Page 56 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1978
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:  Nem  mesmo  sua encampação  pela  Embra-                                                                                             E será assim, destaca o Parecer,                                                                                                 Parece,  pois,  que,  admitida  a  hipótese de


          tel  a  transformou  em  empresa  pública,  co­
                                                                                                                                                                                                                                                                             transformação para o tipo societário misto,

          mo  fez  notar o  ilustre  Consultor do  DASP,                                                                                    "quer o capital da participação da empresa                                                                                       determinada em  lei,  não  haveria  como evi­


          no parecer anteriormente transcrito.                                                                                               mista, matriz, seja majoritário, quer seja mi­                                                                                  tar  o  problema  do  direito  de  retirada: com



                                                                                                                                             noritário."                                                                                                                     efeito,  aos  acionistas  minoritários  podería

           De fato,  a  encampação,  traduzida  na  com­
                                                                                                                                                                                                                                                                             não  convir  a  associação  com  o  Poder
           pra  de  todas  as  ações,  não  modificou  sua                                                                                  6 — Diante de tudo isso, fácil é concluir da                                                                                     Público  em  sociedade  de  tipo  diverso  da­


           natureza  jurídica,  uma  vez  que  inexistiu                                                                                     inoperància  do  art.  2.°,  Parágrafo  Único,  do                                                                              quele  originariamente  criado  e  mantido


           qualquer lei (pelo menos não foi citada) que                                                                                      Decreto 74.379, de 8-8-74, que autorizou fos­                                                                                   mesmo após o ingresso da entidade da ad­


           ajustasse às peculiaridades da empresa pa-                                                                                        sem as subsidiárias da TELEBRÁS                                                                                                 ministração  indireta  como  acionista  con­



           raestatal as normas que regem as socieda-
                                                                                                                                                                                                                                                                             trolador.
    \   des anônimas."                                                                                                                       "enquadradas  na  categoria  de  Sociedade



                                                                                                                                             de  Economia  Mista,  por  ato  do  Presidente                                                                                 8  —  Não é de se estranhar, portanto, que a
           A aludida sentença faz referência à decisão
                                                                                                                                             da  República,  mediante  proposta  do  Mi­                                                                                     mencionada  norma  do  Decreto  74.379/74
           do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Tri­
                                                                                                                                             nistério das Comunicações."                                                                                                     não tenha sido  posta em  prática.  Muito ao
           bunal  Pleno,  no  Conflito  de  Jurisdição  n?


           5549,  dando  por competente  o  Tribunal de                                                                                                                                                                                                                     contrário, ao ser promovida a adaptação do
                                                                                                                                             Tal  enquadramento,  por  ato  do  Executivo,                                                                                   Estatuto  das  empresas  à  Lei  6.404/76  —
           Justiça do antigo Estado da Guanabara pa­
                                                                                                                                             evidentemente não supriria o requisito inar-                                                                                   quando seria o momento para, apesar de tu­
           ra julgar  ação contra a então CTB,  porque,
                                                                                                                                             redável da prévia autorização legislativa pa­                                                                                  do,  tratar daquele enquadramento  —  nada
           segundo sustentou a Procuradoria Geral da
                                                                                                                                             ra a criação da economia mista.                                                                                                foi feito, tal a ilegalidade do procedimento.
            República, a Companhia



                                                                                                                                             As  subsidiárias  da  TELEBRÁS  que  já  fos­

            "é de  natureza  privada,  sob controle  majo­                                                                                   sem empresa mista o dispensariam; as que,                                                                                      Houve, sim, naquela época, inequívoca rati­

            ritário  da  União  Federal"  (acordão de  22-4-                                                                                 como a TELERJ, são sociedades por ações,                                                                                       ficação das definições até então adotadas,


            71,  Rev.  Trim.  de  Jurispr.,  Vol.  58,  págs.                                                                                não o comportariam. A menos que se tives­                                                                                      no  estrito  cumprimento  dos  antigos e dos


   #¦710/1).                                                                                                                                 se  pretendido  chegar  ao  tipo  misto,  por                                                                                  novos dispositivos legais.



                                                                                                                                             uma  forma  indireta  de  transformação  de
           Cite-se,  ainda,  o  estudo  do  Prof.  Arnold                                                                                                                                                                                                                   Assim, enquanto a TELEBRÁS, no art. 1.° do
                                                                                                                                             um tipo societário em outro. A via escolhida
           Wald,  sob  o  titulo  "As  sociedades  de  eco­                                                                                                                                                                                                                 seu  Estatuto adaptado e nos termos da Lei
                                                                                                                                             teria  sido,  porém,  inadequada,  pois  conti­
           nomia  mista  e  a  nova  lei  das  sociedades                                                                                                                                                                                                                   5.792/72, se definia como:
                                                                                                                                             nuaria faltando a lei própria.
           anônimas" no qual, por ínexístlr o requisito


           da  prévia  autorização  legal,  são  enumera­                                                                                    Mesmo  admitindo  a  hipótese  de  que  essa                                                                                   "Companhia  aberta,  de  capital  autorizado,


           das  várias  empresas,  no  campo  federal,                                                                                      viesse a ser cogitada, seria necessário, an­                                                                                    DE  ECONOMIA  MISTA,  vinculada  ao  Mi­


           dentre elas a TELERJ (CTB) e a TELESP, co­                                                                                        tes  de  mais  nada,  analisar  as  conseqüên-                                                                                 nistério  das  Comunicações,  controladora


            mo  sociedades  por  ações  e  não  de econo­                                                                                   clas da medida, em face do direito de retira­                                                                                  das  sociedades  exploradoras  de  serviços


           mia  mista  (Revista  da  Procuradoria  Geral                                                                                    da  assegurado  aos  acionistas  dissidentes                                                                                   públicos  de  telecomunicações  integrantes


           do Estado do Rio, n.° 31, ffáçjs, 81/104).                                                                                       no  caso  de  transformação  do  tipo  so­                                                                                     do SISTEMA TELEBRÁS",


                                                                                                                                            cietário,  salvo  se  prevista  no  Estatuto,  o

           5 —  No  Diário  Oficial  da  União  de  26-7-77                                                                                 que não ocorre na TELERJ (Lei 6 404/76, art,                                                                                   a  TELERJ,  de  sua  parte,  era  conceituada


           (págs.  9519/21),  foi  publicado  Parecer  do                                                                                   221; Decreto-Lei 2027/40, art.  150).                                                                                          como:


           Consultor Geral da República, datado de 21


           do mesmo  mês,  focalizando o problema da                                                                                        7 —  A  propósito,  aliás,  não  se  pode  deixar                                                                                ‘Companhia  aberta,  de capital  autorizado,


           "participação das sociedades de economia                                                                                         de destacar as profundas modificações que                                                                                      controlada  pela  Telecomunicações  Brasi­


           mista  em  outras  sociedades",  diante  dos                                                                                     resultariam da passagem da empresa do ti­                                                                                      leiras  S/A  —  TELEBRÁS,  vinculada  ao  Mi­


           novos princípios da Lei 6.404/76.                                                                                               po S/A para o tipo economia mista.                                                                                              nistério das Comunicações"  (art.  1.°  do Es­


    r Tf
                                                                                                                                                                                                                                                                           tatuto da TELERJ, adaptado à Lei 6.404/76).
           O citado Parecer invoca a doutrina pacifica
                                                                                                                                            A  sociedade  de  economia  mista,  como  se
           da Consultoria Geral, nestes termos:
                                                                                                                                            sabe,  é  um  mecanismo  pelo  qual  o  Estado                                                                                 9  —  Porque  a  TELERJ  é  sociedade  por



    Q  E  r .  *                                                                                                                           procura realizar seus objetivos, adotando a                                                                                     ações  e não  sociedade  de economia mista
           "Para  que  a  empresa  se  qualifique,  legal­
                                                                                                                                           roupagem  e os  procedimentos  da  socieda­                                                                                     é  que  no  Conselho de  Administração e no
           mente,  de  economia  mista,  não  basta  que
                                                                                                                                           de  anônima.  Associa-se  aos  particulares,                                                                                    Conselho  Fiscal  não  existem  representan­
          atenda  aos  requisitos  substanciais  que  a
                                                                                                                                           pelas  fórmulas  societárias,  mas  mantém                                                                                      tes obrigatórios  da  minoria (arts. 239 e 240
          coloquem no plano de Intervenção do  Esta­
                                                                                                                                           íntegro  o  interesse  público  que  orientou  a                                                                               da  Lei  6.404/76).  E  é  também  por  isso  que
          do na ordem econômica  ou  que assegure o
                                                                                                                                           criação da empresa.                                                                                                            pode participar de outras empresas (art. 2?,
          controle  majoritário  da  entidade  estatal.  É
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1.°, l  do novo  Estatuto —  Lei 6.404/76, art.
          preciso, notadamente, a observância de um                                                                                        Tal  Interesse sobressai e pode levar o acio­                                                                                  2.°,  §  3.°),  sem  necessidade  de  lei  especial


         requisito formal, conditio sine qua,  ou seja,                                                                                    nista controlador — o Poder Público, direta                                                                                    autorizativa,  como  ocorre com as socieda­


          a  criação  autorizada em  lei  especial,  inclu­                                                                               ou  indiretamente  —  a  orientar à  prática  de                                                                                des de economia mista de primeiro e segun­


          sive para excepcionar, na hipótese, a regên­                                                                                    atos que,  eventualmente,  não  estariam vin­                                                                                   do graus (Lei 6.404/76, art. 237, § 1?; citado


         cia  comum  da  legislação  das  sociedades                                                                                      culados aos deveres estritos a que se refere                                                                                    Parecer  do  Consultor  Geral  da  República,


         por ações."                                                                                                                      o art. 116, Parágrafo Único, da Lei 6.404/76:                                                                                   de 21-7-77).






         igualmente serão de economia mista as so­                                                                                        "O acionista controlador deve usar o  poder                                                                                     Por  outro  lado,  não  será  ela  sociedade de


         ciedades  criadas  pelas  entidades  da  admi­                                                                                   com  o  fim  de  fazer  a  companhia  realizar  o                                                                               economia  mista só pelo fato de se sujeitar


         nistração indireta, "em face da autorização                                                                                     seu  objeto  e  cumprir  sua  função  social,, e                                                                                 ao  controle  externo do  Tribunal  de Contas


         legislativa  pertinente".  São  as  sociedades
                                                                                                                                         tem deveres  e  responsabilidades  para  com                                                                                    da União,
        de economia mista de segundo grau.
                                                                                                                                         os  demais  acionistas  da  empresa,  os  que


                                                                                                                                         nela  trabalham  e  para  com  a  comunidade                                                                                    Com efeito, a  Lei 6223 de  14-7-75, que insti­
        Mas não serão empresas mistas as compa­
                                                                                                                                         em que atua, cujos direitos e interesses de­                                                                                    tuiu  a  referida  fiscalização  sobre  as  uenti­
        nhias que, sem lei autorizativa expressa,  Is­
                                                                                                                                         ve lealmente respeitar e atender."                                                                                              dades públicas com personalidade jurídica
        to  é,  sem  que  se  verifique  aquela  "qualifi­
                                                                                                                                                                                                                                                                         de direito privado” controladas pelo  Poder
        cação jurídica adequada e formal", sejam
                                                                                                                                         Com efeito, o art. 238, da mesma Lei, ao dis­                                                                                   Público ou por qualquer entidade de sua ad­

                                                                                                                                        ciplinar os deveres  e  responsabilidades  do                                                                                   ministração  Indireta,  foi  alterada  pela  Lei

        '  simplesmente  sociedades  anônimas  com
                                                                                                                                        acionista controlador da sociedade de eco­                                                                                      6524,  de  11-4-78, para o  fim de deixar claro

        participação  acionária  de  entidades  admi­
                                                                                                                                        nomia mista, reportando-se ao citado artigo                                                                                     que dita fiscalização se exerceria sobre "as

        nistrativas,  mas  em  que  estas  participam,
                                                                                                                                         116 e ao 117, ressalva que, não obstante,                                                                                      entidades com personalidade jurídica de di­

       qualquer  que  seja  a  categoria,  como  sim­
                                                                                                                                                                                                                                                                        reito  privado",  cujo  capital  votante  per­

        ples acionistas segundo os princípios da lei
                                                                                                                                        "poderá  orientar  as  atividades  da  compa­                                                                                   tença  à  União,  Estado  ou  Município ou ás
       geral das sociedades anônimas" (art  235, §                                                                                      nhia de  modo  a  atender ao  interesse  públi­                                                                                autarquias,  empresas públicas ou socieda­


       2? da Lei 6.404/76).
                                                                                                                                       co que justificou sua criação."                                                                                                 de de economia mista.
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