Page 7 - Telebrasil - Outubro 1961
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REGULAMENTADA. "M SÃO PAULO. A CON­             Art. ii2 - As prioridades serão a-
                                                  tendidas na ordem enumerada no.artj,,
              CESSÃO DE PRIORIDADES               go anterior. PARAGRAFO ÚNICO - Os
                                                  pedidos de mudgnça de telefones,
                ("Estado de 3ão Paulo" -          ra outro endereço em noce do mesmo
                                                  assinante, ficam dispensados de con
                       15-7-1961)                 cessão dç prioridade, enquadrando-
                                                  se automaticamente na categoria "1"
                   0 Prefeito de 3io Paulo assi   do artigo anterior.
nou no dia iZj de Julho último, o decre­
to que regulamenta a concessão de prio­              Art. 5° - Entre prioridade da mes
ridade para a instalação de telefones -           ma categoriaj inclusive mudanças, -
na Capital paulista e que cancela todas           observar-se-a o c rité rio de atendi­
as que Ja foram expedidas, não estando            mento estabelecido no artigo l 2.
ainda atendidas.
                                                     Art. 62 - Ú vedado, salvo o prevjs
                   A títu lo de elúcidaçãojtrans  to nos parágrafos l 2 e 22 deste ar­
crevemos alguns dos artigos do Decreto            tigo: a) - concessão de prioridade
que aais de perto interessar, aos nossos          para local onde^ja exista telefone;
leitores:                                         b) - a instalação de mais de um tele
                                                  fone para qualquer assinante ( nao -
  ’’ Art. 1Q - Os pedidos de telefones,           computados os aparelhos de extensões
   inclusive os referentes a troncos de           internas, sempre que haja, na area
   centrais particularesv serão atendi­           de distribuiçao_do respectivo cqbo,
   dos pç'a ordem cronologica de sua #-           pedidos ainda não atendidos. Paragrg_
   ir.scriçao, dentro ie cada una das a-          fo primeiro - Excluem-se dessa proi­
   reas de distribuição de cabos.                 bição os casos de estabelecimentos -
                                                  públicos, m ilitares, hospitalares,es
     Art. 22 - A concessão de priorida­           pecialmente de pronto-socorro, e os
                                                  especificados nos itens 2, 3 e 5 do
   de pgra obtenção #de serviço telefoni          artigo 32> dependendo entretaqto a -
   co soante poderá ser obtido, a par­            instalação do aparelho, de previa au
   t ir deste data, nos estritos terços           torizaçao da P refeitu ra, ainda quê
   do presente decreto e atendendo-se -           se trate de prioridade concedida. P&
   :.'-.rre a aotlvos de relevante in te ­        ragrafo segundo -_Excluem-se, igu al­
   resse coletivo.                                mente, da proibição estabelecida nes.
                                                  te a rtig o , os troncos de centrais
      Art. 3C - Poderão gozar de p rio ri­        particulares,_a ju iz o , em cada caso,
  dades:                                          da Fiscalização, que levará em con-
                                                   t§ o interesse coletivo da in ^tala-
  1 - Os hospitais, sanatcriqs e enti­             çao e o volume de tráfego provável."

   dades de pronto-socorro, médicos e                  C3JSTC DE LEl' ESTADUAL NO PARANÁ
   parteiras silltantes.
                                                         ("C orreio do Povo" áe Porto
  2 - creches, orfanatos e a silo s; as
                                                                legre - 21-9-1961)
   repartições federais, estaduais e, na
   nicipais qije execute* serviços publi          "A Assembleia L egislativa do Estado
   cos de carater essencial^ê os servi­            do Parana aprovou, pela unanimidade
   ços de segurança e energencia;                  decretos dos deputados presentes, o
                                                   p ro je to -d e -le i n2 370/úl, de autoria
   3 - altas autoridades civis e nilitg,           do sr. Jose Hoffmann (PSD), estabele.
   res, sempre que os serviços relevan­            cen^o que "o Governo do Estado assu­
   tes sob sua responsabilidade depen­             mira a responsabilidadg da organiza-
   das do uso do telefone;                          çao dos serviços telefônicos locais
                                                   urbanos e interurbanos", e estabele­
   u - aud^nças de telefones e os te le ­          cendo condições para a d isc ip lin a do
   fones públicos requisitados pelo De­             empreendimento. Nos termos do plano
   partamento de Serviços Municipais;              de l e i ace ito , o Estado delega pode­
                                                    res aos municípios para que possam -
   5 - jorn ais, estações de rgdio e te­            f is c a liz a r ç serviço telefôn ico , su­
   levisão; escolas com frequência diá­             bordinados a ju risdição do Estaco, -
                                                    dentro dos seus respectivos t e r r it ó ­
  ria superior a 100 (cem) alunos; ho­              rio s . A l e i preve a organização de u
   téis coc capacidade superiqr a 30 -              ma companhia de economia mista, na -
                                                    qual o Estado te ria o controle, pela
   (trin ta ) apartacentos; industrias e            maioria das ações com d ir e it o a voto,
   estabelecimentos çomerciais coa ma^s             sendo da liv r e indicação do Governa­
                                                    dor do Estado o seu presidente.*
  de 100 (cea) operários ou funcioná­

   rios;

   6 - consulados e legações estrangei­

   ras;

   7 ,- casos de incontestável interesse
   publico ou de absoluta força maior
   que, a juizo da Prefeitura, J u s tifi­
   quem a concessão de prioridade, es-

   tritamente observado o art. l 6 do -

   presente decreto.
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