Page 5 - Telebrasil - Março/Abril 1968
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administração  direta,  até  a  transforma­      C A PITU LO   V III
        ção  prevista  no  art.  167  do  Decreto-lei  . .   Dos  Órgãos  da  Administração  Indireta
        n"  200,  de  25  de  fevereiro  de  1967.
           §  2.°  —  O  Departamento  dos  Correios  e   Art.  15  —   A   Emprêsa  Brasileira  de
        Telégrafos  será  dirigido  por  um  Diretor   Telecomunicações,  E M B R ATE L.  é  vincula,
        Geral                                 da  ao  Ministério  das  Comunicações  e  su­
                                              jeita  à  supervisão  ministerial  nos  termos
                   C A PITU LO   V I           io  Título  IV   do  Decreto-lei  n"  200,  de  25
          Do  Departamento  de  Administração  de  fevereiro  de  1967.

                                                          C A PITU LO   IX
            Art.  12  —   O  Departamento  de  Adm i­
        nistração,  subordinado  ao  Ministro  de  Es­  Disposições  Gerais
        tado.  compreende  os  órgãos  setorais  dos
        sistemas  de  pessoal,  material  e  serviços   Art.  16  —  Enquanto  não  forem  expe­
        gerais  (Título  V   do  Decreto-lei  n"  200,  de   didos  os  demais  atos  referidos  no  arti­
        25  de  fevereiro  de  1967).         go  146,  parágrafo  único,  alínea  b,  do  De­
                                              creto-lei  n‘-‘  200.  de  25  de  fevereiro  de  1967.
           Parágrafo  Único.  O  Departamento  de
                                              necessários  à  efetiva  implantação  da  R e­
        Administração  será  dirigido  por  um  D i­  forma  Administrativa  os  órgã.os  subordi­
        retor.
                                              nados  ou  vinculados  ao  Ministério  das  Co­
                                              municações  reger-se-ão  pelas  normas  em
                   C A PITU LO   V II         vigor.
        Do  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações
                                                 Parágrafo  Único.  Fica  o  Ministro  das
                                              Comunicações  autorizado  a  dispor,  a  títu­
           A rt  13  —   O  Conselho  Nacional  de  Te­  lo  provisório,  sôbre  a  organização  inter­
        lecomunicações,  diretamente  subordinado   na  e  funcionamento  dos  órgãos  do  Minis­
        ao  Ministro  de  Estado,  e  presidido  pelo   tério,  ouvido  prèviamente  o  Ministério  do
        Secretário  Geral  do  Ministério  é  órgão   Planejamento  e  Coordenação  Geral.
        normativo,  de  consulta,  orientação  e  ela­  Art.  18  —   Êste  decreto  entrará  em
        boração  da  política  nacional  de  telecomu­  vigor  na  data  de  sua  publicação,  revoga­
        nicações  (Decreto-lei  n"  200,  Título  X IV ,   das  as  disposições  em  contrário.
        Capítulo  V ),  observado o  disposto  no  art  2"  Braâília  8  de  fevereiro  de  1968;  147.°
           A rt.  14  —   A   composição  do  Conse­  tía  Independência  e  80"  da  República.
        lho  Nacional  de  Telecomunicações  é  a  que   A.  Costa  e  Silva
        consta  do  art.  165  do  Decreto-lci  n"  200   Carlos  F.  de  Simas
       de  25  de  fevereiro  de  1967.           Helio  Beltrão





                       CONTEL —  RESOLUÇÃO N.°  2  DE  12-3-68





           0   Conselho  Nacional  de  Telecomunica­  2  —  No  caso  de  morte  do  assinante,  o
       ções,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  confe­  Telefone  será  transferido  para  o  cônjuge  e
        re  o  artigo  29  da  Lei  número  4  117,  de  27   na  falta  deste,  para  qualquer  dos  herdeiros.
       de  agosto  de  1962,                  As  eventuais  divergências  entre  estes  serão
           Considerando  o  disposto  nas  letras  -a”   dirimidas  pelas  autoridades  judiciárias,  man­
       do  Inciso  X V   e  "i"  do  inciso  X V II  da  Cons­  tendo-se  o  telefone  ligado  no  local  em  que
       tituição,  bem  assim  no  Decreto-Lei  n.°  162,   se  encontrar,  salvo  ordem  em  contrário  des­
       de  13  de  fevereiro  de  1967,  resolve:  sa  autoridade.   i.   '   -
           1  —  Nas  áreas  de  concessão  da  Compa­
        nhia  Telefônica  Brasileira-CTB  e  da  Com­  3  —  o   telefone  de  pessôa  jurídica  será
       panhia  Estadual  de  Telefones-CETEL,  o  pe­  transferido  para  o  respectivo  sucessor.
       dido  de  transferência  de  assinatura  de  tele­
        fones  dé  um  assinante  para  um  candidato,   Pedro  Leon  Bastide  Schneider
       será  atendido  pelas  concessionárias  quando
       formulado  por  ambos  os  interessados.     Presidente  do  CONTEL

                                                                                 O
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