Page 4 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1974
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J. C. Vallim
No número anterior dissemos REVENDO
da necessidade da revisão da
filosofia tarifária e sugerimos
um critério, que, em resumo,
seria: CONCEITOS
— a limitação da arrecadação
permissível em função do
imobilizado, em vez de fixa
ção do lucro, como previsto
na Resol. 43/66; TARIFÁRIOS
— estimular a reinversão da
remuneração excedente em
expansões e melhorias, sem
prejudicar a distribuição de
dividendos atrativos, com isso
gerando condições favoráveis
para as ações da TELEBRÁS
na Bolsa. O "autofinanciamento" émbo- autofinanciamento à conta de
Essas e outras proposições capital remunerável. Era ho
ra deva ser transitório, seu dis-
apreciadas pelo III Congresso ciplinamento, porém, apresen nesto, baixava a tarifa, mas
Brasileiro de Telecomunica
ções foram acolhidas, delas ta além da quebra da mecânica perpetuaria o "autofinancia
mento". Víamos um lado in
característica dos serviços pú
resultando a Recomendação blicos, o inconveniente de dar teressante que seria a trans
n? 7/02.
ao "promitente usuário" a formação da figura da "con
A tarifa é no entanto mais noção de que seria o possui trato de concessão" em "con
uma fonte de pagamentos que dor de "uma fração ideal do trato de administração", ter-
de financiamento. Os financi condomínio telefônico" do se-ia assim uma execução mis
amentos externos, quando qual seu telefone seria uma ta (imobilizado público e ope
vultosos, embora necessários, "unidade autônoma". Isso se ração privada) como nova for
apresentam inconveniências vulgarizou e tem sido aco ma de conjugar recursos de
por desequilibrarem a balança
lhido até pelo Judiciário ao ambos os setores. Há exem
de pagamento exterior ou se julgar ações de penhora, com plos felizes dessa prática em
rem vinculados a aquisição de outros países.
grandes e óbvios inconvenien
equipamento de uma certa tes.
área. O autofinanciamento, embora
A solução tem sido, em gran inconveniente, tornou-se au
Parece-nos que a regulamenta
de parte, o Fundo Nacional ção deveria definir o "proibi xiliar decisivo no atendimen
de Telecomunicações e o cha do" e não limitar a uma só to de uma demanda reprimida
mado "autofinanciamento". solução todos os casos. É da por muitos anos e gerou pou
O FNT tem prazo fixado e, filosofia do Direito permitir pança, de vez que o telefone é
sua prorrogação, segundo en tudo o que não seja proibido, um patrimônio e a aquisição
tendimento de alguns, não en e não, prever tudo o que seja de ações sólidas, uma prática
contraria amparo no Código permitido. Ocorreu uma im salutar. Dissemos inconveni
Tributário Nacional. O recur ente por limitar o acesso ao
propriedade conceituai das
so é necessário, fora de dú serviço de significativa cama
normas reguladoras que impe
vida, e por isso precisa ser da da população que não tem
diram a procura de outras
captado de forma efetiva e possíveis soluções. recursos para financiar seu te
prática de modo a assegurar a lefone. Por isso a CBT (de
implementação dos planos e Houve no passado o chamado 1962) previu que a tarifa de
projetos do Sistema Nacional "capital morto" que consistia veria comportar uma alíquota
de Telecomunicações. em não levar as parcelas do destinada a expansão e me-