Page 68 - Telebrasil - Julho/Agosto 1986
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Decreto fixa incentivos
para Informática
O presidente José Sarney sancionou o Decreto n.° 92.187 de 20.12.85,
aprovando a regulamentação dos incentivos fiscais, relativos
à formação de recursos humanos, na área de informática, desenvolvimento de
software, produção de bens e serviços de informática e para o segmento de microeletrônica.
Decreto n.° 92.187, de 20 de despesas efetivamente realiza Mobiliários, incidente sobre as II — isenção do Imposto sobre
dezembro de 1985. dos em programas próprios ou operações de câmbio vincula Produtos Industrializados inci
Aprovado o Regulamento contratados com terceiros, até o das ao pagamento dos jetons de dente sobre bens destinados ao
para a concessão dos incentivos lim ite máximo de 50% (cin- pesquisa e desenvolvimento; ativo fixo. importados ou de
fiscais de que tratam os artigos qüenta por cento) do Imposto de V — taxa anual de deprecia produção nacional, garantida
13 a 15 da Lei n." 7.232, de 29 de Renda devido, observado o dis ção de bens destinados ao ativo aos fornecedores destes a ma
outubro de 1984, e dá outras posto no artigo 492 do Regula fixo de até 33,33%*. nutenção do crédito tributário
providências. mento do Imposto de Renda, su quanto às matérias-primas-,
0 Presidente da República, bordinada às seguintes condi CAPÍTULO II produtos intermediários, par
no uso da atribuição que lhe ções: tes e peças e outros insumos
confere o artigo 81, item III, da a) na hipótese de programa DOS INCENTIVOS À utilizados no processo de indus
Constituição, contratado com instituições de FORMAÇÃO E trialização;
ensino ou pesquisa, públicas ou DESENVOLVIMENTO DE III — isenção do Imposto so
DECRETA: privadas, as despesas poderão RECURSOS HUMANOS bre Operações de Crédito Câm
Art. 1. — Fica aprovado o Re ser reduzidas até o limite má bio e Seguros e sobre Operações
gulamento, que com este baixa, ximo de 200% (duzentos por Art. 2.° — As empresas nacio relativas a Títulos e Valores
assinado pelos Ministros de Es cento) do respectivo valor; nais, cujos programas de forma Mobiliários sobre as operações
tado da Fazenda e da Ciência e b) quando se tratar de pro ção e desenvolvimento de re de câmbio vinculadas ao paga
Tecnologia, para a concessão grama próprio ou contratado cursos humanos venham a ser mento dos bens importados e
dos incentivos fiscais de que com outras empresas nacio previam ente aprovados pelo dos contratos de transferências
tratam os artigos 13 a 15 da Lei nais, o limite máximo de dedu Conselho Nacional de Informá de tecnologia;
n.° 7.232, de 29 de outubro de ção será de 170% (cento e se tica e Automação — Conin, po IV — taxa anual de deprecia
1984. tenta por cento) do valor da des derão deduzir, como despesa ção de bens destinados ao ativo
Art. 2.° — Este Decreto en pesa realizada; operacional p ara efeito de fixo de até 33,33%.
trará em vigor no dia l.° de ja c) no caso de programa reali apuração do imposto de renda,
neiro de 1986. zado em conjunto com outras até o dobro dos gastos efetiva CAPÍTULO IV
Art. 3.° — Revogam-se as dis empresas nacionais, as despe mente realizados na formação,
posições em contrário. sas serão deduzidas proporcio treinamento e aperfeiçoamento DOS INCENTIVOS À
Brasília, 20 de dezembro de nalm ente à participação de de recursos humanos na área de DOAÇÃO DOS BENS E
1985; 164." da Independência e cada empresa no investimento informática, observado limite SERVIÇOS DE
97.'“ da República. total; de 15% (quinze por cento), do INFORMÁTICA
JOSÉ SARNEY II — isenção do Imposto de imposto devido, incluídos nesse
Dilson Domingos Funaro Importação incidente sobre limite os incentivos previstos Art. 4.° — A doação de bense
Renato Archer bens destinados ao ativo fixo, na Lei n.° 6.297. serviços de informática produ
Regulamento para a conces sem sim ilar nacional, neces zido por empresas nacionais a
são dos incentivos fiscais de que sários à realização dos progra CAPÍTULO III instituições de ensino, destina
tratam os artigos 13 a 15 da Lei mas e projetos de pesquisas e dos à formação e desenvolvi
n.° 7.232, de 29 de outubro de desenvolvimento; DOS INCENTIVOS À mento de recursos humanos e à
1984. III — isenção do Imposto de PRODUÇÁO DE BENS E realização de atividades de pes
Renda sobre Produtos Industri SERVIÇOS DE quisa e desenvolvimento, será
CAPÍTULO I alizados incidente sobre bens INFORMÁTICA equiparada a projetos de pes
destinados ao ativo fixo, impor quisa e desenvolvimento e for
DOS INCENTIVOS À tados ou de produção nacional, Art. 3." — As empresas nacio mação e desenvolvimento de re
PESQUISA E necessários à realização dos nais, cujos program as de im cursos humanos, para efeito de
DESENVOLVIMENTO programas e projetos de pesqui plantação, modernização ou aplicação dos incentivos.
NOS DIVERSOS sa e desenvolvimento, garan ampliação industrial tenham
SEGMENTOS DA tida aos fornecedores dos bens sido previam ente aprovados CAPÍTULO V
INFORMÁTICA de produção nacional a manu pela Secretara Especial de In
tenção do crédito tributário formática — SEI e pelo Conse DOS INCENTIVOS A
Art. l.°—As empresas nacio quando às m atérias-prim as, lho Nacional de Informática e EXPORTAÇÃO DE BEN>
nais, cujos projetos ou progra produtos intermediários, par Automação — Conin, poderão E SERVIÇOS DE
mas de pesquisa e desenvolvi tes e peças e outros insumos receber os seguintes incentivos: INFORMÁTICA
mento venham a ser previa utilizados no processo de indus 1 — isenção do Imposto de Im
mente aprovados pelo Conselho trialização; portação incidente sobre equi Art. 5.° — Sera concedida a
Nacional de Informática e Au-, IV — isenção do Imposto so pamentos, m áquinas, apare isenção do Imposto de Exporá
tomaçáo — Conin, poderão re bre Operações de Crédito, Câm lhos e instrumentos, com res çào à exportação de bens e
ceber os seguintes incentivos: bio e Seguros e sobre Operações pectivos acessórios sobres viços de informática reah’~;-: "
1 — dedução, até o dobro, das relativas e Títulos e Valores salentes e ferramentas; por empresas nacionais