Page 10777 - Revista Telebrasil
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Natureza Jurídica da TELERJ








                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        *






























                                                                                                                                          PAULO DE SALVO SOUZA








                                                                                                                                          Advogado


                                                                                                                                          Secretário da TELERJ






































           1  — Vez  por  outra,  renova-se  a  indagação                                                                                   de lei autorizatlva. O artigo 235. § 2.°, da Lei                                                                              nenhuma  modificação  em  sua  forma  so­


          em torno da natureza jurídica da TELERJ (e,                                                                                       6.404/76, fala, mesmo, nas "companhias do                                                                                     cietária."


          mutatis  mutandis,  de  outras  empresas  do                                                                                      que  participarem,  majoritária  ou  minorita-


          Sistema  TELEBRÀS):  é  sociedade  por                                                                                            riamente,  as sociedades de economia  mis­                                                                                    E  a  Diretoria  Administrativa  da  TELERJ,


          ações ou sociedade de ecoYiomia mista?                                                                                            ta”,  as quais se sujeitam  às normas legais                                                                                  fundada  em  parecer  de  sua  Consultoria


                                                                                                                                            aplicáveis às S/A, "sem as exceções previs­                                                                                   Jurídica, comunicava ao Departamento Ge­

          O  assunto,  a  esta  altura,  na  verdade  não                                                                                   tas  neste  capitulo”,  destinadas  às  compa­                                                                                ral  dos  Assuntos  PASEP-DISEL, do  Banco


          comportaria  mais  discussão,  após  tantos                                                                                       nhias mistas, propriamente ditas.                                                                                             do Brasil:


          anos decorridos desde a aquisição do con­


          trole acionário da TELERJ (então CTB) pela                                                                                        3 —  A  transferência  do  controle  acionário                                                                                "Não é  a  Companhia Telefônica  Brasileira


          EMBRATEL,  em  1966,  e  sua  transferência                                                                                       da área privada (BRAZILIAN TRACTION) pa­                                                                                      sociedade  mista,  mas  empresa  privada,


          para a TELEBRÀS, em 1972.                                                                                                                                                                                                                                       mesmo  após  a  aquisição  da  maioria  de
                                                                                                                                            ra a pública (EMBRATEL) não desfigurou a                                                                                      suas ações pela EMBRATEL”,

                                                                                                                                            natureza jurídica da TELERJ,  como  empre­

          2 —  Em inúmeras oportunidades foi a ques­                                                                                                                                                                                                                      razão pela qual continuava a contribuir pa­
                                                                                                                                            sa privada —  e desde 1966, quando se efeti­
          tão  levantada,  encontrando  sempre  a  con-                                                                                     vou, inúmeras foram as manifestações nes­                                                                                     ra o PIS —  como continua até agora.


          ceituação  da  TELERJ  como  sociedade  de                                                                                        se sentido (Parecer da Consultoria Jurídica


          economia  mista,  pretendida  por  alguns,  o                                                                                     do  DASP,  nos  processos  6.008/66  e                                                                                        4 —  A  questão voltou  a  ser suscitada no  I


          obstáculo  intransponível  da falta de prévia                                                                                     6.456/66,  aprovado pelo  Diretor Geral  e  pu­                                                                               Encontro  dos  Advogados  do  Sistema  TE-


         autorização legal.                                                                                                                                                                                                                                               LEBRÁS  (Brasília  —   Nov./73),  concluindo-
                                                                                                                                            blicado no Diário Oficial da União de 14-11-

                                                                                                                                                                                                                                                                         se pela “necessidade de lei especifica para


         Tal  requisito,  como se  sabe imprescindível                                                                                      67,  pág.  11478; Parecer do DASP,  de 02-10-                                                                                que as subsidiárias da TELEBRÀS tenham

         à  caracterização  das  economias  mistas                                                                                          68,  no  processo 27.551/68;  Parecer da  Pro­                                                                               a condição de sociedade de economia mis­


         (art. 5.°, III, do Decreto-Lei 200/67, com a re­                                                                                   curadoria  Geral do  antigo  Estado  da  Gua­                                                                                ta”, uma vez que


         dação  dada  pelo  Decreto-Lei  900/69),  teve                                                                                     nabara,  de  02-01-67,  publicado  na  Revista


         ênfase especial  no art. 236,  caput,  da nova                                                                                     de  Direito  da  Procuradoria  Geral,  n.°  21,                                                                               "a  TELEBRÀS  pode  assumir  e  manter  o


         Lei das S/A:                                                                                                                       págs. 482/91; decisão do Juiz da 1? Vara da                                                                                   controle  acionário  de  empresas  de teleco­
                                                                                                                                            Fazenda  Pública  da  antiga  Guanabara,  de                                                                                  municações,  passando  estas  à  categoria


                                                                                                                                            12-6-67,  salientando  que  a  aquisição  das                                                                                de subsidiárias sem que, todavia, se trans­
        “A  constituição  da  companhia  de  econo­


        mia mista depende de prévia autorização le­                                                                                         ações  da  então  CTB  pela  EMBRATEL  não                                                                                   formem obrigatoriamente em sociedade de


        gislativa.”                                                                                                                        descaracterizou a conceituação jurídica da                                                                                    economia  mista.”  (Conclusões  das Comis­
                                                                                                                                           empresa,  que  continuava  como  sociedade                                                                                    sões sobre os Temas 1 e 2).


                                                                                                                                           de direito privado,  não integrante da Admi­
        Maior  clareza,  na  verdade,  não  seria                                                                                                                                                                                                                         No ano  seguinte,  novamente  a TELERJ  se


       possível.                                                                                                                           nistração Federal” —  publ. no D.O. de 17-7-
                                                                                                                                           67, parte III, págs. 9436/7).                                                                                                  manifestava  sobre  o  assunto,  em  comuni­

                                                                                                                                                                                                                                                                          cação  ao  Juízo  de  Direito  de  Caxias,  de­

       A  outra  condição  para  a  conceituação  da                                                                                                                                                                                                                      monstrando  não  ser  empresa  mista,  a

       empresa mista é a participação majoritária                                                                                         Aliás, a EMBRATEL, em princípios de 1969,                                                                                       propósito  da  pretensão  de  contagem  de


       do  Poder  Público,  diretamente,  ou  através                                                                                     em  ofício  da  Presidência,  já  informava  ao                                                                                 tempo de serviço de funcionário público.


       de entidade da  administração  indireta  (au­                                                                                      Juízo  da  9.a  Vara  Cível  do  Rio  de  Janeiro,


       tarquia,  empresa  pública  ou  sociedade  de                                                                                      que                                                                                                                             A  senteça de  12-8-74,  transitada  e julgada


       economia  mista  —   cit.  art.  5.°,  III,  do                                                                                                                                                                                                                    (Processo 1498), deu a ação como improce­


       Decreto-Lei 200/67).                                                                                                               “Aquela Companhia —  CTB — , cujo contro­


                                                                                                                                          le acionário é hoje detido por esta Empresa,                                                                                    dente, porque


      Tal  controle  continua,  porém,  insuficiente,                                                                                    conserva  inalterada  sua  personalidade                                                                                         “A Cia. Telefônica Brasileira não é uma en­


      por si só, para conceituar a empresa mista,                                                                                        jurídica de direito privado,  operando  como                                                                                     tidade paraestatal, pois que não nasceu da


     que somente surgirá se tiver sido precedida                                                                                         concessionária de serviços telefônicos sem                                                                                       lei, ou seja, da vontade do Estado.
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