Page 33 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1974
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PLANEJAMENTO REGIONAL 5. Estudos Económicos
— Investimentos Totais
O planejamento deve apoiar-se em uma ordem — Relação custo-benefício
de trabalhos do tipo. — Tarifas
1. Levantamento de Dados 6. Estrutura Administrativa da Empresa Conces
sionária
— Informações sócio-econòmicas
— Tráfego Telefônico Para executar o planejamento, necessita-se ge
— Cadastro do sistema existente
ralmente de pessoal especializado em tecnolo
gias multidisciplinares, pois o seu trabalho servi
2. Projeção do Desenvolvimento da Demanda
rá de "input" para o pessoal técnico especializa
— Demanda a longo prazo
do, ou seja, aquele envolvido diretamente em
— Demanda a curto prazo
projetos e especificações detalhadas.
3. Estudo do Tráfego Telefônico 0 planejamento não deve parar por falta de
- Definição de parâmetros continuidade, ou seja, deve ser contínuo e dinâ
— Projeção da demanda mico, prevendo-se por exemplo, períodos de
planejamento qüinqüenais (75-80, 80-85, etc.).
4. Planejamento da Expansão ou Implantação
do Sistema Diversas são as dificuldades encontradas nos
— Configuração básica do sistema países em desenvolvimento, quando do planeja
transmissão mento de sistemas de comunicações. As mais
comutação notadas são a ausência ou insuficiência de dados
- Planos fundamentais de tráfego telefônico em séries estatísticas, e a
numeração falta de mapas topográficos.
transmissão
sinalização Com o tempo, porém, tais dificuldades tendem
tarifação a ser superadas.
Maior depreciação para as
Telefônicas
Decreto assinado pelo presidente da República ele Art. 2.0 - Os coeficientes de que trata o artigo
va os coeficientes de depreciação de equipamentos, anterior poderão ser aplicados, pelos
máquinas, instrumentos, veículos e instalações das prazos especificados, a máquinas, equi
empresas de serviços públicos de telecomunicações. pamentos, instrumentos, veículos e ins
Assim, por exemplo, um veículo adquirido este ano talações (excluídos prédios e obras de
e que só seria depreciado totalmente em 20 anos, construção civil) das concessionárias.
poderá sê-lo agora em prazo menor, proporcionan
do maiores recursos para investimentos às conces
sionárias.
Parágrafo único - O montante acumulado das quo
O novo diploma legal sancionado tem o seguinte tas de depreciação não poderá ul
teor: trapassar o custo de aquisição do
bem, atualizado monetariamente.
“Art. 1.0 - As concessionárias de serviços públicos
de telecomunicações poderão com
putar como custos ou encargos, para
fins de determinação do lucro sujeito a Art. 3.0 - O direito à depreciação acelerada previs
tributação pelo imposto de renda, quo to neste decreto poderá ser exercido,
tas anuais de depreciação acelerada, independentemente de qualquer autori
mediante aplicação, sobre as taxas nor zação administrativa, a partir da instala
mais, dos seguintes coeficientes: ção ou colocação do bem em operação.
a) nos exercícios financeiros de 1975 a
Art. 4.0 - Este decreto entrará em vigor na data de
1977 - 2 -%
b) nos exercícios financeiros de 1978 a sua publicação, revogadas as disposições
1980 - 1,5; em contrário”.