Page 4 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1967
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DECISÃO N 9 29 DE 27 DE FEV. DE 1967.
4) — Para os serviços da rêde na
O CONSELHO NACIONAL DE TE
LECOMUNICAÇÕES, em sua 409 sessão cional de telex ..................... 30%
ordinária realizada a 24 de fevereiro de 2. A sobretarifa incindirá sôbre o to
1967, no uso das atribuições que lhe confe tal faturado aos usuários e que diga res
re o Artigo 25, item 41 do Regulamento peito à prestação de serviços.
Geral do Código Brasileiro de Telecomu 3. A sobretarifa não incindirá sôbre a
nicações — Decreto n9 52.026, de 20 de cota de Previdência e nem sôbre as liga
maio de 1963, tendo em vista a constitui ções locais em telefones públicos.
ção do FUNDO NACIONAL DE TELECO 4. As entidades concessionárias ou
MUNICAÇÕES, criado pela Lei n9 4.117 permissionárias de serviço público de te
de 27 de agôsto de 1962 e regulado pelo lecomunicações interior de que trata esta
Decreto n9 53.352 de 26 de dezembro de Decisão, recolherão as sôbretarifas con
1963. - forme estabelece o artigo 39 e seus pará
¦ * D E C I D E grafos do Regulamento do FUNDO N A
CIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES —
. 1. As sôbretarifas a serem cobra Decreto n9 53.352 de 26 de dezembro de
das juntamente com as tarifas dos servi 1963.
ços públicos de telecomunicações a que se 5. As sôbretarifas fixadas nesta De
refere a letra «a » do artigo 29 do Regula cisão deverão ser arrecadadas durante o
mento do Fundo Nacional de Telecomuni prazo de 10 (dez) anos a partir de 01 dc
cações; são as seguintes: março de 1967, de conformidade com o pa
1) — Para os serviços telefônicos • rágrafo 19 do A rt l 9 do Regulamento dc
*- interurbanos ......................... 30% Fundo Nacional de Telecomunicações.
2) — Para os serviços telefônicos
urbanos (local) ................... 20%
3) — Para os serviços Telegráficos EUCLIDES QUANDT DE OLIVEIRA
interior ................................. 15% Cap-de-Mar-e-Guerra Pres, do CONTEJL
RESOLUÇÃO N 9 28 DE 19-10-66
O Conselho Nacional de Telecomuni- mentação específica ou que não
cações, no uso das atribuições que lhe se enquadrem em Resoluções
confere o artigo 25 do Decreto n9 52.020. dêste Conselho;
de 20 de maio de 1963, que regulamentou 2.1.3 - Os processos e assuntos nos
o Código Brasileiro de Telecomunicações, quais, embora tratados em re
resolve: gulamentação especifica ou em
Aprovar a Norma Administrativa Resoluções dêste Conselho, sur
m l — NAD, que com esta baixa. — jam dúvidas na aplicação dêsses
Eu elides Quandt de Oliveira. instrumentos;
2.1.4 - Os Planos Estaduais de Teleco
- NORMA ADM INISTRATIVA municações;
2.1.5 - Os planejamentos relativos &
N 9 1 NAD
instalação e ampliação de servi
(Aprovada pela Resolução n9 28, de 19 ços públicos de telecomunica
de outubro de 1966). ções;
2 .1 . 6 - Os processos relativos à outor
•for < '»*• Finalidade ga de concessões;
y M ¦ Os processos relativos à infra
A presente Norma tem por finalidade 2.1.7 ções, recursos ou pedidos de re
diminuir a burocracia dentro do CONTEL,
0 consideração;
facilitando o despacho dos processos e 2 . 1 . 8 - A apreciação da conveniência ou
definindo,, de um modo geral, atribuições não de serem publicados Editais
do Plenário, do Presidente e do Diretor- para a execução de serviços de
Geral do DENTEL, no processamento ad radiodifusão e o j u l g a m e n t o
ministrativo .
dêsses Editais, quando efetiva
n Processamento Administrativo dos e houver candidatos aos
mesmos;
ê
2.1 / • • Serão apreciados pelo Plenário. 2.1.9 • Processos relativos a aumento
2.1.X As Resoluções Normativas — de potência nos Serviços de Ra
Técnicas ou Administrativas; diodifusão;
2 .Í.2 Os processos e assuntos sôbre os 2 . 2 O DENTEL resolverá, direta
quais ainda não existe regula- mente; Os assuntos que não se