Page 55 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1978
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Natureza Jurídica da TELERJ
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PAULO DE SALVO SOUZA
Advogado
Secretário da TELERJ
1 — Vez por outra, renova-se a Indagação de lei autorizatlva. O artigo 235. § 2.°, da Lei nenhuma modificação em sua forma so
em torno da natureza jurídica da TELERJ (e, 6.404/76, fala, mesmo, nas "companhias de cietária."
mutatis mutandis, de outras empresas do que participarem, majoritária ou minorita-
Sistema TELEBRÁS): é sociedade por riamente, as sociedades de economia mis E a Diretoria Administrativa da TELERJ,
ações ou sociedade de ecoYiomia mista? ta”, as quais se sujeitam às normas legais fundada em parecer de sua Consultoria
aplicáveis às S/A, "sem as exceções previs Jurídica, comunicava ao Departamento Ge
O assunto, a esta altura, na verdade não tas neste capitulo", destinadas às compa ral dos Assuntos PASEP-DISEL, do Banco
comportaria mais discussão, após tantos nhias mistas, propriamente ditas. do Brasil:
anos decorridos desde a aquisição do con
trole acionário da TELERJ (então CTB) pela "Não é a Companhia Telefônica Brasileira
3 — A transferência do controle acionário
EMBRATEL, em 1966, e sua transferência da área privada (BRAZILIAN TRACTION) pa sociedade mista, mas empresa privada,
para a TELEBRÁS, em 1972. mesmo após a aquisição da maioria de
ra a pública (EMBRATEL) não desfigurou a suas ações pela EMBRATEL",
natureza jurídica da TELERJ, como empre
2 — Em inúmeras oportunidades foi a ques
sa privada — e desde 1966, quando se efeti razão pela qual continuava a contribuir pa
tão levantada, encontrando sempre a con-
vou, inúmeras foram as manifestações nes ra o PIS — como continua até agora.
ceituação da TELERJ como sociedade de se sentido {Parecer da Consultoria Jurídica
economia mista, pretendida por alguns, o 4 —• A questão voltou a ser suscitada no I
do DASP, nos processos 6.008/66 e
obstáculo intransponível da falta de prévia Encontro dos Advogados do Sistema TE
6.456/66, aprovado pelo Diretor Geral e pu
autorização legal. LEBRÁS (Brasília — Nov./73), concluindo-
blicado no Diário Oficial da União de 14-11-
se pela “necessidade de lei especifica para
67, pág. 11478; Parecer do DASP, de 02-10-
Tal requisito, como se sabe imprescindível que as subsidiárias da TELEBRÁS tenham
68, no processo 27.551/68; Parecer da Pro
à caracterização das economias mistas a condição de sociedade de economia mis
curadoria Geral do antigo Estado da Gua
(art. 5.°, III, do Decreto-Lei 200/67, com a re ta", uma vez que
nabara, de 02-01-67, publicado na Revista
dação dada pelo Decreto-Lei 900/69), teve
de Direito da Procuradoria Geral, n.° 21, "a TELEBRÁS pode assumir e manter o
ênfase especial no art. 236, caput, da nova
págs. 482/91; decisão do Juiz da 1.a Vara da controle acionário de empresas de teleco
Lei das S/A:
Fazenda Pública da antiga Guanabara, de municações, passando estas à categoria
12-6-67, salientando que a aquisição das de subsidiárias sem que, todavia, se trans
“A constituição da companhia de econo
ações da então CTB pela EMBRATEL não formem obrigatoriamente em sociedade de
mia mista depende de prévia autorização le
descaracterizou a conceituação jurídica da economia mista.” (Conclusões das Comis
gislativa.”
empresa, que continuava como sociedade sões sobre os Temas 1 e 2).
de direito privado, não integrante da Admi
Maior clareza, na verdade, não seria
nistração Federai” — publ. no D.O. de 17-7- No ano seguinte, novamente a TELERJ se
possível.
67, parte III, págs. 9436/7). manifestava sobre o assunto, em comuni
cação ao Juizo de Direito de Caxias, de
A outra condição para a conceituação da
monstrando não ser empresa mista, a
empresa mista é a participação majoritária Aliás, a EMBRATEL, em princípios de 1969,
propósito da pretensão de contagem de
do Poder Público, diretamente, ou através em ofício da Presidência, já informava ao
tempo de serviço de funcionário público.
de entidade da administração indireta (au Juízo da 9.a Vara Cível do Rio de Janeiro,
tarquia, empresa pública ou sociedade de que
A senteça de 12-8-74, transitada e julgada
economia mista — cit. art. 5.°, III, do
(Processo 1498), deu a ação como improce
Decreto-Lei 200/67). “Aquela Companhia — CTB — , cujo contro
dente, porque
le acionário é hoje detido por esta Empresa,
Tal controle continua, porém, insuficiente, conserva inalterada sua personalidade ‘A Cia. Telefônica Brasileira não é uma en-
por si só, para conceituar a empresa mista, jurídica de direito privado, operando como idade paraestatal, pois que não nasceu da
que somente surgirá se tiver sido precedida concessionária de serviços telefônicos sem ei, ou seja, da vontade do Estado.