Page 53 - Telebrasil - Maio/Junho 1980
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A s T a x a s d e F i s c a l i z a ç ã o João Fel into Pereira
d a s T e l e c « > m u n i c a ç õ e s Advogado pela Faculdade de Direito da 1’ontitfria
Universidade ( alolíca do Rio de Janeiro — 1944, — no
Dept." Nacional de Telecomunicações-I) K NT F L desde
1973, atualm ente acessor do Diretor Geral.
Incumbe ao Departamento Nacional dc Teleco "A taxa de fiscalização da instalação ê aquela (O art 4 . do Regulamento espee vedores
municações-DENTEL, órgão do Ministério das devida pelas concessionárias e permissionánas da taxa de fiscalizaçao da instalação incidente
Comunicações, fiscalizar a execução dos servi de serviços de telecomunicações, no momento nos serviços que menciona),
ços de telecomunicações no Brasil, Os serviços em que lhes c outorgada autoriza^dopara a exe
de telecomunicações com preendem , entre cuçãv de serviço c tem a finalidade de ressarcir "Art. 17
outros, os de radiodifusão sonora, os dc radiodi as despesas realizadas pelo Renier Vuhlk o ate o <<2 Qualquer novo equipamento ou alteração
fusão de sons e imagens (TV), os de radiocomu- licenciamento das respectivas estações" nos já instalados em uma estação, que resulte em
nicação cm geral e os de telefonia. nct essidade dc vistoria, estará sujeito a taxa de
Sem esta prévia autorização. a instalação de fiscalização da instalação '.
Para cobrir as despesas com a execução da I isca equipamento capaz de realizar transmissões radi
lizaçáo foi instituído o Fundo dc Fiscalização tias oelétricas configura um ilícito penal, conforme ( ouvem observar que não é pelo fato dc ser expe
Telecomunicações-FISTEL (Lei n." 5070. de 7 previsto no artigo 70 do (Ynligo Brasileiro de dida nova licença de llmeionanionto que o con
de julho de 1966). Telecomunicações, instituído pela Lei u 4 117 cessionário ou permissionário fica sujeito ao
62; pagamento de nova taxa dc fiscalização da insta
0 Código Brasileiro de Telecomunicações, insti lação .
tuído pela Lei n.“ 4 117, de 27 de agosto de 1062, *7\/7. 70 - Constitui crime punível com a pena
previa o pagamento de taxas, na execução de ser de detenção de / (um) a 2 (dois) anos, aumenta Da mesma forma, nãoé qualquer alteração no ato
dc outorga ou na licença de funcionamento que
viço de telecomunicações, conforme consta em da da metade. se houver dano a terceiro, a insta
seu artigo 100: lação ou utilização de telecomunicações, sem a provoca a incidência de nova taxa de fiscalização
observância do disposto nesta lei e nos regula da instalação.
"A execução de qualquer serviço de telecomunios". (redação dada pelo Decreto-Lei n.
ment
cações. por meio de concessão, autorização ou 236, de 28 de fevereiro 1967). Para ocorrer tal incidência, novamente, c neces
p e r m i s s ã o , está sujeita ao pagamento dc taxas sária a conjugação dos seguintes eventos:
cujo, valor será fixado em lei' '. Além do momento em que é outorgada a autori
zação, há outras ocasiões em que. novamente, — que laja a expedição de nova licença de funci
Entre os recursos que constituem o mencionado ocorre a incidência da taxa de fiscalização da onamento, c
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações- instalação. — que a necessidade da expedição decorra dc
FISTEL, encontram-se as Taxas de Fiscalização. alteração nas condições técnicas previstas no ato
O regulamento do Fundo dc Fiscalização das de outorga ou na anterior licença de funciona
Os executantes de sei viços de telecomunicações Telecomunicações (Decreto n. ’60.430, de ! 1 dc mento.
devem pagar, conforme estabelecido na citada março de 1967) menciona, nos parágrafos l 2
Lei n. 5070/66, duas modalidades de taxas: a ta e 3.° do art. 6." e no § 2."do art. 17, as circunstân Os parágrafos 2.He 3.*\ citados, referem-se a situ
xa de fiscalização da instalação e a taxa de fiscali cias em que o executante de serviço de telecomu ações específicas para os executantes do serviço
zação do funcionamento. nicações estará sujeito ao pagamento de nova de radioamador.
taxa de fiscalização da instalação:
A primeira é devida pelo concessionário ou per- Por sua vez, o parágrafo 2.°, do art. 17, mencio
missionário ao receber autorização para instalar 4'Art. 6.° nado, esclarece que incide, novamente, a taxa de
estação destinada a executar serviço de teleco <?/.'*— Toda e qualquer alteração nas condições fiscalização da instalação, no caso de ocorrer a
municações e a segunda é devida, a cada exercí técnicas previstas no ato de outorga ou talação de novo equipamento numa estação ou |
certifi
ins
cio, cm decorrência da execução do serviço auto cado de licença da qual decorra a expedição de no caso de ocorrer alteração em equipamento já
rizado. novo certificado, sujeitará a concessionária ou instalado, e que dependa da realização de vistoria
permissionária ao pagamento de nova taxa de operar.
para poder
A taxa de fiscalização da instalação instalação.
Assim, a autorização deferida para instalar um
A taxa de fiscalização da instalação, como o pró §2:‘ — Quando se tratar de mudança de domicí transmissor de reserva, em estação do serviço de
prio nome sugere, está relacionada com a autori lio de radioamador, será devida pelo radiodifusão sonora já licenciada, resulta em
zação para instalar equipamento destinado à exe nário do respectivo serviço a taxa de que trata a necessidade de vistoria e está, portanto, sujeita a
cução de serviço de telecomunicação. O fato alínea a do item 12 do art. 4." deste Regula novo pagamento da taxa de fiscalização da insta
gerador do tributo é o ato de autorização para mento. lação.
executar o serviço e que confere ao interessado o
direito dc instalar estação de telecomunicação. §3." — A expedição de licença para estação A taxa de fiscalização do funcionamento
móvel de radioamador sujeitará o permissiond-
Assim o revela o § 1." do artigo 6.", da Lei n," rio ao pagamento da taxa de que trata a alínea b A taxa de fiscalização do funcionamento, como
5070/66:
do item 12 do art. 4:' deste Regulamento. indica o próprio nome, está relacionada com a