Page 7 - Telebrasil - Outubro 1961
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REGULAMENTADA. "M SÃO PAULO. A CON Art. ii2 - As prioridades serão a-
tendidas na ordem enumerada no.artj,,
CESSÃO DE PRIORIDADES go anterior. PARAGRAFO ÚNICO - Os
pedidos de mudgnça de telefones,
("Estado de 3ão Paulo" - ra outro endereço em noce do mesmo
assinante, ficam dispensados de con
15-7-1961) cessão dç prioridade, enquadrando-
se automaticamente na categoria "1"
0 Prefeito de 3io Paulo assi do artigo anterior.
nou no dia iZj de Julho último, o decre
to que regulamenta a concessão de prio Art. 5° - Entre prioridade da mes
ridade para a instalação de telefones - ma categoriaj inclusive mudanças, -
na Capital paulista e que cancela todas observar-se-a o c rité rio de atendi
as que Ja foram expedidas, não estando mento estabelecido no artigo l 2.
ainda atendidas.
Art. 62 - Ú vedado, salvo o prevjs
A títu lo de elúcidaçãojtrans to nos parágrafos l 2 e 22 deste ar
crevemos alguns dos artigos do Decreto tigo: a) - concessão de prioridade
que aais de perto interessar, aos nossos para local onde^ja exista telefone;
leitores: b) - a instalação de mais de um tele
fone para qualquer assinante ( nao -
’’ Art. 1Q - Os pedidos de telefones, computados os aparelhos de extensões
inclusive os referentes a troncos de internas, sempre que haja, na area
centrais particularesv serão atendi de distribuiçao_do respectivo cqbo,
dos pç'a ordem cronologica de sua #- pedidos ainda não atendidos. Paragrg_
ir.scriçao, dentro ie cada una das a- fo primeiro - Excluem-se dessa proi
reas de distribuição de cabos. bição os casos de estabelecimentos -
públicos, m ilitares, hospitalares,es
Art. 22 - A concessão de priorida pecialmente de pronto-socorro, e os
especificados nos itens 2, 3 e 5 do
de pgra obtenção #de serviço telefoni artigo 32> dependendo entretaqto a -
co soante poderá ser obtido, a par instalação do aparelho, de previa au
t ir deste data, nos estritos terços torizaçao da P refeitu ra, ainda quê
do presente decreto e atendendo-se - se trate de prioridade concedida. P&
:.'-.rre a aotlvos de relevante in te ragrafo segundo -_Excluem-se, igu al
resse coletivo. mente, da proibição estabelecida nes.
te a rtig o , os troncos de centrais
Art. 3C - Poderão gozar de p rio ri particulares,_a ju iz o , em cada caso,
dades: da Fiscalização, que levará em con-
t§ o interesse coletivo da in ^tala-
1 - Os hospitais, sanatcriqs e enti çao e o volume de tráfego provável."
dades de pronto-socorro, médicos e C3JSTC DE LEl' ESTADUAL NO PARANÁ
parteiras silltantes.
("C orreio do Povo" áe Porto
2 - creches, orfanatos e a silo s; as
legre - 21-9-1961)
repartições federais, estaduais e, na
nicipais qije execute* serviços publi "A Assembleia L egislativa do Estado
cos de carater essencial^ê os servi do Parana aprovou, pela unanimidade
ços de segurança e energencia; decretos dos deputados presentes, o
p ro je to -d e -le i n2 370/úl, de autoria
3 - altas autoridades civis e nilitg, do sr. Jose Hoffmann (PSD), estabele.
res, sempre que os serviços relevan cen^o que "o Governo do Estado assu
tes sob sua responsabilidade depen mira a responsabilidadg da organiza-
das do uso do telefone; çao dos serviços telefônicos locais
urbanos e interurbanos", e estabele
u - aud^nças de telefones e os te le cendo condições para a d isc ip lin a do
fones públicos requisitados pelo De empreendimento. Nos termos do plano
partamento de Serviços Municipais; de l e i ace ito , o Estado delega pode
res aos municípios para que possam -
5 - jorn ais, estações de rgdio e te f is c a liz a r ç serviço telefôn ico , su
levisão; escolas com frequência diá bordinados a ju risdição do Estaco, -
dentro dos seus respectivos t e r r it ó
ria superior a 100 (cem) alunos; ho rio s . A l e i preve a organização de u
téis coc capacidade superiqr a 30 - ma companhia de economia mista, na -
qual o Estado te ria o controle, pela
(trin ta ) apartacentos; industrias e maioria das ações com d ir e it o a voto,
estabelecimentos çomerciais coa ma^s sendo da liv r e indicação do Governa
dor do Estado o seu presidente.*
de 100 (cea) operários ou funcioná
rios;
6 - consulados e legações estrangei
ras;
7 ,- casos de incontestável interesse
publico ou de absoluta força maior
que, a juizo da Prefeitura, J u s tifi
quem a concessão de prioridade, es-
tritamente observado o art. l 6 do -
presente decreto.