Page 7 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1979
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"O Homem só dom ina um fenôm eno
quando pode m ensurá-lo."
Os textos e quadros que seguem, baseados
em publicações da Telebrás, dispensam
maiores comentários de ve/ que os núm e
ros sá o mais eloquentes que os adjetivos,
0 breve com entário ao fin a l visa m ostrar
que a p o lítica da Telebrás tendo p o r meta
o usuário o está integrando ao País.
— Evolução das Telecomunicações
Brasileiras.
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• Histórico rindo-os também para as empresas repre de 27 de agosto de 1962. Esta Lei fixou
sentativas, desse âs mesmas condições pa alguns princípios básicos importantes de
A necessidade de promover o desenvolvi ra que elas promovessem a expansão das serem ressaltados.
mento integrado das Telecomunicações telecomunicações nas unidades da Federa
Brasileiras, segundo a polftica definida no ção e, assim, a interiorização dos serviços. Em primeiro lugar, definiu uma polftica
Código Brasileiro de Telecomunicações, em todos os campos: técnico, administra
Lei n°. 4117, de 27 de agosto de 1962, • O Sistema TELEBRÁS tivo, econômico e no campo de explora
conduziu o Governo brasileiro à tomada ção de serviços, ao definir competência
de uma série de medidas das quais, pelo O Sistema Telebrás é composto de 25 em para esta exploração.
seu significado, destacamos as seguintes: presas representativas e uma empresa de
exploração dos serviços de longa distância. Tendo definido uma polftica, criou um
— Aprovação do Código Brasileiro de Tele órgão — Conselho Nacional de Telecomu
comunicações. Esta empresa, a EMBRATEL, explora os nicações — para executá-la. A este Conse
— Criação do CONTEL — Conselho Nacio seguintes serviços: lho foi cometida a relevante missão de ela
nal de Telecomunicações. borar o Plano Nacional de Telecomunica
— Elaboração do Plano Nacional de Tele — Telefonia interestadual e internacional.
— Telex nacional e internacional. ções, que ele realmente elaborou e que
comunicações. veio a ser aprovado por Decreto.
— Institucionalização das Telecomunica — Serviço de transmissão de dados.
— Serviço móvel marítmo.
ções. Além de estabelecer esta polftica e criar
— Criação da EMBRATEL e do Fundo — Serviços de áudio e TV. um Conselho para executá-la, o Código
Nacional de Telecomunicações (FNT) que, Antes de abordar a organização do Siste Brasileiro de Telecomunicações adotou
colocado á sua disposição, deu-lhe o su ma TELEBRÁS é indispensável fazer um duas grandes providências. A primeira, no
porte financeiro para cumprir os objetivos pouco de história contando a evolução seu Artigo 42, autorizando o Poder Exe
que lhe foram fixados. das telecomunicações brasileiras a fim de cutivo a criar uma empresa pública para
— Institucionalização do auto-financia situar a empresa dentro deste contexto. explorar aqueles serviços que, na forma
mento. da lei, eram deferidos à União para explo
— Criação do Ministério das Comunica A TELEBRÁS, empresa holding, cuja cria rar. Além disso, no seu Artigo 51, era cria
ções. ção foi autorizada pela Lei 5792, de 11 do o Fundo Nacional de Telecomunica
— Criação das empresas representativas, de julho de 1972, teve a sua criação efeti ções, para prover os recursos que a referi
uma em cada unidade da Federação, pólos vada a 9 de novembro de 1972. Tem, por da empresa necessitaria para implantar o
de integração das empresas telefônicas tanto, 6 anos de existência. Sistema Nacional de Telecomunicações.
existentes em suas respectivas áreas de Esse Sistema, que era previsto no Piano
atuação. As telecomunicações brasileiras, por falta Nacional de Telecomunicações, se consti
— Criação da TELEBRÁS, como empresa de uma polftica definidora dos governos tuía basicamente nos grandes troncos in
holding de um sistema composto da EM pré-revolucionários, passaram por um lon terligando os Estados. O Sistema comple
BRATEL e das empresas representativas. go periqdo de estagnação. Esta estagnação mentar, também previsto no Plano, ob
— Transferência dos recursos do FNT para foi roífipida com a aprovação do Códigò jetiva atender as telecomunicações intra-
a TELEBRÁS, a fim de que ela, transfe Brasileiro de Telecomunicações, Lei 4117, estaduais. ,