Page 68 - Telebrasil - Julho/Agosto 1986
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Decreto fixa incentivos













                                                                                                                        para Informática



















                                                                        O presidente José Sarney sancionou o Decreto n.° 92.187 de 20.12.85,




                                                                                      aprovando a regulamentação dos incentivos fiscais, relativos



                                                        à formação de recursos humanos, na área de informática, desenvolvimento de



                                 software, produção de bens e serviços de informática e para o segmento de microeletrônica.

















                      Decreto  n.° 92.187, de 20 de                                                      despesas efetivamente realiza­                                                            Mobiliários,  incidente sobre as                                                                    II — isenção do Imposto sobre


                 dezembro de 1985.                                                                       dos em programas próprios ou                                                              operações de câmbio  vincula­                                                                 Produtos Industrializados inci­


                      Aprovado  o  Regulamento                                                           contratados com terceiros, até o                                                          das ao pagamento dos jetons de                                                               dente sobre bens destinados ao

                para a concessão dos incentivos                                                          lim ite  máximo  de  50%  (cin-                                                           pesquisa e desenvolvimento;                                                                  ativo  fixo.  importados ou de


                fiscais de que tratam os artigos                                                         qüenta por cento) do Imposto de                                                                 V          — taxa anual de deprecia­                                                   produção  nacional, garantida


                 13 a 15 da Lei n." 7.232, de 29 de                                                      Renda devido, observado o dis­                                                            ção de bens destinados ao ativo                                                              aos  fornecedores destes a ma­


                outubro de  1984, e dá outras                                                            posto no artigo 492 do Regula­                                                            fixo de até 33,33%*.                                                                         nutenção do crédito tributário


                providências.                                                                            mento do Imposto de Renda, su­                                                                                                                                                         quanto  às matérias-primas-,


                      0  Presidente da  República,                                                       bordinada  às seguintes condi­                                                                                CAPÍTULO II                                                              produtos  intermediários, par­

                no  uso da atribuição que  lhe                                                          ções:                                                                                                                                                                                   tes  e  peças  e outros  insumos


                confere o artigo 81, item III, da                                                             a)  na  hipótese de programa                                                                  DOS INCENTIVOS À                                                                    utilizados no processo de indus­


                Constituição,                                                                           contratado com  instituições de                                                                              FORMAÇÃO E                                                                trialização;


                                                                                                        ensino ou pesquisa, públicas ou                                                             DESENVOLVIMENTO DE                                                                               III —  isenção do Imposto so­


                     DECRETA:                                                                           privadas,  as despesas poderão                                                                  RECURSOS HUMANOS                                                                       bre Operações de Crédito Câm­

                     Art. 1. — Fica aprovado o Re­                                                      ser reduzidas até o limite má­                                                                                                                                                         bio e Seguros e sobre Operações


               gulamento, que com este baixa,                                                           ximo de  200%  (duzentos por                                                                    Art. 2.° — As empresas nacio­                                                          relativas  a  Títulos e Valores


               assinado pelos Ministros de Es­                                                         cento) do respectivo valor;                                                                nais, cujos programas de forma­                                                              Mobiliários sobre as operações


               tado da Fazenda e da Ciência e                                                                b) quando se  tratar de pro­                                                         ção e desenvolvimento de  re­                                                                de câmbio vinculadas ao paga­


               Tecnologia, para a concessão                                                            grama  próprio ou  contratado                                                              cursos humanos venham a ser                                                                  mento  dos  bens  importados e


               dos incentivos fiscais de que                                                           com  outras  empresas  nacio­                                                              previam ente  aprovados  pelo                                                                dos contratos de transferências


               tratam os artigos 13 a 15 da Lei                                                        nais, o limite máximo de dedu­                                                            Conselho Nacional de Informá­                                                                 de tecnologia;

               n.° 7.232, de 29 de outubro de                                                          ção será de  170%  (cento e se­                                                            tica e Automação — Conin, po­                                                                      IV — taxa anual de deprecia­


               1984.                                                                                   tenta por cento) do valor da des­                                                         derão deduzir,  como  despesa                                                                 ção de bens destinados ao ativo


                    Art.  2.° — Este Decreto en­                                                       pesa realizada;                                                                           operacional  p ara  efeito  de                                                                fixo de até 33,33%.


               trará em vigor no dia  l.° de ja­                                                            c) no caso de programa reali­                                                        apuração do  imposto de  renda,


               neiro de 1986.                                                                          zado em  conjunto com outras                                                              até o dobro dos gastos efetiva­                                                                                  CAPÍTULO IV

                    Art. 3.° — Revogam-se as dis­                                                      empresas  nacionais, as despe­                                                            mente realizados na  formação,


              posições em contrário.                                                                   sas serão deduzidas proporcio­                                                            treinamento e aperfeiçoamento                                                                           DOS INCENTIVOS À


                    Brasília, 20 de dezembro de                                                        nalm ente  à  participação  de                                                            de recursos humanos na área de                                                                       DOAÇÃO DOS BENS E


               1985;  164." da Independência e                                                         cada empresa  no investimento                                                             informática, observado  limite                                                                                   SERVIÇOS DE


              97.'“ da República.                                                                      total;                                                                                    de  15%  (quinze  por cento),  do                                                                              INFORMÁTICA


                                  JOSÉ SARNEY                                                               II —  isenção do  Imposto de                                                         imposto devido, incluídos nesse


                        Dilson Domingos Funaro                                                         Importação  incidente  sobre                                                              limite os  incentivos previstos                                                                     Art. 4.° — A doação de bense


                                  Renato Archer                                                       bens destinados ao ativo fixo,                                                             na Lei n.° 6.297.                                                                             serviços de  informática produ­

                   Regulamento para a conces­                                                         sem  sim ilar  nacional,  neces­                                                                                                                                                         zido por empresas nacionais a


              são dos incentivos fiscais de que                                                       sários à realização dos progra­                                                                               CAPÍTULO III                                                               instituições de ensino, destina­


              tratam os artigos 13 a 15 da Lei                                                        mas e projetos de pesquisas e                                                                                                                                                            dos  à  formação e desenvolvi­


              n.° 7.232, de 29 de outubro de                                                          desenvolvimento;                                                                                     DOS INCENTIVOS À                                                                    mento de recursos humanos e à


              1984.                                                                                         III — isenção do  Imposto de                                                              PRODUÇÁO DE BENS E                                                                       realização de atividades de pes­


                                                                                                      Renda sobre Produtos Industri­                                                                                SERVIÇOS DE                                                                quisa e desenvolvimento, será


                                  CAPÍTULO I                                                          alizados  incidente sobre  bens                                                                             INFORMÁTICA                                                                  equiparada a  projetos de pes­


                                                                                                      destinados ao ativo fixo, impor­                                                                                                                                                         quisa e desenvolvimento e for­

                       DOS INCENTIVOS À                                                               tados ou de produção nacional,                                                                   Art. 3." — As empresas nacio­                                                           mação e desenvolvimento de re­


                                  PESQUISA E                                                          necessários  à  realização  dos                                                            nais,  cujos  program as de  im­                                                              cursos humanos, para efeito de


                     DESENVOLVIMENTO                                                                  programas e projetos de pesqui­                                                            plantação,  modernização  ou                                                                  aplicação dos incentivos.


                              NOS DIVERSOS                                                            sa e desenvolvimento, garan­                                                               ampliação  industrial  tenham


                            SEGMENTOS DA                                                              tida aos fornecedores dos bens                                                             sido  previam ente  aprovados                                                                                      CAPÍTULO V


                              INFORMÁTICA                                                             de produção  nacional  a manu­                                                             pela Secretara  Especial  de In­


                                                                                                      tenção  do  crédito  tributário                                                            formática — SEI e pelo Conse­                                                                           DOS INCENTIVOS A

                   Art. l.°—As empresas nacio­                                                        quando  às  m atérias-prim as,                                                              lho Nacional  de  Informática e                                                                  EXPORTAÇÃO DE BEN>


              nais, cujos projetos ou  progra­                                                        produtos intermediários,  par­                                                              Automação — Conin,  poderão                                                                                  E SERVIÇOS DE


              mas de pesquisa e desenvolvi­                                                           tes e peças e outros  insumos                                                               receber os seguintes incentivos:                                                                               INFORMÁTICA


              mento  venham  a  ser previa­                                                           utilizados no processo de indus­                                                                 1  — isenção do Imposto de Im­

              mente aprovados pelo Conselho                                                           trialização;                                                                                portação  incidente sobre equi­                                                                    Art.  5.° — Sera concedida a


               Nacional  de Informática e Au-,                                                              IV — isenção do Imposto so­                                                           pamentos,  m áquinas,  apare­                                                                 isenção do Imposto de Exporá


               tomaçáo — Conin,  poderão re­                                                           bre Operações de Crédito, Câm­                                                             lhos e  instrumentos,  com  res­                                                             çào à exportação de bens e


               ceber os seguintes incentivos:                                                          bio e Seguros e sobre Operações                                                            pectivos  acessórios  sobres­                                                                viços de informática reah’~;-: "


                    1 — dedução, até o dobro, das                                                      relativas e Títulos e  Valores                                                             salentes e ferramentas;                                                                      por empresas nacionais
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