Page 18 - Telebrasil - Maio/Junho 1999
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A seguir, uma das minutas de Lei que dispõe sobre os incentivos fiscais para a pesquisa e desenvolvimento
tecnológico das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações no Brasil.
Reza o artigo 76, da Lei Geral das Telecomunicações: fc'as empresas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtosd
telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações,obterá
incentivos nas condições fixadas em Lei.
LeiN ____ de_____, de_______ de 1999.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I tos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem Parágrafo Io. No mínimo 1,5% (umemtn
Das disposições transitórias como os acessórios sobressalentes e ferramen por cento) da receita de exploração dc set
tas que acompanhem esses bens, destinados viços mencionada no “caput” desse arti:
Art. Io. A pesquisa e o desenvolvimento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; deverão ser aplicados em convênios e/ou
contratos com centros ou institutos de pc>
tecnológico das empresas prestadoras de ser III - depreciação acelerada, calculada pela
viços de telecomunicações no País serão esti aplicação da taxa de depreciação usualmente quisa e desenvolvimento tecnológico bns
mulados através de Projetos de Pesquisa e admitida, multiplicada por dois, sem prejuí loiros, ou entidades brasileiras de ensino
desenvolvimento Tecnológico — PPDT, zo da depreciação normal das máquinas, equi oficiais ou reconhecidas.
mediante a concessão de incentivos fiscais pamentos, aparelhos e instrumentos novos,
1 8 estabelecidos nesta Ixá. destinados à utilização nos projetos de pes tu lo IV
Art. T . ( üompctc à Anatei aprovar os PPI )T. quisa e desenvolvimento tecnológico, para Dns in fraçtp s^ ^ ^ ^ H
maio-junho/99
efeito dc apuração do Imposto de Renda.
( Capítulo 11 Parágrafo I . Não serão admitidos, en An. (>". O descumprimento de qualquer
Dos incentivos fiscnis pura u pesqui tre os dispêndios que trata o inciso I, os obrigação assumida para obtenção dos incen
sa e desenvolvim ento tecnológico pagamentos dc assistência técnica, científi tivos de que trata esta Lei, além do paga
das empresa prestadoras de serviços ca ou assemelhados e dos royalties por pa mento dos impostos que seriam devidos roo-
de telecomunicações. tentes, exceto quando efetuados a centro c/ nctariamente corrigidos e acrescidos dc ju
ou instituição dc pesquisa c desenvolvimen ros dc mora dc um por cento ao mêsoufraçi
Telebrasil no art.4o serão concedidos às empresa eomprovadamente os serviços dc telecomu cinqüenta por cento sobre o valor moneta
Art .3°. ()s incentivos fiscais estabelecidos
na forma da legislação pertinente acarreta
to tecnológico eontituídos no País, na qual,
I - a aplicação automática da multa
prestadoras de serviços de telecomunicações
nicações foram projetados, desenvolvidos e
no País que executarem PPI )T.
Parágrafo Único. Na realização tios submetidos a ensaios de laboratório e testes amente corrigidos dos impostos; e
II - a perda do direito aos incenlh
de campo, por técnicos aqui residentes e
PPDT deverá ser contemplada a con domiciliados, com conhecimento e domínio ainda não utilizados.
tratação de centros ou institutos dc pes das tecnologias envolvidas e que atendam
quisa e desenvolvimento tecnológico bra às especificações, normas e padrões técni B B H B H B y & f f i t u i o y jp § § ¦ ¦
sileiros, ou entidades brasileiros de ensi cos e legais vigentes no Brasil. Das disposições gerais e transitória?
no, oficiais ou reconhecidas. Parágrafo 2o. Na apuração dos dispêndi
Art.4°. Às empresa que tenham como fi os realizados nos projetos de pesquisa e Art. 7o. Os incentivos fiscais instituídos!
nalidade a prestação de serviços de teleco desenvolvimento tecnológico, não serão esta I a z \ nâo poderão ser usufruídos cumulai
municações c executarem PPI )T poderão ser computados os montantes alocados como vamente com outros da mesma natureza.f
concedidos os seguintes incentivos fiscais, recursos não reembolsáveis por orgãos e vistos em lei anterior ou superveniente.
nas condições fixadas em regulamento. entidades do poder público. Art. 8o. A ANATEL encaminhará à
I - dedução, até o limite de cinqüenta mara dos Deputados, até o início de
por cento do Imposto sobre a Renda e sessão legislativa, para análises técnicac
Proventos de qualquer natureza devido, de Das obrigações das em presas pres nanccira, relatório circunstanciado, coro
valor devidamente comprovado dos dispên tadoras de serviços de telecom uni avaliação da utilização dos incentivos fis^
dios, realizados no País, em projetos dc pes cações no exercício anterior.
quisa c desenvolvimento tecnológico, incor Art. 9o. Equiparam-se às empf^
ridos no período-basc, classificáveis como Art. 5o. Para fazer jus aos benefícios pre prestadoras de serviços dc telecom uniu^
despesa pela legislação desse tributo ou com vistos nesta Lei, as empresas prestadoras para efeito de concessão dos incentivo* ^
pagamento a terceiros, na forma prevista no de serviços de telecomunicações no País cais, conforme trata o art. 4°, os centros?
parágrafo único do art. 3o, podendo o even deverão aplicar, anualmente, no mínimo 3 % instituições de pesquisa e desenvolvim?'1
tual excesso ser aproveitado nos dois perío (três por cento) da sua receita de explora tecnológico em telecomunicações no I1*1
dos-base subsequentes; ção dc serviços, em projetos dc pesquisa e
II - isenção do imposto sobre Produtos Brasília, dc dc 1999, 17*
desenvolvimento tecnológico em teleco
Industrializados incidente sobre equipamen municações a serem realizadas no País. Independência e 110° da Repúblico