Page 54 - Telebrasil - Maio/Junho 1980
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autorização para funcionamento de estação desti Portanto, a partir do primeiro dia útil do exercí Valor da taxa
nada a executar serviço de telecomunicação. cio, até o dia 31 de março, o executante do servi
ço de telecomunicações deverá efetuar o recolhi O valor das taxas dc fiscalização das telccomu
O parágrafo 2/ do art. 6. ’. da Lei n." 5070/66, mento da taxa dc fiscalização do funcionamento, nicações está previsto em anexo da própria U
declara: correspondente ao ano cm curso. n.° 5070/66, que menciona owalor da taxa d
fiscalização da instalação.
Taxa de fiscalizarão do funcionamento aque
Consequências do não pagamento das taxas
la devida pelas concessionárias e per missiona de fiscalização O valor da taxa de fiscalização do funciona
rias de serviços de telecomu para fazer mento corresponderá a 50% (cinquenta poi
face às despesas do Poder Público com a fiscali O não pagamento das taxas de fiscalização das cento) do valor da taxa dc fiscalização dí
zação da execução dos serviços" . telecom unicações, acarreta consequências instalação, conforme estabelecido no art. 8. da
várias, conforme o caso. Lei n.° 5070/66.
O funcionamento de qualquer estação dc serviço
Assim, o não pagamento da taxa de fiscaliza
de telecomunicação só c permitido após a expe O cálculo do valor da taxa de fiscalização da
ção da instalação implicará:
dição da respectiva licença de funcionamento. A instalação para cada modalidade, tem por base
autorização para executar serviço de telecomuni o “ valor dc referência'*, em substituição à cor
I — na revogação da autorização;
cação, portanto, só se completa com a emissão relação com o “ salário mínimo” , em decorrên
da licença de funcionamento. Esta. entretanto, só cia da Lei n. ’ 6205. dc 29 de abril de 1975,que
2: — na inscrição do débito na Dívida Pública
c entregue mediante a comprovação do paga estabeleceu a descaracterização do salário
da l niãoe consequente cobrança executiva, sc
mento da correspondente taxa de fiscalização da mínimo como fator dc correção monetária,
o valor da taxa devida for superior a ( r$
instalação, conforme estabelece o $ 1 do art. 7."
1.000,00 (hum mil cruzeiros);
da Lei n." 5070/66: O valor dc referência c modificado periodica
mente, com base no coeficiente dc atualização
3." — na inscrição no rol dos devedores perante
“Ar/. 7,"... monetária fixado por Decreto.
o Fundo dc Fiscalização da Telecomunicações,
§1. — Não serão licenciadas as estações per-
caso o valor Originário do débito seja, atual
missionárias e concessionárias de serviras de Dessa forma, o valor da taxa dc fiscalização do
mente. inferior ou igual a C’r$ I 000.00 (hum
telecomunicações que não efetuarem o paga- funcionamento, cujo prazo para pagamento
mil cruzeiros);
mento da taxa defiscalização da instalação”. vence, cada ano, no dia 3 1 de março, écalcula*
do com o valor de referência vigente no início
4 — no impedimento para receber autorização
Epoca do pagamento das taxas para executar serviço de telecomunicações, do ano.
enquanto não efetuar o pagamento do débito
Entretanto, no que tange à taxa do fiscalização
a) Da taxa de fiscalização da instalação existente, relativo à mesma modalidade de ser
da instalação, é calculada com base no valor de
viço.
Com relação ao momento cm que deve ocorrer <* referência vigente no início do ano.
recolhimento da taxa de fiscalizuçáo da instala Por sua vez. o não pagamento da taxa dc I isc.ih
ção. a Lei n “ 5070/66 estabelece que a referida /ação do funcionamento implicara: Entretanto, tio que tange à taxa dc fiscalização
taxa É DEVIDA NO MOMENTO LM y tih ! da instalação, é calculada com base no valor dc
OUTORGADA AUTORIZARÃO PARA I XI I mo aeréscimo de juros de mora de 1% ao rei ci ência vigente no momento do respectivo
CUTAR O SERVIÇO mês. a paríii do mês de abril, cada ano; recolhimento, isto e, o valor da tabela visente
C
na data do pagamento, conforme previsto no
Entende se então, que o leeolhimc nto da laxa de 3 na atualização monetária do débito, na artigo 19 do I )ecreto n.” 60.430. de 11 de março
fiscali/açao da instalação deve sei comprovado data do eletivo pagamento-, de 1967.
no momento de recebei no DENTEI n.tiodç
autorização paia executar o serviço pretendido 3 "— na revogação da autorização. exceto no Assim, a laxa dc fiscalização da instalação
caso de sei \ iço dc i adnxlifusao ou dc i idioch.i retcrente a uma outorga deferida no mèsik
Entendimento ddeiente, entretanto, e uplu ado mada dc interesse público: levereiro corresponderá a um valor, se for paga
no caso dos serviços de radiodifusão. antes da vigência de novo valor de reterènciae
4 na inscrição do debito na Dívida Pública corresponderá a outro valor, sc a outorga viera
A entidade que reeeher outorga paia executar sei da l nt.io e consequente cohinnça executiva, se ser deferida DEPOIS dc alterado o valor de re
viço de radiodifusão pode comprovar o recolhí o \ alor da laxa dev id.i. atualmente, foi supei Íot ferência, embora no mesmo exercício.
mento da correspondente taxa de fiscalização da a ( r$ I 000,00 (hum mil cruzeiros):
instalação desde o momento da outorga ate o Recolhimento das taxas
momento de apresentar ao I )| NTEI. o pedido de 5." na insetiçáo no rol dos devedores perante
aprovação dos locais escolhidos para a monta o Fundo d e fiscalização d a s Telecomunica () pagamento das taxas dc fiscalização das tele
rem da estação, o que deve ocorrer dentro do ç o e s . caso o valot do débito seja inferior ou comunicações deve ser feito através do Doai
prazo de seis meses a contar da publicação do ato igual a CV$ I (KHI.(K) (hum mil cruzeiros); mento de Arrecadação de Receitas Federais -
de outorga (art. 34 do Regulamento dos Serviços DARF.
dc Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n 6 na instauração dc processo dc apuração
52,795, de 31.10 63) de infração, objetivando a aplicação da pena dc O DA Rí para pagamento das taxas do FISTbl
cassação, conforme previsto na Lei n 5070/ deve obedecer às normas gerais dc preenchi
A comprovação do recolhimento da laxa de fis 66; mento fixadas pela Secretaria da Receita b
calização da instalação deverá acompanhar even dera! e contei* os esclarecimentos neecssanoD
tual pedido de prorrogação do prazo de seis 7 — n o impedimento para receber autorização identificação da modalidade de serviço a que <
meses citado, quando for o caso, conforme pre- para executar serviço de telecomunicações, refere a taxa recolhida.
Visto no art. 37 do mesmo Regulamento d o s Scr enquanto não efetuai o pagamento do débito
viços de Radiodifusão. existente, relativo à mesma modalidade de ser briga tori o constar a indicação de que setrat.
viço. :axa de fiscalização da instalação ou da tax
b) I >a taxa de fiscal izaçao do funcionamento fiscalização do funcionamento, conforme»
Nota mesmo quando ocorrer u revogação da
( ) I ï e e r e t o n 65.056. de 26 de agosto de 1969, autorização ou a aplicação da pena dc cassação,
estabelece qua a taxa dc fiscalização do funciona permanecerá a obrigação dc pagar o debito até O código referente às taxas dc fiscalização da*
m e n t o s e i a paga anualmente, ate o dm \ \ d e então existente, referente a s t a x a s de lisealiza telecomunicações c que deve constar, o b n p ’
marco. ção das telecomunicações. toi iamente, no DARE, c i 329 ícolocad - ra