Page 10778 - Revista Telebrasil
P. 10778

Nem mesmo sua encampação  pela Embra-                                                                                              E será assim, destaca o Parecer,                                                                                                 Parece,  pois,  que,  admitida  a  hipótese de



          tel  a transformou  em empresa  pública,  co­                                                                                                                                                                                                                      transformação para o tipo societário misto,


          mo  fez notar o  ilustre Consultor do  DASP,                                                                                      “quer o capital da participação da empresa                                                                                       determinada em  lei,  não  haveria como evi­

          no parecer anteriormente transcrito.                                                                                               mista, matriz, seja majoritário, quer seja mi­                                                                                  tar o problema  do  direito  de  retirada: com




                                                                                                                                             noritário."                                                                                                                     efeito,  aos  acionistas  minoritários podería

           De fato,  a encampação,  traduzida  na com­                                                                                                                                                                                                                       não  convir  a  associação  com  o  Poder


           pra de todas  as  ações,  não  modificou  sua                                                                                    6 —  Diante de tudo isso, fácil é concluir da                                                                                    Público  em  sociedade  de  tipo  diverso da­


           natureza  jurídica,  uma  vez  que  inexistiu                                                                                     inoperància do  art.  2.°,  Parágrafo  Único,  do                                                                               quele  originariamente  criado  e  mantido


           qualquer lei (pelo menos não foi citada) que                                                                                      Decreto 74.379, de 8-8-74, que autorizou fos­                                                                                   mesmo após o ingresso da entidade da ad­


           ajustasse às peculiaridades da empresa pa-                                                                                        sem as subsidiárias da TELEBRÁS                                                                                                 ministração  indireta  como  acionista  con­


           raestata! as normas que regem as socieda­                                                                                                                                                                                                                         trolador.


           des anônimas."                                                                                                                    "enquadradas  na  categoria  de  Sociedade



                                                                                                                                             de  Economia  Mista,  por  ato  do  Presidente                                                                                 8 —  Não é de se estranhar, portanto, que a
           A aludida sentença faz referência à decisão


           do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Tri­                                                                                              da  República,  mediante  proposta  do  Mi­                                                                                     mencionada  norma  do  Decreto  74.379/74


           bunal  Pleno,  no  Conflito  de  Jurisdição  n.°                                                                                  nistério das Comunicações."                                                                                                     não tenha sido posta em prática.  Muito ao


           5549, dando  por-competente  o Tribunal de                                                                                                                                                                                                                       contrário, ao ser promovida a adaptação do


           Justiça do antigo Estado da Guanabara pa­                                                                                         Tal  enquadram ento,  por  ato  do  Executivo,                                                                                  Estatuto  das  empresas  à  Lei  6.404/76  —


           ra julgar ação contra a então CTB,  porque,                                                                                       evidentemente não supriria o requisito inar-                                                                                   quando seria o momento para, apesar de tu­


           segundo sustentou a Procuradoria Geral da                                                                                         redável da prévia autorização legislativa pa­                                                                                  do,  tratar daquele enquadramento — nada


            República, a Companhia                                                                                                           ra a criação da economia mista.                                                                                                 foi feito, tal a ilegalidade do procedimento.



    v)/;                                                                                                                                     As  subsidiárias  da  TELEBRÁS  que  já  fos­
    y
            "é de natureza  privada, sob controle  majo­                                                                                     sem empresa mista o dispensariam; as que,                                                                                      Houve, sim, naquela época, inequívoca rati­


            ritário da  União  Federal" (acordão de 22-4-                                                                                    como a TELERJ, são sociedades por ações,                                                                                       ficação das definições até então adotadas,


            71,  Rev.  Trim.  de  Juríspr.,  Vol.  58,  págs.                                                                                não o comportariam. A menos que se tives­                                                                                      no  estrito  cumprimento  dos  antigos e dos


   «v  710/1).                                                                                                                               se  pretendido  chegar  ao  tipo  misto,  por                                                                                  novos dispositivos legais.



                                                                                                                                             uma  forma  indireta  de  transform ação  de
           Cite-se,  ainda,  o  estudo  do  Prof.  Arnold                                                                                                                                                                                                                   Assim, enquanto a TELEBRÁS, no art. 1? do


           Wald,  sob  o  titulo  "As  sociedades de  eco­                                                                                   um tipo societário em outro. A via escolhida                                                                                   seu  Estatuto adaptado e nos termos da Lei


           nomia  mista  e  a  nova  lei  das  sociedades                                                                                    teria  sido,  porém,  inadequada,  pois  conti­                                                                                5.792/72, se definia como:

           anônimas" no qual, por ínexístír o requisito                                                                                      nuaria faltando a lei própria.



           da  prévia  autorização  legal,  são  enumera­                                                                                    Mesmo  admitindo  a  hipótese  de  que  essa                                                                                   "Companhia  aberta,  de capital  autorizado,

           das  várias  empresas,  no  campo  federal,                                                                                      viesse a ser cogitada, seria necessário, an­                                                                                    DE  ECONOMIA  MISTA,  vinculada  ao  Mi­


           dentre elas a TELERJ (CTB) e a TELESP, co­                                                                                        tes  de  mais  nada,  analisar  as  conseqüên-                                                                                 nistério  das  Comunicações,  controladora


            mo  sociedades  por  ações e  não  de econo­                                                                                    cias da medida, em face do direito de retira­                                                                                  das  sociedades  exploradoras  de  serviços


            mia  mista  (Revista  da  Procuradoria  Geral                                                                                   da  assegurado  aos  acionistas  dissidentes                                                                                   públicos  de  telecomunicações  integrantes


           do Estado do Rio, n.° 31, ffágs, 81/104).                                                                                        no  caso  de  transformação  do  tipo  so­                                                                                     do SISTEMA TELEBRÁS",



                                                                                                                                            cietário,  salvo  se  prevista  no  Estatuto,  o

           5 —   No  Diário  Oficial  da  Unláo  de  26-777                                                                                 que não ocorre na TELERJ (Lei 6 404/76, art,                                                                                   a  TELERJ,  de  sua  parte,  era  conceituada


           (págs.  9519/21),  foi  publicado  Parecer  do                                                                                   221; Decreto-Lei 2027/40, art. 150).                                                                                           como:


           Consultor Gerai da República, datado de 21


           do mesmo mês, focalizando o problema da                                                                                          7  —  A  propósito,  aliás,  nfto se  pode deixar                                                                                'Companhia  aberta,  de capital  autorizado,


           "participação das sociedades de economia                                                                                         de destacar as profundas modificações que                                                                                      controlada  pela  Telecomunicações  Brasí-


           mista  em  outras  sociedades",  diante  dos                                                                                     resultariam da passagem da empresa do ti­                                                                                      leiras  S/A  —   TELEBRÁS,  vinculada  ao  Mi­


           novos princípios da Lei 6.404/76.                                                                                               po S/A para o tipo econom ia m ista.                                                                                            nistério das Comunicações" (art.  1.° do Es­



                                                                                                                                                                                                                                                                           tatuto da TELERJ, adaptado à Lei 6.404/76).
    w   1  ••
           O citado Parecer invoca a doutrina pacifica                                                                                      A  sociedade  de  economia  mista,  como  se


           da Consultoria Geral, nestes termos:
                                                                                                                                            sabe, é um  mecanismo pelo qual  o  Estado                                                                                     9  —  Porque  a  TELERJ  é  sociedade  por


                                                                                                                                           procura realizar seus objetivos, adotando a                                                                                     ações e não sociedade de economia mista
           "Para  que  a  empresa  se  qualifique,  legai-                                                                                 roupagem  e os procedimentos da  socieda­                                                                                       ó  que  no Conselho de  Administração e no


           mente,  de  economia  mista,  não  basta  que                                                                                   de  anônima.  Associa-se  aos  particulares,                                                                                    Conselho  Fiscal  não  existem  representan­


          atenda  aos  requisitos  substanciais  que  a                                                                                    pelas  fórmulas  societárias,  mas  mantém                                                                                      tes obrigatórios da minoria (arts. 239 e 240


          coloquem no plano de Intervenção do Esta­                                                                                        íntegro  o  interesse  público  que  orientou  a                                                                               da  Lei  6.404/76).  E  é  também  por isso que


          do na ordem econômica ou que assegure o                                                                                          criação da empresa.                                                                                                            pode participar de outras empresas (art. 2.°,


          controle  majoritário  da  entidade  estatal.  É                                                                                                                                                                                                                § 1.°, I do novo Estatuto —  Lei 6.404/76, art.


          preciso, notadamente, a observância de um                                                                                        Tal  interesse sobressai e pode levar o acio­                                                                                  2.°,  §  3.°),  sem  necessidade de  lei  especial


         requisito formal, conditio  sine qua, ou seja,                                                                                    nista controlador —  o Poder Público, direta                                                                                   autorizativa,  como ocorre com as socieda­


          a criação  autorizada em  lei  especiai,  inclu­                                                                                ou  indiretamente  —   a orientar à prática de                                                                                  des de economia mista de primeiro e segun­


          sive para excepcionar, na hipótese, a regên­                                                                                    atos que,  eventualmente,  não estariam vin­                                                                                    do graus (Lei 6.404/76, art. 237, § 1?; citado


         cia  comum  da  legislação  das  sociedades                                                                                      culados aos deveres estritos a que se refere                                                                                    Parecer  do  Consultor  Geral  da  República,


         por ações."                                                                                                                      o art. 116, Parágrafo Único, da Lei 6.404/76:                                                                                   de 21-7-77).






         Igualm ente serão de econom ia m ista as so­                                                                                     "O  acionista controlador deve usar o poder                                                                                     Por outro  lado,  não  será  ela  sociedade de


         ciedades criadas  pelas entidades da admi­                                                                                       com  o  fim de  fazer a  companhia  realizar  o                                                                                 economia mista só pelo fato de se sujeitar


         nistração indireta, "em face da autorização                                                                                     seu  objeto  e  cumprir  sua  função  social,, e                                                                                 ao  controle externo do Tribunal de Contas


         legislativa  pertinente".  São  as  sociedades                                                                                  tem deveres e responsabilidades  para com                                                                                       da União,


        de econom ia m ista de segundo grau.                                                                                             os  demais  acionistas  da  empresa,  os  que



                                                                                                                                         nela  trabalham  e  para  com  a  comunidade                                                                                    Com efeito, a Lei 6223 de 14-7-75, que insti­

        M as não serão em presas m istas as compa­                                                                                       em que atua, cujos direitos e interesses de­                                                                                    tuiu  a  referida  fiscalização sobre as  “enti­


        nhias que, sem  le i autorizativa expressa,  is­                                                                                 ve lealmente respeitar e atender."                                                                                              dades públicas  com personalidade Jurídica


        to  é,  sem  que  se  verifique  aquela  "qualifi­                                                                                                                                                                                                               de direito p riva d o" controladas pelo Poder


        cação jurídica adequada e formal", sejam
                                                                                                                                         Com efeito, o art. 238, da mesma Lei, ao dis­                                                                                   Público ou por qualquer entidade de sua ad­


                                                                                                                                        ciplinar os deveres  e  responsabilidades do                                                                                    ministração  Indireta,  foi  alterada  pela  Lei

        "simplesmente  sociedades  anônimas  com                                                                                        acionista controlador da sociedade de eco­                                                                                      6524, de  11-4-78, para o fim de deixar claro

        participação  acionária  de  entidades  admi­                                                                                   nomia mista, reportando-se ao citado artigo


        nistrativas,  mas  em  que  estas  participam,                                                                                   116 e ao 117, ressalva que, não obstante,                                                                                      que dita fiscalização se exerceria sobre “as
                                                                                                                                                                                                                                                                        entidades com  personalidade jurídica de di­
       qualquer  que  seja  a  categoria,  como  sim­                                                                                                                                                                                                                   reito  p riva d o ".  cujo  capital  votante  per­


        ples acionistas segundo os princípios da lei                                                                                    "poderá  orientar  as  atividades  da  compa­                                                                                   tença  à  União,  Estado ou  Município ou ás


       geral das sociedades anônimas" (art  235, §                                                                                      nhia de  modo a  atender ao interesse públi­                                                                                   autarquias, empresas públicas ou socieda­


       2? da Lei 6.404/76).
                                                                                                                                       co que justificou sua criação."                                                                                                 de de economia mista.
   10773   10774   10775   10776   10777   10778   10779   10780   10781   10782   10783