Page 10464 - Revista Telebrasil
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clpar\ revela conformação da  lei  tributária                                                                               ferentes degraus tarifários, com outro uten­                                                                               que  os  m unicípios  o  fizessem,  possível

      à nova disciplina constitucional  sobre tele­                                                                               te.  dentro  dos  limites  urbanos  do  serviço,                                                                           mente Interferindo Indlretamente com a re­


      comunicações. Tal expressão não é um con­                                                                                  ou  tora,  em  outro  município,  em  outro  es­                                                                           gulamentação  federal de  certas  atividades

      ceito  metafísico  que  se  deve  deixar  solto,                                                                           tado, em outro pais. O fato de a linha telefô­                                                                              que  Interessam  à  segurança  nacional,  co­


      na estratosfera. É antes de tudo, um concei­                                                                                nica  permitir  que  se  faça  chamada  para  a                                                                           mo,  por  exemplo,  às  telecomunicações  ”


      to  de competência de  poder,  e deve ser in­                                                                               mesma  cidade,  de  nenhum  modo  desloca                                                                                 (Rubens  Gomes  de  Souza,  Pareoer  sobre


      terpretado à luz do direito cogente, pela via                                                                              este serviço da esfera de monopólio que so­                                                                                 “ o ICM, o IMS, o IPI, e a Construção Civil”,

      da  Interpretação  analógica,  como  o  quer,                                                                               bre ele exerce a União.                                                                                                   In “ Revista de Direito Público”, n,° 22, outu-


      aliás, o próprio Código Tributário Nacional,                                                                                                                                                                                                          bro/dezembro de 1972, pág. 301).

      em seus artigos 107 a 110.  Por “estritamen-                                                                               A chamada local  não cria “peculiar Interes­


      to municipal’* se há de entender a slnonímia                                                                               se” do município sobre o serviço, pois, para                                                                               6.  Nem mesmo o fato de serem os serviços


       mais  consagrada:  “ peculiar  Interesse  do                                                                              que tal acontecesse mister seria conslderá-                                                                                de  telecomunicações  concedidos  à  TELE-

      município”,  o  que  nos  leva  a  desdobrar  a                                                                             lo  fora  da  esfera  de  interesse  da  União,  o                                                                        BRÁS  ensejará  às  Prefeituras  direto  à  co­


      dlsqulsição à  Idéia coerente de que há a li­                                                                              que  é  uma  impossibilidade  constitucional.                                                                              brança do tributo com base no artigo 19, pa­


       mitar semelhante  interesse,  o  “peculiar In­                                                                                                                                                                                                       rágrafo  único  da  Constituição,  porque  a

      teresse’  do  Estado-Membro  e  o  da  União.                                                                               Há casos em que o “serviço local” abrange                                                                                 questão  aqui  é  de  competência  constitu­



                                                                                                                                  mais de  um  município como,  por exemplo,                                                                                cional  para  instituir  impostos  sobre  servi­

      O  peculiar Interesse municipal se manifesta                                                                               em  Santos  e  Guarujá,  onde  as  ligações  de                                                                            ços  de  telecomunicações.  E  tal  competên­

       pela “ predominância desse interesse para o                                                                                uma  cidade  para  a  outra,  e  vice-versa,  se                                                                          cia foi peio legislador constituinte atribuída

  f t
       município, em relação ao eventual interesse                                                                                processam  técnica  e  tarifarlamente  como                                                                              á União e a nenhuma outra entidade.

       estadual ou federal acerca do mesmo assun­                                                                                 se  fora  ligação  local.  Serviço  local,  ou  cha­


       to“ ,  leciona o  mestre  Hely  Lopes  Meirelles                                                                           mada local, não têm conotação de limite ter­                                                                              Portanto,  não  há  hipótese de se  identificar


      em sua obra lapidar (“ Direito Administrativo                                                                               ritorial de município, mas sim de configura­                                                                             algum resquício de competência dos muni­
  d gr.
  H    Brasileiro”, 4.*  edição,  1976,  pág.  305).  Por­                                                                       ção técnica do sistema em operação. Tanto

  V                                                                                                                                                                                                                                                        cípios  para  tributarem  os  serviços de  tele­
       que  todo  interesse  municipal  o  é  também,                                                                             pode  haver a hipótese concreta de Santos-                                                                               comunicações.

       reflexamente, do Estado-Membro e da União,                                                                                Guarujá,  em que  dois  municípios  integram


       como afirma o citado tratadista                                                                                            um  mesmo  serviço  “ local”  “urbano”  (e  há

  4                                                                                                                              casos mais representativos como o da cida­                                                                                II - Forma de Oposição ao Fisco Municipal


       Demarca-se a predominância do interesse de                                                                                de  catarinense  de  Porto  União,  integrada

       um ou outro poder, pela regra “quando o ser­                                                                               num sistema urbano, “ local”, com a cidade                                                                               1.  Há.  sem dúvida, a possibilidade de, atra­


       viço  da  entidade  superior  coincidir  em  to­                                                                           lindeira de União da Vitória, esta no Estado                                                                             vés  de  ação  deciaratória,  mtentar-se  o  pre­


       dos  os  pontos  com  o  da  inferior,  afastará                                                                          do  Paraná,  o  mesmo  acontecendo  na cata­                                                                              ceito,  de  molde  a  lmpedlr-se  o  desenvolvi­

       o desta  pela ação concorrente-excludente”                                                                                rinense Mafra com o paranaense Rio Negro,                                                                                 mento  desta  pretensão  por  parte  dos  mu­


       (Hely L  Meirelles, op. clt., pág. 303).                                                                                  portanto, mais que intermunicipal, um servi­                                                                              nicípios.


                                                                                                                                 ço  interestadual,  configurando  serviço  ur­

       É fora de dúvida, na hipótese vertente, que o                                                                             bano  em que  de um estado se fala para ou­                                                                               Nos casos,  porém,  em que a ação do fisco


       interesse da  União quanto  aos  serviços  lo­                                                                            tro,  através  de  “ ligação  local”),  como a  de                                                                        já  se  tenha  iniciado  pelo  lançamento,  a si­

       cais ou urbanos de telecomunicações, coin­                                                                                falar-se de  uma  localidade  para outra,  den­                                                                           tuação  se  modifica,  porque  a  medida,  am­


       cide em todos os  pontos com  o do municí­                                                                                tro  de  um  mesmo  município,  pelo  sistema                                                                             parada  pelo  artigo  4.°,  inciso  I  aa  Lei  Pro­

       pio, que é entidade inferior. E por que coin­                                                                             interurbano.                                                                                                              cessual  Civil,  se compadece de poder para


       cide?  Porque assim está disposto na Cons­                                                                                                                                                                                                          Impedir,  no  seu  curso,  o  ajuizamento  do


       tituição:  os  serviços  de  telecomunicações,                                                                            Ainda  que a  tese ora exposta  não coincida                                                                              Executivo  Fiscal.  A  tentativa  de  obtenção

       não  Importando  se  internacionais,  interes­                                                                            Inteiramente com o pensamento do mestre,                                                                                  de cautelar sustando a ação do fisco de cer­

       taduais, Intermunicipais ou municipais, são                                                                               vem a talhe a abalizada opinião do eminente                                                                               to  é  válida,  mas  de  êxito  muito  duvidoso,


       reservados,  monopolisticamente,  à  compe­                                                                               Aliomar Baleeiro: “Se técnica e efetlvamen-                                                                               pois se trata de remédio,  na lei  processual,


       tência e x c l u s i v a  da União, quanto à organi­                                                                      te a rede telefônica dum município pode ser                                                                               sobre  o  qual  inexiste,  até  o  momento,  um

       zação,  à exploração,  à concessão e  à com­                                                                              ligada à rede de qualquer localidade fora do                                                                              consenso  tranqüilo.  E  como  os  interesses


       petência para sobre  eles  legislar,  inclusive                                                                           território  municipal,  o  serviço  não  ô  Intra-                                                                        pecuniários envolvidos são, geralmente, de

       supletlvamente  (édito  Constitucional  de                                                                                municípal, mas interestadual ou até Interna­                                                                              vulto, parece-nos que o melhor caminho se­


       1969, art. 8.°, XV, a, XVII, /, e parágrafo único).                                                                       cional  (“ Parecer” ,  datado  de  10/11/77,                                                                              rá  abandonar  os  remédios  de  êxito  discu­


                                                                                                                                 pág. 14).                                                                                                                 tível  e  partir para a adoção de  medidas judi­



      4. Dado este ligeiro panorama acerca da p r e ­                                                                                                                                                                                                      ciais mais consagradas.
      d o m i n â n c i a  do interesse da União,  em rela­                                                                      E não há nenhum serviço telefônico Instala­


      ção ao dos  municípios,  em matéria de tele­                                                                               do  nos  municípios  brasileiros  que  não  te­                                                                           Deixar-se citar no  Executivo Fiscal  para ne­

      comunicações,  voltemos  a  suas  implica­                                                                                 nha a possibilidade técnica de se  Interligar                                                                             le questionar o direito é  uma solução, sem


      ções, no campo tributário.                                                                                                 a outro município.                                                                                                        dúvida,  mas tem o  inconveniente de desca­


                                                                                                                                                                                                                                                           pitalizar as Companhias Telefônicas, que se­

       Quiz a Constituição que a  União  tivesse  re­                                                                            5. A afloração da referência feita pelo Decre­                                                                            rão forçadas a dar bens à penhora ou oepo-

       serva  constitucional  para  tributar  os  servi­                                                                         to-Lei  n.°  406/68 (após  o  novo  regime  cons­                                                                         sitar as quantias reclamadas  pelo fisco an­


       ços de telemunicações.                                                                                                    titucional  para a questão)  é  bastante  signi­                                                                          tes de poderem opor embargos.


                                                                                                                                 ficativa.  Interesse  estritamente  municipal


       Está na Magna Carta:                                                                                                      é expressão que desfigura o sentido da res­                                                                               A Ação Anulatória de débito tem esse mes­

                                                                                                                                 salva contida no inciso II do artigo 68 do Có­                                                                            mo  inconveniente,  resultando  ficarem  tais

       “Art. 21  —  Compete à União instituir impos­                                                                             digo  Tributário  Nacional,  datado  de  antes                                                                            quantias  imobilizadas  até  sentença  defini­


       tos sobre:                                                                                                                de 1967.                                                                                                                  tiva,  geralmente demorada, .além de perder-


                                                                                                                                                                                                                                                           se  tempo  e  oportunidade  numa  ação  em


        ...VII  -  Serviços  de  transporte  e  comunica­                                                                        Aliás,  a  idéia  de  retirar  dos  municípios  a                                                                         que se terá de produzir prova de um direito


       ções, salvo os de natureza estrítamente mu­                                                                               competência tributária sobre serviços de te­                                                                              que  se  prova  por si  mesmo,  emergindo de

       nicipal.”                                                                                                                 lecomunicações, não resulta de mera ilação                                                                                maneira  meridiana  do  puro  texto  das  leis



                                                                                                                                 exegética.  É,  antes,  uma  firme  intenção,                                                                             maiores onde a matéria é regulada.

       Já analisamos  o conceito de  "estritamente                                                                               conscientemente  levada  à  prática  pela  co­

       municipal”.  Em  matéria  de  telecomunica­                                                                               missão  eiaooradora  da  reforma  tributária,                                                                            A  nosso ver,  o  melhor remédio é  mésmo o


       ções,  que  ê  um  ramo  das  comunicações,                                                                               consoante  depoimento  de  um  de  seus  ex­                                                                              Mandato  de  Segurança,  porquanto  a  co­


       não  há  incidência  de  peculiar  interesse  do                                                                          poentes: "Por outro lado, foi mantido o IMS                                                                              brança desse tributo viola, desde logo, direi­

       município.  E,  por mandamento constitucio­                                                                              (Imposto  Municipal  sobre  Serviço)  restrito                                                                            to  líquido e certo das concessionárias, am­

       nal,  impossível conceber-se serviço de tele­                                                                             aos serviços não compreendidos na compe­                                                                                 parado  no  artigo  1.°  da  Lei  n.°  1.533,  de


       comunicações na alçada da autonomia mu­                                                                                  tência  tributária  da  Uniáo  ou  dos. Estados,                                                                          31/12/51.

       nicipal.                                                                                                                 que para esses efeitos sejam definidos por lei



                                                                                                                                                                                                                                                          A  liquidez  e  certeza  do  direito  dimana do
                                                                                                                                complementar.  Visou-se,  com  essa  l i m i t a ­
       O  denominado  serviço  local,  das  redes  ur­                                                                          ç ã o  da competência municipal: ...b) especi­                                                                            texto constitucional  e da  lei  tributária, não

        banas, é apenas um item da disponibilidade                                                                              ficamente, atribuir à União o imposto sobre                                                                               comportando  dúvida  nem  prova  produtívei


       geral do sistema telefônico integrado à rede                                                                             determinados  serviços,  não  tanto  para  que                                                                            em  processo de conhecimento.  Parece-no»

        nacional, que permite ao utente falar, por di­
                                                                                                                                aquela  os  tributasse,  s e n S o   p a r a   i m p e d i r                                                              evidente  faltar  às  Prefeituras  competência
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