Page 69 - Telebrasil - Julho/Agosto 1986
P. 69
CAPÍTULO VI b) venda de produtos acaba tável, para efeito de cálculo do como produtos intermediários.
dos nacionais — 80#; Imposto sobre a Renda e Pro Parágrafo único — Para os
DOS INCESTIVOS AO III — redução de alíquotas do ventos de Qualquer Natureza, efeitos deste artigo, as empre
d e s e n v o l v i m e n t o d e Imposto sobre Operações de de percentagem equivalente à sas produtoras de bens de mi
"SOFTWARE” Crédito, Câmbio e Seguros e so que a receita bruta dos bens de croeletrònica consignarão, no
bre Operações relativas a Tí microeletrònica produzidos no documentário fiscal, o número
^rl 6. — As empresas nacio tulos e Valores Mobiliários, in País representar na receita to da Portaria de aprovação do
nais, que tenham projeto apro cidente sobre as operações de tal da empresa; respectivo projeto, emitida pela
vado pela SEI e pelo CONIN, câmbio vinculados ao paga VIII — dedução, como des Secretaria Especial de Infor
para o desenvolvimento de mento de: pesa operacional, nas percenta mática.
"software’* de relevante in a) insumos processados de gens indicados, dos gastos rea
teresse para o sistema produ origem externa — 75%; lizados em;
tivo do País e que tenham entre b) produtos semi-acabados de a) projetos de pesquisa e de CAPÍTULO VIII
seus objetivos sociais a sua pro origem externa — 50%; senvolvimento;
dução e comercialização, bem c) produtos acabados de ori a. 1) contratados com institui DISPOSIÇÕES GERAIS
assim de serviços técnicos de in gem externa — 25%; ções de ensino ou entidades de
formática, poderão receber o in IV — isenção dos Impostos pesquisa públicas ou privadas Art. 9.° — Para os efeitos
centivo previsto no artigo 15 da referidos nos itens I e III, nos — 200%; deste Regulamento, empresas
Lei n. 7.232, de 29 outubro de casos de importação, sem si a.2) outros — 170%; nacionais são as pessoas jurídi
1984. milar nacional, ou aquisição do b) programas de formação e cas de que tratam os artigos 12
$ 1/ — O incentivo a que se mercado interno, de: desenvolvimento de recursos da Lei n.° 7.232, de 29 de outu
refere este artigo será aplicado a) máquinas, equipamentos, humanos — 200%. bro de 1984, e 1.° do Decreto-Lei
a "software" i programas de instrumentos e aparelhos com Art. 8." — As pessoas jurídi n.° 2.203, de 27 de dezembro de
computador» destinados a respectivos acessórios, sobres cas usuárias dos bens de micro- 1984.
operar, preferencialmente, em salentes e ferramentas, desti eletrónica, produzidos no País Art. 10 — Nos casos de isen
equipamentos produzidos por nados ao ativo fixo. por empresas nacionais, con ção dos Impostos sobre Impor
empresas nacionais. b) insumos não processados; forme projetos aprovados pela tação e sobre Produtos Indus
$ 2. — Os custos e despesas de V — isenção do imposto re Secretaria Especial de Infor trializados, incidentes sobre
aquisição e desenvolvimento de ferido no item III sobre as mática (SEI) e pelo Conselho bens de origem externa, con
"software", desenvolvido no operações de câmbio vincula Nacional de Informática e Au soante este Regulamento, o
País por empresas nacionais re das ao pagamento da remu tomação (Conin), poderão dedu despacho aduaneiro far-se-á
gistrado na Secretaria Especial neração dos contratos de trans zir, para efeito de apuração do com base em Guias de Importa
de Informática — SEI, nos de ferência de tecnologia, no seg lucro tributável pelo Imposto ção emitidas pela Carteira de
mais casos, o prazo mínimo de mento de microeletrònica; sobre a Renda e Proventos de Comércio Exterior (Cacex), do
que trata a instrução Norma VI — depreciação de bens do Qualquer Natureza, o o dobro Banco do Brasil S.A., sob prévia
tiva n. 4. de 30 de janeiro de ativo fixo em 3(très) anos; do valor de aquisição desses anuência da Secretaria Espe
1985, da Secretaria da Receita. VII — redução do lucro tribu bens, efetivamente utilizados cial de Informática (SEI). Uf
Federal — SRF.
CAPÍTULO VII
L i s t a s T e l e f ô n i c a s - L e i n . ° 6 8 7 4 ( 0 3 . 1 2 . 8 0 )
DOS INCENTIVOS AO Assinada pelo ex-presidente João Figueiredo esta Lei atribuiàs
SEGMENTO DE
MICROELETRÒNICA operadoras a edição de Listas Telefônicas. Posteriormente
foi regulamentada pelo Decreto 88.221 (07.04.83)
Art. Ir — Os projetos, sob a
titularidade de empresas nacio Art. l.° — A empresa exploradora de servi tência exclusiva da empresa exploradora do
nais. para a produção de compo ços públicos de telecomunicações é obrigada a respectivo serviço de telecomunicações, que
nentes eletrônicos a semicon divulgar, periodicamente, a relação de assi deverá contratá-las com terceiros, sendo obri
dutor. opto-eletrônicos e asse nantes, nas condições definidas em regula gatória, em tal caso, a realização de licitação.
melhados. bem assim de seus mento. § l.° — A edição ou a reprodução, total ou
insumos. quando envolvam § l.°— A numeração das instalações telefô parcial, de qualquer das listas referidas no § 2.°
p ro c e ssa m e n to s físic o - nicas constitui atribuição da empresa explora do art. l.° desta Lei, sem a necessária contrata
químicos, que venham a ser dora dos serviços públicos de telecomunica ção nos termos previstos neste artigo, sujeita
aprovados pela Secretaria Es ções, sendo de sua exclusiva competência a de quem a efetue à busca e apreensão dos exem
pecial de Informática — SEI e signação dos números de telefones, bem como a plares e documentos a eles pertinentes, além
pelo Conselho Nacional de In sua substituição. da indenização correspondente ao valor da pu
formática e Automação — Co § 2.° — É gratuita e obrigatória a figuração blicidade neles inserta.
nin. gozarão dos seguintes in do assinante: § 2.° — Todas as listas telefônicas deverão
centivos fiscais: a) na lista telefônica organizada por ordem obedecer, no mínimo, aos padrões gráficos de
I — redução de alíquotas dos de nomes de assinantes da respectiva locali legibilidade estabelecidos pelo Ministério das
Impostos sobre Importação e so dade — Lista de Assinantes; b) na lista organi Comunicações.
bre Produtos Industrializados, zada por ordem de atividades ou produtos dos § 3.° — É facultada a edição de Lista de As
nos casos de importação de: assinantes da respectiva localidade — Lista sinantes de âmbito restrito, sem finalidade co
a) insumos processados — Classificada; c) na lista organizada por ordem mercial e de distribuição gratuita, conforme
75%; de endereços dos assinantes da respectiva lo disposto em regulamento.
b) produtos semi-acabados — calidade, editada bienalmente, em função do Art. 3." — E facultada ao assinante a divul
50%; número de habitantes — Lista de Endereços. gação do número de seu telefone em impressos
o produtos acabados — 25%; § 3 .« — Mediante o atendimento de condi particulares, anúncios através da imprensa,
II — redução das alíquotas ções estabelecidas pelo Ministério das Comu rádio e televisão e em publicações que não se
dos Impostos sobre Produtos In- nicações, será facultado ao assinante não fi caracterizem como listas telefônicas.
dustrializados, nos casos de gurar em qualquer lista telefônica. Art. 4.° — Esta Lei entrará em vigor na
aquisição ou venda de produtos Art. 2r — A edição ou divulgação das listas data de sua publicação, devendo ser regula
fabricados no País: referidas no § 2." do art. l.° desta Lei, sob qual mentada dentro de 120 (cento e vinte) dias.
a) aquisição de insumos ou quer forma ou denominação, e a comercializa Art. 5." — Revogam-se as disposições em
produtos interm ediários — ção da publicidade nelas inserta são de compe contrário.
80% •