  dezembro  de   o  artigo  74,  letras  b  e  c,  da  Lei  n.°  3307,
       1943,  consolidadas  no  artigo  166,  item  I,  le„   de  26  de  agosto  de  1960.
       tra  a.  do  Reg"lamento  Geral  da  Previdên­
       cia  Social,  aprovado  pelo  Decrefo  n.°  60.591,   Art.  3.°  Êste  DecretoJei  entrará  em  vigor
       de  14  de  marco.de  1967.  as  quais  são  c~bra-   na  data  de  sua  publicação  revogadas  as  dis-
       das  diretamente  -ao  público,  scb  a  denomi­  posiçõrs  em  contrário.
       nação  genérica  de  quotas  de  previdência.  BrasOja,  23  ás  junho  de  1P69;  148.®  da
                                             Independência  e  81.°  da  República.
        Parágrafo  l.°  Excstuam.se  da  majcração
       referida  neste  artigo  as  taxas  que  incidem   A.  Costa  e  Silva  —  Jarbas  G.  Passarinho
       sôbre  tarifas  de  estradas  de  ferro,  carris,   —  Marcos  Vinícius  Pratini  de  Moraes  —
       transportes  aéreos,  portos,  telegrafia,  raiiu.   Antônio  Delfim  Netto  —  Antônio  Dias  Leite
       telegrafia,  radiotelefonia  e  radiodifusão,  bem  Júnior.         ,  , |

               FUNDO  DE  FISCALIZAÇÃO  DAS  TELECOMUNICAÇÕES
                       —  LEI  N.°  5.070  DE  7  DE  JULHO  DE  1936
        O  Departamento  Nacional  de  Telecomu­  DENTEL,  no  uso  das  atribuições  a-e  lhe
       nicações  —  DENTEL,  expediu  a  Ordem  de   confere  o  item  7  do  Art.  96,  do  Regimento
       Serviço n.° 05 '69.  DENTEL r-ferente  as  taxas   Interno  aprovado  peio  Decreto  n.°  55.625,
       devidas  ao  Fundo  de  Fiscalização  das  Tele­  de  25  de   janeiro  de  1965.  e.
       comunicações.  Por  se  tratar  de  matéria  de   Considerando  que  à  Divisão  de  Adminis­
       grande  interêsse  para  as  concessionárias  de   tração,  através  da  Seção  de  Orçamento  e
       serviços*  de  telecomunicações^  transcrevemos   Finanças  cumpre  controlar  a  contabilidade
       abaixo  a  referida  Ordem  de  S=rviço,  bem   do  FUNDO  DE  FISCALIZAÇÃO  DAS  TELE­
       como  os  valores  das  taxas  de  fiscalização.  COMUNICAÇÕES  (FISTEL).
                                               Considerando  que  os  registres  contábeis
       ORDEM  DE  SERVIÇO N.°  05/69  — DENTEL  dependem,  em  grande  parte,  do  rigoroso
                                              cen' rôle  que  deverá  s°r  exercido  sôb'e  o
        O   Diretor-Geral  do  DEPARTAMENTO   efetivo  recolhimento  das  taxas  de  instala­
       NACIONAL  DE  TELECOMUNICAÇÕES  —     ção  e  de  funcionamento,  as  quais  estão  obri-
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