Page 10303 - Revista Telebrasil
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I m p o s t o   S o b r e                                                                                                                                                                                                         Reyneldi Cunha





        Análise e comentário                                                                       S e r v i ç o s   ( I S S )



        sobre Acórdão do                                                                                                                                                                                                                                        Advogada  Consultora Jurídica do  Departamento



        Supremo Tribunal Federal.                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Jurídico  da TELERJ.










         Reí.: Imposto Sobre Serviços (ISS). Serviço Telefônico. Não incidência do tributo, no caso de ligações                                                                                                                                                   querque, Djaci Falcão e Antônio Neder, entende


         rttlizsdts no âmbito municipal, por náo se tratar de serviço estritamente municipal. Acórdão do Supre­                                                                                                                                                   que, tendo a Constituição (arts.  21,  VI1 e 24,  II)

         mo Tribunal Federal no  Recurso  Extraordinário n?  83.600-4.S.P.  (Companhia  Rede Telefônica Soro-                                                                                                                                                     admitido  a  hipótese  de  incidência  do  ISS  nos


         ctbana).                                                                                                                                                                                                                                                 serviços de comunicações que sejam de natureza



                                                                                                                                                                                                                                                                  estritamente  murlicipal  e  tendo  o  Código  Tri­

         1.  De quando em vez,  uma ou ouira  Prefeitura                                                                         se  conhecer  o  mencionado  Recurso  Extraor­                                                                                   butário  Nacional  (Lei  n?  5.172/66),  que  é  lei


         Municipal tenta cobrar o Imposto Sobre Serviços                                                                         dinário.                                                                                                                         complementar,  estabelecido  no  art.  68,  II  da


         (ISS) das empresas prestadoras do serviço públi­                                                                                                                                                                                                         tributação  federal  do  serviço  de  comunicações,


         co de telefonia, como já  aconteceu  com  a  TE­                                                                        5.  O  RE  alega  violação  dc dois  textos constitu­                                                                             “salvo quando os pontos de transmissão e de re­


         LERJ, de que sào  exemplos  os  casos  dos  Mu­                                                                         cionais: o art.  20,  1, c o artigo 21, Vil, da Emen­                                                                             cebimento se situem  no território de  um  mesmo


         nicípios de Teresópolis, Eng? Paulo de Frontin e                                                                        da  Constitucional  n?  1/69,  fundamentando-se                                                                                   Município e a mensagem em curso não possa ser


         Mendes, sem que,  no entanto,  estes  obtivessem                                                                         cm  parecer  da  Consultoria  Jurídica  da  TE-                                                                                  captada fora desse território” , nâo se pode impe­

         êxito em sua pretensão. Todavia, a TELESP teve                                                                           LEBRÁS,  de  n!‘  120/401/045/73,  aprovado cm                                                                                   dir a incidência do ISS sobre as ligações urbanas,


         contra si ajuizado  vultoso  executivo  fiscal  pela                                                                     reunião da  Diretoria reali/ada em  23 dc outubro                                                                                pois  estas  satisfazem  literalmente  a  ressalva  do


         Prefeitura  Municipal  de  Santos  —  S.P.,  ainda                                                                       de  1973,  publicado  no  Boletim  da  TEl EBRÁS                                                                                 referido artigo do Código Tributário Nacional.                                                                            i


         sub-judice, e a Companhia  Rede Sorocabana  —                                                                            n?  13, de 11711/73, tis. 26 a 34, e reproduzido no


         S.P.,  incorporada  pela  TELESP,  teve  recente­                                                                         Boletim  Oficial  da  TELERJ.  n?  93/73,  de                                                                                   Argumenta essa corrente que,  sendo os  serviços


         mente julgado pelo Supremo Tribunal  Federal o                                                                            18/12/73, tis. 5/9, tendo a empresa controladora                                                                                urbanos e nào urbanos (interurbano e internacio-  i


         Recurso Extraordinário n? 83.600-4, S.P., inter­                                                                         apresentado  Memorial,  subscrito  pelo  Dr.  Luiz.                                                                              nal)  separáveis  e  sujeitos  á  tarifaçào  diversa,  o


         posto perante aquela Excelsa Corte,  em  que  foi                                                                         Alberto  da  Silva,  Consultor  Jurídico  daquela                                                                                ISS incide sobre o serviço urbano, pois, se assim


         discutido o lançamento efetivado pela Prefeitura                                                                          holding,  q um outro  Memorial, datado de 20 dc                                                                                 nào  fosse,  estar-sc-ia  retirando dos  Municípios,


         Municipal de Sorocaba  visando  tributar  com                                                                             abril  de  1976,  assinado  pelos  Drs.  Wandcrley                                                                              que tão poucos recursos têm hoje, o poder tribu-

         ISS os serviços de telefonia explorados pela cita­                                                                        Gregoriano dc Castro e  Hilton Santos, na quali­                                                                                tante que o Constituinte lhes quis dar, agravando


         da concessionária.                                                                                                        dade,  respectivamente,  de  Consultor  Jurídico                                                                                ainda mais a situação aflitiva em que eles vivem.


                                                                                                                                   Adjunto  e  Consultor  Jurídico  da  TELEBRÁS,


         2.  Juntamente com a CT.  1073/199/637/79,  de                                                                            os quais, juntamente com o Dr. Rubens Bussacos                                                                                   II.  A segunda corrente,  liderada  pelo  Exm?  Se­


         29.08.79, o Sr. Chefe do Departamento Jurídico                                                                            Júnior,  Consultor  Juridico  do  Ministério  das                                                                                nhor Ministro  Leitão de Abreu, que tem em seu'


         da TELEBRÁS  encaminhou  a  esta  empresa  as                                                                             Comunicações,  em  14  de  maio  de  1976,  firma­                                                                               prol os votos dos Exm?* Srs. Ministros Bilac Pin­


         notas  taquigráficas  do  julgamento  do  referido                                                                        ram  Adendo  àquele último  Memorial  fixando a                                                                                  to,  Rodrigues  Alckmin,  Cunha  Peixoto  e

         Recurso Extraordinário,  em  que  figuram  como                                                                           posição da TELEBRÁS e do MINICOM.                                                                                                Thompson Flores, entende que a unicidade cons­


         Recorrente a Cia. Rede Telefônica Sorocabana e                                                                                                                                                                                                             titucional do serviço  telefônico,  incorporado ao


         Recorrida a  Prefeitura  Municipal  de  Sorocaba,                                                                         6.  Tanto  a  TELEBRÁS como  o  Ministério das                                                                                   Sistema  Nacional  de  Telecomunicações,  cuja


         no qual o Supremo Tribunal Federal, por maio­                                                                             Comunicações  defenderam  a  tese  de  que,  em                                                                                  exploração pertence exclusivamente à União, di­


         ria de votos, decidiu conhecer e dar provimento                                                                           matéria de telecomunicações, e, portanto, no que                                                                                 retamente  ou  por  via  de  concessão,  sendo  da


         ao recurso da impetrante, em Acórdào datado de                                                                            se  refere  à  telefonia,  o  desenvolvimento  tec­                                                                              União,  também  o  poder  exclusivo  para  legislar


         06 de  junho  de  1979,  que  ostenta  a  seguinte                                                                        nológico nào mais se compadece com tributação                                                                                    (Constituição — Art.  8?,  XV, a e  XVII,  i),  não


         ementa:                                                                                                                   baseada em critérios geográficos, razão por que,                                                                                 permite sua caracterização como serviço de natu­

                                                                                                                                   atendendo à natureza do serviço — estatal, mo-                                                                                   reza  estritamente municipal,  pouco  importando


         “EMENTA:  Imposto  Sobre  Serviços.  Serviço                                                                              nopolistico, federal,                                                                                                            que a ligação telefônica possa ter, em certos ca­


         Telefônico. Nào incidência do imposto,  no caso                                                                                                                                                                                                            sos,  início e  fim dentro  do  território  do  mesmo


        de ligações realizadas no âmbito municipal,  por                                                                                                                                                                                                             Município.  Desse modo,  segundo  essa corrente,


        nào se tratar de serviço estritamente municipal.                                                                           Não  existe,  no  estágio  atual  das  telecomuni­                                                                               o serviço de telecomunicações,  no caso do servi­


        Ocorrência, na espécie,  de ofensa  ao  artigo  21,                                                                        cações, serviço de natureza estritamente munici­                                                                                 ço telefônico, tal como descrito  no  processo em


        VII da  Constituição  Federal.  Recurso  ebtraor-                                                                          pal."                                                                                                                             apreciação  —  RE n?  83.000 —  nào  se sujeita à


        dinário conhecido e provido, para restabelecer a                                                                                                                                                                                                             incidência  do  ISS,  nem  mesmo  no  chamado


        sentença, concessiva da segurança.”                                                                                        7.  O primeiro dos  Memoriais supracitados bem                                                                                    serviço urbano.

                                                                                                                                   situou  a  questão,  quando  assim  disse,  ad litte-



        3.  A decisão supra reveste-se de grande impor­                                                                            ram:                                                                                                                              III.  Algumas considerações devem ser feitas pa­


        tância para as empresas do Sistema TELEBRÁS,                                                                                                                                                                                                                ra  demonstrar  que  a  interpretação  correta  da


        eis que a tese de há muito defendida no setor aca­                                                                          “ A matéria que ora divide o Excelso Plenário do                                                                                 matéria,  que  é  eminentemente  constitucional,


        bou de ser reconhecida pelo nosso mais alto Tri­                                                                           Supremo  Tribunal  Federal  cinge-se,  em  última                                                                                 está com  a corrente liderada pelo  Exm?  Senhor

        bunal, o que constituiu, certamente, uma vitória,                                                                          análise, em saber se a ligação telefônica local (ur­                                                                              Ministro Leitão de Abreu.”


       após a luta judicial que se iniciou com o Manda­                                                                            bana) pode ou não ser considerada serviço de na­


       do de Segurança  impetrado contra a  Prefeitura                                                                             tureza  estritamente municipal  para  fins  de  inci­                                                                             8.  Do  voto  do  Exm?  Sr.  Ministro  Leitão  de


       Municipal de Sorocaba, concessão da liminar em                                                                              dência  do  Imposto  Sobre  Serviços  de  qualquer                                                                                Abreu destacamos os trechos seguintes:


       primeira instância e denegação da segurança em                                                                              natureza — ISS.


       segunda instância; interposição de embargos de-                                                                                                                                                                                                               “ Estou,  data  vénia, em que procedem as razões


       claratórios, que  foram rejeitados,  e,  afinal,  Re­                                                                       I.  Duas correntes se formaram, a propósito, no                                                                                   desenvolvidas  pela  recorrente  para  demonstrar


       curso Extraordinário, admitido e provido, como                                                                              Plenário da Suprema Corte.                                                                                                        que o serviço telefônico, ainda quando diga res­


       se viu acima.                                                                                                                                                                                                                                                 peito a ligações realizadas no âmbito municipal,


                                                                                                                                  A primeira, liderada pelo Exm? Senhor Ministro                                                                                     nào se caracteriza como serviço estritamente mu­


       4.  O feito teve como Relator o Exm? Sr.  Minis­                                                                           Moreira  Alves,  que  tem  a  seu  favor  os  Exm?s                                                                                nicipal.  Escapando,  por  conseguinte,  de  modo


       tro Moreira Alves, que opinou no sentido de nâo                                                                            Srs.  Ministros Cordeiro Guerra, Xavier de Albu­                                                                                   total, â incidência do ISS.
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