Page 55 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1978
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Natureza Jurídica da TELERJ







                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        *






























                                                                                                                                          PAULO DE SALVO SOUZA








                                                                                                                                          Advogado


                                                                                                                                          Secretário da TELERJ







































           1  — Vez  por  outra,  renova-se  a  Indagação                                                                                   de lei autorizatlva. O artigo 235. § 2.°, da Lei                                                                              nenhuma  modificação  em  sua  forma  so­


          em torno da natureza jurídica da TELERJ (e,                                                                                       6.404/76,  fala, mesmo, nas "companhias de                                                                                    cietária."

          mutatis  mutandis,  de  outras  empresas  do                                                                                      que  participarem,  majoritária  ou  minorita-


          Sistema  TELEBRÁS):  é  sociedade  por                                                                                            riamente,  as  sociedades  de  economia  mis­                                                                                 E  a  Diretoria  Administrativa  da  TELERJ,


          ações ou sociedade de ecoYiomia mista?                                                                                            ta”,  as quais  se sujeitam  às normas legais                                                                                 fundada  em  parecer  de  sua  Consultoria



                                                                                                                                            aplicáveis às S/A, "sem as exceções previs­                                                                                   Jurídica, comunicava ao Departamento Ge­

          O  assunto,  a  esta  altura,  na  verdade  não                                                                                   tas  neste  capitulo",  destinadas  às  compa­                                                                                ral  dos  Assuntos  PASEP-DISEL,  do  Banco


          comportaria  mais  discussão,  após  tantos                                                                                       nhias mistas, propriamente ditas.                                                                                             do Brasil:

          anos decorridos desde a  aquisição do  con­


          trole acionário da TELERJ (então CTB) pela                                                                                                                                                                                                                      "Não  é  a  Companhia  Telefônica  Brasileira
                                                                                                                                            3 — A  transferência  do  controle  acionário
          EMBRATEL,  em  1966,  e  sua  transferência                                                                                       da área privada (BRAZILIAN TRACTION) pa­                                                                                      sociedade  mista,  mas  empresa  privada,


          para a TELEBRÁS, em 1972.                                                                                                                                                                                                                                       mesmo  após  a  aquisição  da  maioria  de
                                                                                                                                            ra a  pública (EMBRATEL) não desfigurou  a                                                                                    suas ações pela EMBRATEL",


                                                                                                                                            natureza jurídica  da TELERJ,  como  empre­
          2  — Em inúmeras oportunidades foi a ques­
                                                                                                                                            sa privada — e desde 1966, quando se efeti­                                                                                   razão pela qual continuava  a contribuir  pa­
          tão  levantada,  encontrando  sempre  a  con-
                                                                                                                                            vou, inúmeras foram as manifestações nes­                                                                                     ra o PIS — como continua até agora.
          ceituação  da  TELERJ  como  sociedade  de                                                                                        se sentido {Parecer da Consultoria Jurídica

          economia  mista,  pretendida  por  alguns,  o                                                                                                                                                                                                                   4  —• A  questão  voltou  a  ser  suscitada  no  I
                                                                                                                                            do  DASP,  nos  processos  6.008/66  e
          obstáculo  intransponível  da  falta  de prévia                                                                                                                                                                                                                 Encontro  dos  Advogados  do  Sistema  TE­
                                                                                                                                            6.456/66,  aprovado  pelo  Diretor Geral  e  pu­
         autorização legal.                                                                                                                                                                                                                                               LEBRÁS  (Brasília  —  Nov./73),  concluindo-
                                                                                                                                            blicado no Diário Oficial da União de 14-11-

                                                                                                                                                                                                                                                                         se pela “necessidade de lei especifica para
                                                                                                                                            67,  pág.  11478;  Parecer do DASP,  de 02-10-
         Tal  requisito,  como  se  sabe  imprescindível                                                                                                                                                                                                                 que  as  subsidiárias  da  TELEBRÁS  tenham
                                                                                                                                            68,  no  processo  27.551/68;  Parecer da  Pro­
         à  caracterização  das  economias  mistas                                                                                                                                                                                                                       a condição de sociedade de economia mis­
                                                                                                                                            curadoria  Geral do  antigo  Estado  da  Gua­
         (art. 5.°, III, do  Decreto-Lei 200/67,  com a re­                                                                                                                                                                                                              ta", uma vez que
                                                                                                                                            nabara,  de  02-01-67,  publicado  na  Revista
         dação  dada  pelo  Decreto-Lei  900/69),  teve
                                                                                                                                            de  Direito  da  Procuradoria  Geral,  n.°  21,                                                                               "a  TELEBRÁS  pode  assumir  e  manter  o
         ênfase especial  no  art.  236,  caput,  da  nova
                                                                                                                                            págs. 482/91; decisão do Juiz da 1.a Vara da                                                                                 controle  acionário  de  empresas  de  teleco­
         Lei das S/A:

                                                                                                                                            Fazenda  Pública  da  antiga  Guanabara,  de                                                                                  municações,  passando  estas  à  categoria


                                                                                                                                            12-6-67,  salientando  que  a  aquisição  das                                                                                de subsidiárias sem que,  todavia,  se trans­
        “A  constituição  da  companhia  de  econo­

                                                                                                                                            ações  da  então  CTB  pela  EMBRATEL  não                                                                                   formem obrigatoriamente em sociedade de
        mia mista depende de prévia autorização le­

                                                                                                                                           descaracterizou a conceituação jurídica da                                                                                    economia  mista.”  (Conclusões  das  Comis­
        gislativa.”
                                                                                                                                           empresa,  que  continuava  como  sociedade                                                                                    sões sobre os Temas 1 e 2).


                                                                                                                                           de  direito  privado,  não  integrante da Admi­
        Maior  clareza,  na  verdade,  não  seria
                                                                                                                                           nistração Federai” — publ. no D.O. de 17-7-                                                                                    No  ano  seguinte,  novamente  a  TELERJ  se
       possível.
                                                                                                                                           67, parte III, págs. 9436/7).                                                                                                  manifestava  sobre  o  assunto,  em  comuni­


                                                                                                                                                                                                                                                                          cação  ao  Juizo  de  Direito  de  Caxias,  de­
       A  outra  condição  para  a  conceituação  da
                                                                                                                                                                                                                                                                          monstrando  não  ser  empresa  mista,  a
       empresa mista é a participação  majoritária                                                                                        Aliás, a  EMBRATEL, em princípios de 1969,
                                                                                                                                                                                                                                                                          propósito  da  pretensão  de  contagem  de
       do  Poder  Público,  diretamente,  ou  através                                                                                     em  ofício  da  Presidência,  já  informava  ao
                                                                                                                                                                                                                                                                          tempo de serviço de funcionário público.
       de  entidade  da  administração  indireta  (au­                                                                                    Juízo  da  9.a  Vara  Cível  do  Rio  de  Janeiro,


       tarquia,  empresa  pública  ou  sociedade  de                                                                                      que
                                                                                                                                                                                                                                                                          A  senteça  de  12-8-74,  transitada  e  julgada
       economia  mista  —  cit.  art.  5.°,  III,  do
                                                                                                                                                                                                                                                                          (Processo 1498), deu a ação como improce­
       Decreto-Lei 200/67).                                                                                                               “Aquela Companhia — CTB — , cujo contro­
                                                                                                                                                                                                                                                                          dente, porque
                                                                                                                                          le acionário é hoje detido por esta Empresa,


      Tal  controle  continua,  porém,  insuficiente,                                                                                    conserva  inalterada  sua  personalidade                                                                                           ‘A Cia. Telefônica Brasileira não é uma en-

      por si só, para conceituar a empresa mista,                                                                                        jurídica  de  direito  privado,  operando  como                                                                                    idade paraestatal, pois que não nasceu da


     que somente surgirá se tiver sido precedida                                                                                         concessionária de serviços telefônicos sem                                                                                        ei, ou seja, da vontade do Estado.
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