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Nem mesmo sua encampação pela Embra- E será assim, destaca o Parecer, Parece, pois, que, admitida a hipótese de
tel a transformou em empresa pública, co transformação para o tipo societário misto,
mo fez notar o ilustre Consultor do DASP, “quer o capital da participação da empresa determinada em lei, não haveria como evi
no parecer anteriormente transcrito. mista, matriz, seja majoritário, quer seja mi tar o problema do direito de retirada: com
noritário." efeito, aos acionistas minoritários podería
De fato, a encampação, traduzida na com não convir a associação com o Poder
pra de todas as ações, não modificou sua 6 — Diante de tudo isso, fácil é concluir da Público em sociedade de tipo diverso da
natureza jurídica, uma vez que inexistiu inoperància do art. 2.°, Parágrafo Único, do quele originariamente criado e mantido
qualquer lei (pelo menos não foi citada) que Decreto 74.379, de 8-8-74, que autorizou fos mesmo após o ingresso da entidade da ad
ajustasse às peculiaridades da empresa pa- sem as subsidiárias da TELEBRÁS ministração indireta como acionista con
raestata! as normas que regem as socieda trolador.
des anônimas." "enquadradas na categoria de Sociedade
de Economia Mista, por ato do Presidente 8 — Não é de se estranhar, portanto, que a
A aludida sentença faz referência à decisão
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Tri da República, mediante proposta do Mi mencionada norma do Decreto 74.379/74
bunal Pleno, no Conflito de Jurisdição n.° nistério das Comunicações." não tenha sido posta em prática. Muito ao
5549, dando por-competente o Tribunal de contrário, ao ser promovida a adaptação do
Justiça do antigo Estado da Guanabara pa Tal enquadram ento, por ato do Executivo, Estatuto das empresas à Lei 6.404/76 —
ra julgar ação contra a então CTB, porque, evidentemente não supriria o requisito inar- quando seria o momento para, apesar de tu
segundo sustentou a Procuradoria Geral da redável da prévia autorização legislativa pa do, tratar daquele enquadramento — nada
República, a Companhia ra a criação da economia mista. foi feito, tal a ilegalidade do procedimento.
v)/; As subsidiárias da TELEBRÁS que já fos
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"é de natureza privada, sob controle majo sem empresa mista o dispensariam; as que, Houve, sim, naquela época, inequívoca rati
ritário da União Federal" (acordão de 22-4- como a TELERJ, são sociedades por ações, ficação das definições até então adotadas,
71, Rev. Trim. de Juríspr., Vol. 58, págs. não o comportariam. A menos que se tives no estrito cumprimento dos antigos e dos
«v 710/1). se pretendido chegar ao tipo misto, por novos dispositivos legais.
uma forma indireta de transform ação de
Cite-se, ainda, o estudo do Prof. Arnold Assim, enquanto a TELEBRÁS, no art. 1? do
Wald, sob o titulo "As sociedades de eco um tipo societário em outro. A via escolhida seu Estatuto adaptado e nos termos da Lei
nomia mista e a nova lei das sociedades teria sido, porém, inadequada, pois conti 5.792/72, se definia como:
anônimas" no qual, por ínexístír o requisito nuaria faltando a lei própria.
da prévia autorização legal, são enumera Mesmo admitindo a hipótese de que essa "Companhia aberta, de capital autorizado,
das várias empresas, no campo federal, viesse a ser cogitada, seria necessário, an DE ECONOMIA MISTA, vinculada ao Mi
dentre elas a TELERJ (CTB) e a TELESP, co tes de mais nada, analisar as conseqüên- nistério das Comunicações, controladora
mo sociedades por ações e não de econo cias da medida, em face do direito de retira das sociedades exploradoras de serviços
mia mista (Revista da Procuradoria Geral da assegurado aos acionistas dissidentes públicos de telecomunicações integrantes
do Estado do Rio, n.° 31, ffágs, 81/104). no caso de transformação do tipo so do SISTEMA TELEBRÁS",
cietário, salvo se prevista no Estatuto, o
5 — No Diário Oficial da Unláo de 26-777 que não ocorre na TELERJ (Lei 6 404/76, art, a TELERJ, de sua parte, era conceituada
(págs. 9519/21), foi publicado Parecer do 221; Decreto-Lei 2027/40, art. 150). como:
Consultor Gerai da República, datado de 21
do mesmo mês, focalizando o problema da 7 — A propósito, aliás, nfto se pode deixar 'Companhia aberta, de capital autorizado,
"participação das sociedades de economia de destacar as profundas modificações que controlada pela Telecomunicações Brasí-
mista em outras sociedades", diante dos resultariam da passagem da empresa do ti leiras S/A — TELEBRÁS, vinculada ao Mi
novos princípios da Lei 6.404/76. po S/A para o tipo econom ia m ista. nistério das Comunicações" (art. 1.° do Es
tatuto da TELERJ, adaptado à Lei 6.404/76).
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O citado Parecer invoca a doutrina pacifica A sociedade de economia mista, como se
da Consultoria Geral, nestes termos:
sabe, é um mecanismo pelo qual o Estado 9 — Porque a TELERJ é sociedade por
procura realizar seus objetivos, adotando a ações e não sociedade de economia mista
"Para que a empresa se qualifique, legai- roupagem e os procedimentos da socieda ó que no Conselho de Administração e no
mente, de economia mista, não basta que de anônima. Associa-se aos particulares, Conselho Fiscal não existem representan
atenda aos requisitos substanciais que a pelas fórmulas societárias, mas mantém tes obrigatórios da minoria (arts. 239 e 240
coloquem no plano de Intervenção do Esta íntegro o interesse público que orientou a da Lei 6.404/76). E é também por isso que
do na ordem econômica ou que assegure o criação da empresa. pode participar de outras empresas (art. 2.°,
controle majoritário da entidade estatal. É § 1.°, I do novo Estatuto — Lei 6.404/76, art.
preciso, notadamente, a observância de um Tal interesse sobressai e pode levar o acio 2.°, § 3.°), sem necessidade de lei especial
requisito formal, conditio sine qua, ou seja, nista controlador — o Poder Público, direta autorizativa, como ocorre com as socieda
a criação autorizada em lei especiai, inclu ou indiretamente — a orientar à prática de des de economia mista de primeiro e segun
sive para excepcionar, na hipótese, a regên atos que, eventualmente, não estariam vin do graus (Lei 6.404/76, art. 237, § 1?; citado
cia comum da legislação das sociedades culados aos deveres estritos a que se refere Parecer do Consultor Geral da República,
por ações." o art. 116, Parágrafo Único, da Lei 6.404/76: de 21-7-77).
Igualm ente serão de econom ia m ista as so "O acionista controlador deve usar o poder Por outro lado, não será ela sociedade de
ciedades criadas pelas entidades da admi com o fim de fazer a companhia realizar o economia mista só pelo fato de se sujeitar
nistração indireta, "em face da autorização seu objeto e cumprir sua função social,, e ao controle externo do Tribunal de Contas
legislativa pertinente". São as sociedades tem deveres e responsabilidades para com da União,
de econom ia m ista de segundo grau. os demais acionistas da empresa, os que
nela trabalham e para com a comunidade Com efeito, a Lei 6223 de 14-7-75, que insti
M as não serão em presas m istas as compa em que atua, cujos direitos e interesses de tuiu a referida fiscalização sobre as “enti
nhias que, sem le i autorizativa expressa, is ve lealmente respeitar e atender." dades públicas com personalidade Jurídica
to é, sem que se verifique aquela "qualifi de direito p riva d o" controladas pelo Poder
cação jurídica adequada e formal", sejam
Com efeito, o art. 238, da mesma Lei, ao dis Público ou por qualquer entidade de sua ad
ciplinar os deveres e responsabilidades do ministração Indireta, foi alterada pela Lei
"simplesmente sociedades anônimas com acionista controlador da sociedade de eco 6524, de 11-4-78, para o fim de deixar claro
participação acionária de entidades admi nomia mista, reportando-se ao citado artigo
nistrativas, mas em que estas participam, 116 e ao 117, ressalva que, não obstante, que dita fiscalização se exerceria sobre “as
entidades com personalidade jurídica de di
qualquer que seja a categoria, como sim reito p riva d o ". cujo capital votante per
ples acionistas segundo os princípios da lei "poderá orientar as atividades da compa tença à União, Estado ou Município ou ás
geral das sociedades anônimas" (art 235, § nhia de modo a atender ao interesse públi autarquias, empresas públicas ou socieda
2? da Lei 6.404/76).
co que justificou sua criação." de de economia mista.