Page 18 - Telebrasil - Maio/Junho 1999
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A seguir, uma das minutas de Lei que dispõe sobre os incentivos fiscais para a pesquisa e desenvolvimento





                tecnológico das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações no Brasil.









                 Reza o artigo 76, da Lei Geral das Telecomunicações: fc'as empresas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtosd




                 telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações,obterá



                 incentivos nas condições fixadas em Lei.








                 LeiN   ____ de_____, de_______ de 1999.









                                           O Presidente da República



                                           Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:










                                                      Capítulo I                                                                            tos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem                                                                                 Parágrafo  Io.  No  mínimo  1,5% (umemtn


                          Das disposições transitórias                                                                                      como os acessórios sobressalentes e ferramen­                                                                                por cento)  da  receita de exploração dc set


                                                                                                                                            tas que acompanhem esses bens, destinados                                                                                   viços  mencionada  no  “caput” desse arti:



                             Art.  Io. A pesquisa e o desenvolvimento                                                                       à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;                                                                                deverão  ser  aplicados  em  convênios e/ou


                                                                                                                                                                                                                                                                        contratos com centros ou institutos de pc>
                  tecnológico das empresas prestadoras de ser­                                                                                         III               - depreciação acelerada, calculada pela

                  viços de telecomunicações no País serão esti­                                                                             aplicação da taxa de depreciação usualmente                                                                                  quisa e desenvolvimento tecnológico bns


                   mulados  através  de  Projetos  de  Pesquisa  e                                                                          admitida, multiplicada por dois, sem prejuí­                                                                                 loiros,  ou  entidades  brasileiras de ensino



                  desenvolvimento  Tecnológico  —  PPDT,                                                                                    zo da depreciação normal das máquinas, equi­                                                                                oficiais ou  reconhecidas.


                   mediante  a  concessão  de  incentivos  fiscais                                                                           pamentos, aparelhos e  instrumentos  novos,



     1 8           estabelecidos nesta Ixá.                                                                                                 destinados à utilização nos  projetos de  pes­                                                                                                                                       tu lo IV


                             Art. T .  ( üompctc à Anatei aprovar os PPI )T.                                                                 quisa  e  desenvolvimento  tecnológico,  para                                                                                                                      Dns in fraçtp s^ ^ ^ ^ H

          maio-junho/99
                                                                                                                                            efeito dc apuração do Imposto de Renda.


                                                       ( Capítulo 11                                                                                   Parágrafo  I  .  Não  serão admitidos,  en­                                                                                  An. (>". O descumprimento de qualquer



                   Dos  incentivos  fiscnis  pura  u  pesqui­                                                                                tre  os  dispêndios  que  trata  o  inciso  I,  os                                                                          obrigação assumida para obtenção dos incen­


                   sa  e  desenvolvim ento  tecnológico                                                                                      pagamentos dc assistência técnica, científi­                                                                                tivos  de  que  trata  esta  Lei, além do paga


                   das  empresa  prestadoras  de  serviços                                                                                   ca ou  assemelhados e dos  royalties  por  pa­                                                                              mento dos impostos que seriam devidos roo-



                                            de telecomunicações.                                                                             tentes, exceto quando efetuados a centro c/                                                                                  nctariamente  corrigidos  e  acrescidos dc ju­


                                                                                                                                             ou instituição dc pesquisa c desenvolvimen­                                                                                  ros dc mora dc um por cento ao mêsoufraçi
          Telebrasil   no  art.4o  serão  concedidos  às  empresa                                                                            eomprovadamente os serviços dc telecomu­                                                                                     cinqüenta por cento sobre o valor moneta
                             Art .3°. ()s incentivos fiscais estabelecidos
                                                                                                                                                                                                                                                                          na forma da legislação pertinente acarreta
                                                                                                                                             to tecnológico eontituídos no País, na qual,

                                                                                                                                                                                                                                                                                     I  -  a  aplicação automática da multa


                   prestadoras de serviços de telecomunicações
                                                                                                                                             nicações foram  projetados, desenvolvidos e

                    no País que executarem PPI )T.



                              Parágrafo  Único.  Na  realização  tios                                                                        submetidos a ensaios de laboratório e testes                                                                                 amente  corrigidos dos impostos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  -  a  perda  do  direito  aos incenlh
                                                                                                                                             de  campo,  por  técnicos  aqui  residentes  e
                    PPDT  deverá  ser  contemplada  a  con­                                                                                   domiciliados, com conhecimento e domínio                                                                                    ainda não utilizados.


                    tratação  de  centros  ou  institutos  dc  pes­                                                                           das  tecnologias  envolvidas  e  que  atendam


                    quisa  e  desenvolvimento  tecnológico  bra­                                                                              às especificações,  normas  e  padrões  técni­                                                                              B B H B H B y & f f i t u i o   y   jp   § § ¦ ¦



                    sileiros,  ou  entidades  brasileiros  de  ensi­                                                                          cos e legais vigentes no Brasil.                                                                                                  Das disposições gerais e transitória?


                    no, oficiais ou reconhecidas.                                                                                                        Parágrafo 2o. Na apuração dos dispêndi­



                              Art.4°. Às empresa que tenham como fi­                                                                          os  realizados  nos  projetos  de  pesquisa  e                                                                                          Art. 7o. Os incentivos fiscais instituídos!


                    nalidade  a  prestação de  serviços de  teleco­                                                                           desenvolvimento  tecnológico,  não  serão                                                                                    esta I a z \   nâo poderão ser usufruídos cumulai


                     municações c executarem PPI )T poderão ser                                                                               computados  os  montantes  alocados  como                                                                                    vamente com outros da mesma natureza.f


                    concedidos  os  seguintes  incentivos  fiscais,                                                                            recursos  não  reembolsáveis  por  orgãos  e                                                                                vistos em lei anterior ou superveniente.



                     nas condições  fixadas em  regulamento.                                                                                   entidades do poder público.                                                                                                             Art.  8o. A ANATEL encaminhará à


                                I  - dedução, até o limite de cinqüenta                                                                                                                                                                                                     mara  dos  Deputados,  até  o  início de


                     por  cento  do  Imposto  sobre  a  Renda  e                                                                                                                                                                                                            sessão legislativa, para análises técnicac



                     Proventos de qualquer natureza devido, de                                                                                  Das  obrigações  das  em presas  pres­                                                                                       nanccira,  relatório  circunstanciado, coro


                     valor devidamente comprovado dos dispên­                                                                                  tadoras  de  serviços  de  telecom uni­                                                                                      avaliação da utilização dos incentivos fis^


                     dios, realizados no País, em projetos dc pes­                                                                              cações                                                                                                                       no exercício anterior.


                      quisa c desenvolvimento tecnológico, incor­                                                                                                                                                                                                                       Art.  9o.  Equiparam-se  às  empf^



                      ridos  no  período-basc,  classificáveis  como                                                                                      Art. 5o. Para fazer jus aos benefícios pre­                                                                        prestadoras de serviços dc telecom uniu^


                      despesa pela legislação desse tributo ou com                                                                              vistos  nesta  Lei,  as  empresas  prestadoras                                                                               para efeito de concessão dos incentivo* ^


                      pagamento a terceiros, na forma prevista no                                                                               de  serviços  de  telecomunicações  no  País                                                                                 cais, conforme trata o art. 4°, os centros?


                       parágrafo único do art. 3o, podendo o even­                                                                              deverão aplicar, anualmente, no mínimo 3 %                                                                                    instituições de pesquisa e desenvolvim?'1



                       tual excesso ser aproveitado nos dois perío­                                                                              (três  por cento)  da sua  receita de  explora­                                                                              tecnológico em  telecomunicações no I1*1


                       dos-base  subsequentes;                                                                                                   ção dc serviços, em projetos dc  pesquisa e


                                  II               -  isenção do  imposto sobre  Produtos                                                                                                                                                                                     Brasília,                               dc                            dc  1999,  17*
                                                                                                                                                 desenvolvimento  tecnológico  em  teleco­

                       Industrializados incidente sobre equipamen­                                                                               municações a serem realizadas no País.                                                                                        Independência e  110° da Repúblico
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