Page 69 - Telebrasil - Julho/Agosto 1986
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CAPÍTULO VI                                                                  b)  venda de produtos acaba­                                                          tável, para efeito de cálculo do                                                          como produtos intermediários.


                                                                                                 dos nacionais — 80#;                                                                        Imposto sobre a Renda e Pro­                                                                    Parágrafo único —  Para os


                DOS INCESTIVOS AO                                                                      III — redução de alíquotas do                                                         ventos de Qualquer Natureza,                                                              efeitos deste artigo, as empre­


           d e s e n v o l v i m e n t o   d e                                                    Imposto  sobre  Operações de                                                               de percentagem equivalente à                                                              sas produtoras de bens de mi­

                          "SOFTWARE”                                                              Crédito, Câmbio e Seguros e so­                                                            que a receita bruta dos bens de                                                           croeletrònica consignarão,  no


                                                                                                  bre  Operações relativas a Tí­                                                             microeletrònica produzidos no                                                             documentário fiscal, o número


              ^rl  6.  — As empresas nacio­                                                       tulos e Valores Mobiliários, in­                                                           País representar na receita to­                                                           da  Portaria de  aprovação do

         nais, que tenham projeto apro­                                                           cidente sobre as operações de                                                              tal da empresa;                                                                           respectivo projeto, emitida pela


         vado pela SEI e pelo CONIN,                                                              câmbio  vinculados ao  paga­                                                                    VIII               — dedução, como des­ Secretaria  Especial  de  Infor­


         para o  desenvolvimento  de                                                              mento de:                                                                                  pesa operacional, nas percenta­                                                           mática.


        "software’* de  relevante  in­                                                                 a)  insumos  processados de                                                           gens indicados, dos gastos rea­

         teresse para o sistema produ­                                                            origem externa — 75%;                                                                      lizados em;


         tivo do País e que tenham entre                                                               b) produtos semi-acabados de                                                                a) projetos de pesquisa e de­                                                                        CAPÍTULO VIII


        seus objetivos sociais a sua pro­                                                         origem externa — 50%;                                                                      senvolvimento;

        dução e comercialização, bem                                                                   c) produtos acabados de ori­                                                               a. 1) contratados com institui­                                                           DISPOSIÇÕES GERAIS


        assim de serviços técnicos de in­                                                         gem externa — 25%;                                                                         ções de ensino ou entidades de


         formática, poderão receber o in­                                                               IV —  isenção dos Impostos                                                           pesquisa  públicas ou  privadas                                                                 Art.  9.° —  Para  os  efeitos

        centivo previsto no artigo 15 da                                                          referidos nos itens I e III,  nos                                                          —  200%;                                                                                  deste Regulamento, empresas


         Lei n.  7.232, de 29 outubro de                                                          casos de  importação,  sem si­                                                                  a.2) outros — 170%;                                                                  nacionais são as pessoas jurídi­


         1984.                                                                                    milar nacional, ou aquisição do                                                                 b) programas de formação e                                                           cas de que tratam os artigos 12

              $  1/  — O incentivo a que se                                                       mercado interno, de:                                                                       desenvolvimento de recursos                                                               da Lei n.° 7.232, de 29 de outu­


         refere este artigo será aplicado                                                               a)  máquinas, equipamentos,                                                          humanos — 200%.                                                                           bro de 1984, e 1.° do Decreto-Lei


        a "software"  i programas de                                                              instrumentos e aparelhos com                                                                    Art. 8." — As pessoas jurídi­                                                        n.° 2.203, de 27 de dezembro de


        computador»  destinados  a                                                                respectivos acessórios, sobres­                                                            cas usuárias dos bens de micro-                                                           1984.

        operar, preferencialmente, em                                                             salentes e ferramentas, desti­                                                             eletrónica, produzidos no País                                                                 Art.  10 — Nos casos de isen­


        equipamentos produzidos por                                                                nados ao ativo fixo.                                                                      por empresas nacionais, con­                                                              ção dos Impostos sobre Impor­


        empresas nacionais.                                                                             b) insumos não processados;                                                          forme projetos aprovados pela                                                             tação e sobre Produtos Indus­

         $ 2.  — Os custos e despesas de                                                                V  — isenção do imposto re­                                                          Secretaria  Especial  de  Infor­                                                          trializados,  incidentes sobre


         aquisição e desenvolvimento de                                                            ferido  no  item  III  sobre  as                                                          mática (SEI) e pelo Conselho                                                             bens de origem  externa,  con­


         "software",  desenvolvido  no                                                             operações de câmbio vincula­                                                              Nacional  de  Informática e Au­                                                          soante este  Regulamento,  o

         País por empresas nacionais re­                                                           das  ao  pagamento  da  remu­                                                             tomação (Conin), poderão dedu­                                                           despacho aduaneiro  far-se-á


         gistrado na Secretaria Especial                                                           neração dos contratos de trans­                                                           zir, para efeito de apuração do                                                          com base em Guias de Importa­


         de Informática — SEI,  nos de­                                                            ferência de tecnologia, no seg­                                                           lucro tributável  pelo  Imposto                                                          ção emitidas pela Carteira de

         mais casos, o prazo  mínimo de                                                            mento de microeletrònica;                                                                 sobre a  Renda e Proventos de                                                            Comércio Exterior (Cacex), do


         que trata a  instrução  Norma­                                                                 VI — depreciação de bens do                                                          Qualquer Natureza, o o dobro                                                             Banco do Brasil S.A., sob prévia


         tiva n.  4. de 30 de janeiro de                                                           ativo fixo em 3(très) anos;                                                               do  valor de  aquisição desses                                                           anuência da Secretaria  Espe­

          1985, da Secretaria da  Receita.                                                              VII — redução do lucro tribu­                                                        bens, efetivamente  utilizados                                                           cial de Informática (SEI).                                                Uf


          Federal — SRF.








                         CAPÍTULO VII
                                                                                                                                L i s t a s   T e l e f ô n i c a s   -   L e i   n . °   6 8 7 4   ( 0 3 . 1 2 . 8 0 )




               DOS INCENTIVOS AO                                                                                                 Assinada pelo ex-presidente João Figueiredo esta Lei atribuiàs


                        SEGMENTO DE


                MICROELETRÒNICA                                                                                                          operadoras a edição de Listas Telefônicas. Posteriormente

                                                                                                                                                       foi regulamentada pelo Decreto 88.221  (07.04.83)


              Art. Ir — Os projetos, sob a

         titularidade de empresas nacio­                                                                              Art. l.° — A empresa exploradora de servi­                                                                            tência exclusiva da empresa exploradora do


         nais. para a produção de compo­                                                                     ços públicos de telecomunicações é obrigada a                                                                                  respectivo serviço de telecomunicações, que


         nentes eletrônicos a semicon­                                                                       divulgar, periodicamente, a relação de assi­                                                                                   deverá contratá-las com terceiros, sendo obri­

         dutor. opto-eletrônicos e asse­                                                                      nantes,  nas condições definidas em regula­                                                                                   gatória, em tal caso, a realização de licitação.


         melhados. bem  assim  de seus                                                                        mento.                                                                                                                                §  l.° — A edição ou a reprodução, total ou


         insumos.  quando  envolvam                                                                                   § l.°— A numeração das instalações telefô­                                                                            parcial, de qualquer das listas referidas no § 2.°

         p ro c e ssa m e n to s  físic o -                                                                   nicas constitui atribuição da empresa explora­                                                                                do art. l.° desta Lei, sem a necessária contrata­


        químicos, que  venham  a  ser                                                                        dora dos serviços públicos de telecomunica­                                                                                    ção nos termos previstos neste artigo, sujeita


        aprovados pela Secretaria Es­                                                                        ções, sendo de sua exclusiva competência a de­                                                                                 quem a efetue à busca e apreensão dos exem­

         pecial de Informática — SEI e                                                                       signação dos números de telefones, bem como a                                                                                  plares e documentos a eles pertinentes, além


         pelo Conselho Nacional  de In­                                                                      sua substituição.                                                                                                              da indenização correspondente ao valor da pu­


         formática e Automação — Co­                                                                                  § 2.° — É gratuita e obrigatória a figuração                                                                          blicidade neles inserta.

         nin. gozarão dos seguintes in­                                                                      do assinante:                                                                                                                          § 2.° — Todas as listas telefônicas deverão


        centivos fiscais:                                                                                            a) na lista telefônica organizada por ordem                                                                            obedecer, no mínimo, aos padrões gráficos de


              I — redução de alíquotas dos                                                                   de  nomes de assinantes da respectiva locali­                                                                                  legibilidade estabelecidos pelo Ministério das

         Impostos sobre Importação e so­                                                                     dade — Lista de Assinantes; b) na lista organi­                                                                                Comunicações.


         bre Produtos Industrializados,                                                                      zada por ordem de atividades ou produtos dos                                                                                           § 3.° — É facultada a edição de Lista de As­


         nos casos de importação de:                                                                         assinantes da respectiva  localidade — Lista                                                                                   sinantes de âmbito restrito, sem finalidade co­


             a)  insumos  processados —                                                                      Classificada; c) na lista organizada por ordem                                                                                 mercial  e de distribuição gratuita, conforme

         75%;                                                                                                de endereços dos assinantes da respectiva lo­                                                                                  disposto em regulamento.


              b) produtos semi-acabados —                                                                    calidade, editada bienalmente, em função do                                                                                            Art. 3." — E facultada ao assinante a divul­

         50%;                                                                                                número de habitantes — Lista de Endereços.                                                                                     gação do número de seu telefone em impressos


             o produtos acabados — 25%;                                                                              §  3 .« — Mediante o atendimento de condi­                                                                             particulares, anúncios através da imprensa,


              II — redução das alíquotas                                                                     ções estabelecidas pelo Ministério das Comu­                                                                                   rádio e televisão e em publicações que não se


         dos Impostos sobre Produtos In-                                                                     nicações, será  facultado ao assinante não fi­                                                                                 caracterizem como listas telefônicas.


         dustrializados,  nos casos de                                                                      gurar em qualquer lista telefônica.                                                                                                      Art. 4.° — Esta Lei entrará em vigor na

         aquisição ou venda de produtos                                                                              Art. 2r — A edição ou divulgação das listas                                                                            data de sua publicação, devendo ser regula­


         fabricados no País:                                                                                 referidas no § 2." do art. l.° desta Lei, sob qual­                                                                            mentada dentro de 120 (cento e vinte) dias.


             a) aquisição de insumos ou                                                                     quer forma ou denominação, e a comercializa­                                                                                             Art.  5." — Revogam-se as disposições em


         produtos  interm ediários —                                                                        ção da publicidade nelas inserta são de compe­                                                                                  contrário.

         80%  •
   64   65   66   67   68   69   70   71   72   73   74