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Natureza Jurídica da TELERJ
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PAULO DE SALVO SOUZA
Advogado
Secretário da TELERJ
1 — Vez por outra, renova-se a indagação de lei autorizatlva. O artigo 235. § 2.°, da Lei nenhuma modificação em sua forma so
em torno da natureza jurídica da TELERJ (e, 6.404/76, fala, mesmo, nas "companhias do cietária."
mutatis mutandis, de outras empresas do que participarem, majoritária ou minorita-
Sistema TELEBRÀS): é sociedade por riamente, as sociedades de economia mis E a Diretoria Administrativa da TELERJ,
ações ou sociedade de ecoYiomia mista? ta”, as quais se sujeitam às normas legais fundada em parecer de sua Consultoria
aplicáveis às S/A, "sem as exceções previs Jurídica, comunicava ao Departamento Ge
O assunto, a esta altura, na verdade não tas neste capitulo”, destinadas às compa ral dos Assuntos PASEP-DISEL, do Banco
comportaria mais discussão, após tantos nhias mistas, propriamente ditas. do Brasil:
anos decorridos desde a aquisição do con
trole acionário da TELERJ (então CTB) pela 3 — A transferência do controle acionário "Não é a Companhia Telefônica Brasileira
EMBRATEL, em 1966, e sua transferência da área privada (BRAZILIAN TRACTION) pa sociedade mista, mas empresa privada,
para a TELEBRÀS, em 1972. mesmo após a aquisição da maioria de
ra a pública (EMBRATEL) não desfigurou a suas ações pela EMBRATEL”,
natureza jurídica da TELERJ, como empre
2 — Em inúmeras oportunidades foi a ques razão pela qual continuava a contribuir pa
sa privada — e desde 1966, quando se efeti
tão levantada, encontrando sempre a con- vou, inúmeras foram as manifestações nes ra o PIS — como continua até agora.
ceituação da TELERJ como sociedade de se sentido (Parecer da Consultoria Jurídica
economia mista, pretendida por alguns, o do DASP, nos processos 6.008/66 e 4 — A questão voltou a ser suscitada no I
obstáculo intransponível da falta de prévia 6.456/66, aprovado pelo Diretor Geral e pu Encontro dos Advogados do Sistema TE-
autorização legal. LEBRÁS (Brasília — Nov./73), concluindo-
blicado no Diário Oficial da União de 14-11-
se pela “necessidade de lei especifica para
Tal requisito, como se sabe imprescindível 67, pág. 11478; Parecer do DASP, de 02-10- que as subsidiárias da TELEBRÀS tenham
à caracterização das economias mistas 68, no processo 27.551/68; Parecer da Pro a condição de sociedade de economia mis
(art. 5.°, III, do Decreto-Lei 200/67, com a re curadoria Geral do antigo Estado da Gua ta”, uma vez que
dação dada pelo Decreto-Lei 900/69), teve nabara, de 02-01-67, publicado na Revista
ênfase especial no art. 236, caput, da nova de Direito da Procuradoria Geral, n.° 21, "a TELEBRÀS pode assumir e manter o
Lei das S/A: págs. 482/91; decisão do Juiz da 1? Vara da controle acionário de empresas de teleco
Fazenda Pública da antiga Guanabara, de municações, passando estas à categoria
12-6-67, salientando que a aquisição das de subsidiárias sem que, todavia, se trans
“A constituição da companhia de econo
mia mista depende de prévia autorização le ações da então CTB pela EMBRATEL não formem obrigatoriamente em sociedade de
gislativa.” descaracterizou a conceituação jurídica da economia mista.” (Conclusões das Comis
empresa, que continuava como sociedade sões sobre os Temas 1 e 2).
de direito privado, não integrante da Admi
Maior clareza, na verdade, não seria No ano seguinte, novamente a TELERJ se
possível. nistração Federal” — publ. no D.O. de 17-7-
67, parte III, págs. 9436/7). manifestava sobre o assunto, em comuni
cação ao Juízo de Direito de Caxias, de
A outra condição para a conceituação da monstrando não ser empresa mista, a
empresa mista é a participação majoritária Aliás, a EMBRATEL, em princípios de 1969, propósito da pretensão de contagem de
do Poder Público, diretamente, ou através em ofício da Presidência, já informava ao tempo de serviço de funcionário público.
de entidade da administração indireta (au Juízo da 9.a Vara Cível do Rio de Janeiro,
tarquia, empresa pública ou sociedade de que A senteça de 12-8-74, transitada e julgada
economia mista — cit. art. 5.°, III, do (Processo 1498), deu a ação como improce
Decreto-Lei 200/67). “Aquela Companhia — CTB — , cujo contro
le acionário é hoje detido por esta Empresa, dente, porque
Tal controle continua, porém, insuficiente, conserva inalterada sua personalidade “A Cia. Telefônica Brasileira não é uma en
por si só, para conceituar a empresa mista, jurídica de direito privado, operando como tidade paraestatal, pois que não nasceu da
que somente surgirá se tiver sido precedida concessionária de serviços telefônicos sem lei, ou seja, da vontade do Estado.