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I m p o s t o S o b r e Reyneldi Cunha
Análise e comentário S e r v i ç o s ( I S S )
sobre Acórdão do Advogada Consultora Jurídica do Departamento
Supremo Tribunal Federal. Jurídico da TELERJ.
Reí.: Imposto Sobre Serviços (ISS). Serviço Telefônico. Não incidência do tributo, no caso de ligações querque, Djaci Falcão e Antônio Neder, entende
rttlizsdts no âmbito municipal, por náo se tratar de serviço estritamente municipal. Acórdão do Supre que, tendo a Constituição (arts. 21, VI1 e 24, II)
mo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n? 83.600-4.S.P. (Companhia Rede Telefônica Soro- admitido a hipótese de incidência do ISS nos
ctbana). serviços de comunicações que sejam de natureza
estritamente murlicipal e tendo o Código Tri
1. De quando em vez, uma ou ouira Prefeitura se conhecer o mencionado Recurso Extraor butário Nacional (Lei n? 5.172/66), que é lei
Municipal tenta cobrar o Imposto Sobre Serviços dinário. complementar, estabelecido no art. 68, II da
(ISS) das empresas prestadoras do serviço públi tributação federal do serviço de comunicações,
co de telefonia, como já aconteceu com a TE 5. O RE alega violação dc dois textos constitu “salvo quando os pontos de transmissão e de re
LERJ, de que sào exemplos os casos dos Mu cionais: o art. 20, 1, c o artigo 21, Vil, da Emen cebimento se situem no território de um mesmo
nicípios de Teresópolis, Eng? Paulo de Frontin e da Constitucional n? 1/69, fundamentando-se Município e a mensagem em curso não possa ser
Mendes, sem que, no entanto, estes obtivessem cm parecer da Consultoria Jurídica da TE- captada fora desse território” , nâo se pode impe
êxito em sua pretensão. Todavia, a TELESP teve LEBRÁS, de n!‘ 120/401/045/73, aprovado cm dir a incidência do ISS sobre as ligações urbanas,
contra si ajuizado vultoso executivo fiscal pela reunião da Diretoria reali/ada em 23 dc outubro pois estas satisfazem literalmente a ressalva do
Prefeitura Municipal de Santos — S.P., ainda de 1973, publicado no Boletim da TEl EBRÁS referido artigo do Código Tributário Nacional. i
sub-judice, e a Companhia Rede Sorocabana — n? 13, de 11711/73, tis. 26 a 34, e reproduzido no
S.P., incorporada pela TELESP, teve recente Boletim Oficial da TELERJ. n? 93/73, de Argumenta essa corrente que, sendo os serviços
mente julgado pelo Supremo Tribunal Federal o 18/12/73, tis. 5/9, tendo a empresa controladora urbanos e nào urbanos (interurbano e internacio- i
Recurso Extraordinário n? 83.600-4, S.P., inter apresentado Memorial, subscrito pelo Dr. Luiz. nal) separáveis e sujeitos á tarifaçào diversa, o
posto perante aquela Excelsa Corte, em que foi Alberto da Silva, Consultor Jurídico daquela ISS incide sobre o serviço urbano, pois, se assim
discutido o lançamento efetivado pela Prefeitura holding, q um outro Memorial, datado de 20 dc nào fosse, estar-sc-ia retirando dos Municípios,
Municipal de Sorocaba visando tributar com abril de 1976, assinado pelos Drs. Wandcrley que tão poucos recursos têm hoje, o poder tribu-
ISS os serviços de telefonia explorados pela cita Gregoriano dc Castro e Hilton Santos, na quali tante que o Constituinte lhes quis dar, agravando
da concessionária. dade, respectivamente, de Consultor Jurídico ainda mais a situação aflitiva em que eles vivem.
Adjunto e Consultor Jurídico da TELEBRÁS,
2. Juntamente com a CT. 1073/199/637/79, de os quais, juntamente com o Dr. Rubens Bussacos II. A segunda corrente, liderada pelo Exm? Se
29.08.79, o Sr. Chefe do Departamento Jurídico Júnior, Consultor Juridico do Ministério das nhor Ministro Leitão de Abreu, que tem em seu'
da TELEBRÁS encaminhou a esta empresa as Comunicações, em 14 de maio de 1976, firma prol os votos dos Exm?* Srs. Ministros Bilac Pin
notas taquigráficas do julgamento do referido ram Adendo àquele último Memorial fixando a to, Rodrigues Alckmin, Cunha Peixoto e
Recurso Extraordinário, em que figuram como posição da TELEBRÁS e do MINICOM. Thompson Flores, entende que a unicidade cons
Recorrente a Cia. Rede Telefônica Sorocabana e titucional do serviço telefônico, incorporado ao
Recorrida a Prefeitura Municipal de Sorocaba, 6. Tanto a TELEBRÁS como o Ministério das Sistema Nacional de Telecomunicações, cuja
no qual o Supremo Tribunal Federal, por maio Comunicações defenderam a tese de que, em exploração pertence exclusivamente à União, di
ria de votos, decidiu conhecer e dar provimento matéria de telecomunicações, e, portanto, no que retamente ou por via de concessão, sendo da
ao recurso da impetrante, em Acórdào datado de se refere à telefonia, o desenvolvimento tec União, também o poder exclusivo para legislar
06 de junho de 1979, que ostenta a seguinte nológico nào mais se compadece com tributação (Constituição — Art. 8?, XV, a e XVII, i), não
ementa: baseada em critérios geográficos, razão por que, permite sua caracterização como serviço de natu
atendendo à natureza do serviço — estatal, mo- reza estritamente municipal, pouco importando
“EMENTA: Imposto Sobre Serviços. Serviço nopolistico, federal, que a ligação telefônica possa ter, em certos ca
Telefônico. Nào incidência do imposto, no caso sos, início e fim dentro do território do mesmo
de ligações realizadas no âmbito municipal, por Município. Desse modo, segundo essa corrente,
nào se tratar de serviço estritamente municipal. Não existe, no estágio atual das telecomuni o serviço de telecomunicações, no caso do servi
Ocorrência, na espécie, de ofensa ao artigo 21, cações, serviço de natureza estritamente munici ço telefônico, tal como descrito no processo em
VII da Constituição Federal. Recurso ebtraor- pal." apreciação — RE n? 83.000 — nào se sujeita à
dinário conhecido e provido, para restabelecer a incidência do ISS, nem mesmo no chamado
sentença, concessiva da segurança.” 7. O primeiro dos Memoriais supracitados bem serviço urbano.
situou a questão, quando assim disse, ad litte-
3. A decisão supra reveste-se de grande impor ram: III. Algumas considerações devem ser feitas pa
tância para as empresas do Sistema TELEBRÁS, ra demonstrar que a interpretação correta da
eis que a tese de há muito defendida no setor aca “ A matéria que ora divide o Excelso Plenário do matéria, que é eminentemente constitucional,
bou de ser reconhecida pelo nosso mais alto Tri Supremo Tribunal Federal cinge-se, em última está com a corrente liderada pelo Exm? Senhor
bunal, o que constituiu, certamente, uma vitória, análise, em saber se a ligação telefônica local (ur Ministro Leitão de Abreu.”
após a luta judicial que se iniciou com o Manda bana) pode ou não ser considerada serviço de na
do de Segurança impetrado contra a Prefeitura tureza estritamente municipal para fins de inci 8. Do voto do Exm? Sr. Ministro Leitão de
Municipal de Sorocaba, concessão da liminar em dência do Imposto Sobre Serviços de qualquer Abreu destacamos os trechos seguintes:
primeira instância e denegação da segurança em natureza — ISS.
segunda instância; interposição de embargos de- “ Estou, data vénia, em que procedem as razões
claratórios, que foram rejeitados, e, afinal, Re I. Duas correntes se formaram, a propósito, no desenvolvidas pela recorrente para demonstrar
curso Extraordinário, admitido e provido, como Plenário da Suprema Corte. que o serviço telefônico, ainda quando diga res
se viu acima. peito a ligações realizadas no âmbito municipal,
A primeira, liderada pelo Exm? Senhor Ministro nào se caracteriza como serviço estritamente mu
4. O feito teve como Relator o Exm? Sr. Minis Moreira Alves, que tem a seu favor os Exm?s nicipal. Escapando, por conseguinte, de modo
tro Moreira Alves, que opinou no sentido de nâo Srs. Ministros Cordeiro Guerra, Xavier de Albu total, â incidência do ISS.